ce PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
— ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 09/19
Altera a Lei nº 899, de 20/11/1991, que
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 899, de 20/11/1991, que “Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
XI. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei nº
12.696/12, da Resolução nº 139/2010 do CONAMA.”
“Art 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I- 05 (cinco) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
e) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
II — 05 (cinco) membros representando a sociedade civil organizada, indicados pelas
seguintes organizações representativas:
a) Seguimento Religioso;
b) Instituição de Pessoa com Deficiência;
c) Instituição de Organização Assistencial voltada a Criança e Adolescente;
d) Organização de Atividades Esportiva voltada a Criança e Adolescente;
e) Associação de Bairros, Conselhos Gestores de Serviços Públicos, Associação de
Pais, Organização Estudantil. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RECEBEMO
Prefeitura Municipal de Pedralva, 14 de março de 2019. Em od! DS AU
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[7aão ue Maria Ger: astjo de Souza
J r Silva de Freitas
o as ecutiva da Municipal
Prefeito Municipal sa NTE o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa:
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, para dar nova redação ao art. 10 da Lei nº 899, de 20/11/1991,
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências.
Estamos incluindo o inciso XI ao art. 9º, que trata das competências do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 12.696/12, da
Resolução nº 139/2010 do CONAMA. (doc. anexo)
Também estamos propondo a alteração da redação do art. 10 da da Lei nº 899, que foi
alterada pela Lei nº 1.264/03, de 19/ 12/2003 e que dispõe o seguinte:
“prt. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
|- 05 (cinco) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
- Órgão Municipal de Educação;
- Órgão Municipal de Saúde;
- Setor Municipal de Assistência Social;
- Setor de Contabilidade;
- Escola Municipal Coronel Gaspar/Escola Estadual Comendador Mário Goulart
Santiago/Escola Estadual Professor Arcádio do Nascimento Moura.
| — 05 (cinco) membros representando a sociedade civil organizada, indicados pelas
seguintes organizações representativas:
- Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima;
- Sociedade Amigos do Menor Pedralvense-SAMPE;
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva-APAE/Loja Maçônica
Perseverança e Justiça;
- Associações de Bairros;
- Igrejas.”
A proposta ora encaminhada, visa atualizar e adequar a composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA alterando a nomenclatura dos
órgãos governamentais e da sociedade civil organizada (Entidades, Associações, ONG's, etc)
que trabalham e atuam no atendimento e direito da criança e adolescente.
Certo de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto merece
aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os protestos de elevado
apreço.
Cordialmente,
borne De
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 899
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I- AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Pedralva
será feito através de:
o Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que contribuam para O desenvolvimento físico, mental, moral e
espiritual da criança e do adolescente, assegurando-se em todas elas o trabalho com dignidade,
respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária;
ii Assistência Social em caráter supletivo, aos que dela necessitarem;
HI. Serviços Especiais na forma desta Rei:
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico
e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço de Identificação e Localização de pais, de
responsáveis, de crianças e de adolescentes desaparecidos.
Art. 5º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos diretos da criança e do adolescente.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir
normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados, nos termos dos artigos 3ºe 4,
bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 5º.
TÍTULO II - A POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO 1 - AS DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 7º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
E Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EE Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
LT Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I— A criação e a natureza do Conselho
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Seção II — A competência do Conselho
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IR Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
H. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem:
WI — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Elaborar seu Regimento Interno;
VI. Registras as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VII proceder à inscrição dos programas das entidades de atendimento, governamentais
e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo
Estatuto;
vIIL Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município;
IX. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago O posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
X. Coordenar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares,
deliberando acerca das medidas cabíveis e das penalidades a serem aplicadas. (Redação alterada
pela Lei nº 1.264/03, de 19/12/2003)
Seção III - Os membros do Conselho
“«Ayt. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
id PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
— ESTADO DE MINAS GERAIS
I- 05 (cinco) membros representando o Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
- Órgão Municipal de Educação;
- Órgão Municipal de Saúde;
- Setor Municipal de Assistência Social;
- Setor de Contabilidade;
- Escola Municipal Coronel Gaspar/Escola Estadual Comendador Mário Goulart
Santiago/Escola Estadual Professor Arcádio do Nascimento Moura.
H — 05 (cinco) membros representando a sociedade civil organizada, indicados pelas
seguintes organizações representativas:
- Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima;
- Sociedade Amigos do Menor Pedralvense-SAMPE;
- Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva-APAE/Loja Maçônica
Perseverança e Justiça;
- Associações de Bairros;
- Igrejas.” (Redação alterada pela Lei nº 1.264/03. de 197 12/2003)
Art. 11. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e na poderá ser remunerada.
CAPÍTULO III - O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I— A criação e a natureza do Conselho
Art. 12. Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo ao qual compete zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será instalado cronológica, funcional e
geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II — Os membros e a competência do Conselho
Art. 13. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha. (Redação alterada pela Lei nº 1.589/13, de 21/02/2013)
Art. 14. Os suplentes serão convocados por ordem, conforme maior número de votos, nos
casos previstos em Lei. (Redação alterada pela Lei nº 1.264/03. de 19/11 2/2003)
Seção III — A escolha dos Conselheiros
Art. 15. São requisitos para candidatar-se ao exercício das funções do cargo de
Conselheiro Tutelar:
L Reconhecida idoneidade moral, sendo obrigatória, no mínimo, a apresentação de
certidões negativas cível e criminal da justiça Comum;
II. Idade superior a vinte e um (21) anos completos, na data da eleição;
IL. Quitação eleitoral e pleno gozo dos direitos civis;
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IV. Aptidão mental e psicológica para o exercício do cargo;
V. Aprovação com, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) em prova escrita de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação alterada pela
Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
VI. Não ter sido penalizado com pena de destituição por fato praticado no exercício da
função de Conselheiro Tutelar.
vIL REVOGADO. (Lei nº 1.475/10, 15/03/2010)
$ 1º. A aptidão mental e psicológica, com caráter eliminatório, de que trata o inciso IV,
serão avaliados em exames psicológicos e psiquiátricos por profissionais habilitados
especialmente designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º. É de caráter obrigatório à participação dos Conselheiros eleitos e seus suplentes no
curso de capacitação sobre as atribuições do Conselho Tutelar, com frequência de 100% (cem por
cento) da carga horária, que será realizado antes da data da posse dos Conselheiros. (Redação
alterada pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
$ 3º. Nos casos de recondução à função do cargo de Conselheiro Tutelar o candidato
deverá se submeter aos requisitos deste artigo.
$ 4º. O registro da candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será homologado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de atendidos os requisitos
deste dispositivo. (Redação alterada pela Lei nº 1.481/10. de 26/05/10)
Art. 16. Art. 16. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do município de Pedralva, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação alterada pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
$ 1º - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapa agrupando candidatos; (Incluído pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
$ 2º - Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a
ordem decrescente de votação; (Incluído pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
$ 3º - Poderão votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no
município; (Incluído pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
$ 4º - O cidadão votará em apenas um candidato constante na cédula, sendo nula a
cédula que contiver mais de um nome assinalado. (Incluído pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
Art. 17. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério
Público.
$ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
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$ 3º O primeiro processo de eleição unificado dos conselheiros tutelares ocorrerá em 04 de
outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
$ 4º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
$ 5º Os atuais membros do Conselho Tutelar de Pedralva terão, excepcionalmente, seus
mandatos prorrogados até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado. (Parágrafos
incluídos pela Lei nº 1.589/13. de 21/02/2013)
$ 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
Comissão Especial, elaborar e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na legislação municipal
pertinente. (Incluído pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
Seção IV — Seção IV — O exercício da função e da remuneração dos Conselheiros.
(Redação alterada pela Lei nº 1.641/15, de 21/05/15)
Art. 18. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação alterada pela Lei nº 1.589/13, de
21/02/2013)
Art. 19. Na qualidade de membros efetivos por mandato, os Conselheiros não serão
considerados funcionários da Administração Municipal, mas terão eventual remuneração fixada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando por base os níveis
do funcionalismo público municipal de nível de 2º grau.
Seção V — A perda do mandato e os impedimentos do Conselheiro
Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível,
pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Capítulo IV — O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I— A criação e natureza do Fundo
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos
Direitos, ao qual é órgão vinculado.
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í
Ao
SE
Art. 23. Compete ao Fundo Municipal:
Seção II — A competência do Fundo
L Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
N. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações, ao Fundo;
HI. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos
termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos
da criança e adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 24. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
TÍTULO II - AS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe
do Executivo Municipal, os representantes dos órgãos e organizações a que se refere o artigo 10 se
reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ocasião em que, elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado as abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 21 de Novembro de 1991.
(a) Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
(a) Paulo César Carvalho
Secretário
14/03/2019 L12696
Presicência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de
Mensagem de veto julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de es olha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto à remun:-ração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a:
I- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remunera(ss, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada
dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. ecc rrererereeeeresesaserererenenaonenenesececenene
81º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em
todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
8 22º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
$ 32º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor :m ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.” (Ni)
Art. 22 (VETADO).
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 1912 da Indepen' “ncia e 124º da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
http:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-201 4/2012Ilei/L12696.htm 1/2
14/03/2019
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012
http:/Iwww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-201 4/2012llei/L12696.htm
L12696
212
Resolução 139 do Conanda
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações
da 182º Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos
(Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e
agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que
buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação
das políticas públicas no plano municipal;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-
administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância
do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;
Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos
humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento
à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;
Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de
Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria
dos já constituídos;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que
estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o
território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto
na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.
Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da
administração pública local.
8 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos
Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
$ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.
$ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser,
preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião,
observados os parâmetros indicados no $ 1º e no 8 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
$ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua
manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança
da sede e de todo o seu patrimônio.
$ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá
requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
8 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração
municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.
8 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.
$ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social,
dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III,
alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
S 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para
os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes
diretrizes:
| - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município
ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
1! - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão
considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
$ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
8 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio
não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência
devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas
diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
8 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do
certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos
no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
8 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.
$ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de
modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
8 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o
processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as
eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares
em exercício.
$ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de
convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, cnamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
$ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem
apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
& 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho
Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88,
inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a
antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar:
| - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional
Eleitoral da localidade;
Il - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de
urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e
III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida
pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do
Conselho Tutelar.
Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão
especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos
legais previstos no art. 14 desta Resolução.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da
resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais
ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
8 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
S 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com
cópia ao Ministério Público.
8 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:
|- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
|l - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por
parte dos candidatos ou à sua ordem;
Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos
no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
8 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões
deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no
decorrer do certame.
Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de
1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
8 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº
8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
8 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação
local, devem ser consideradas:
|- a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
1I - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos
Direitos da Criança e Adolescente local; e
Ill - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
8 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da
criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de
recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do
Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.
Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes
devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no
Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da
nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual
ou distrital.
Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.
$ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
8 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
$ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de
mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de
atendimento à população.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho
das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
|- placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
II - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando
prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao
Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
$ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.
S 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede
do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o
criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento
do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem
como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização
de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades,
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro
dia útil subsequente, para ratificação ou retificação
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no
prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
$ 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do
Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
8 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar,
resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões
deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em
risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou
adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou
sistema equivalente.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
8 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no
município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às
demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de
implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei,
sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990,
não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério
Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.
Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o
disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja
informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
8 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder
Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser
imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que
não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo Il desta Resolução,
sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o
atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o
máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de
Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho
conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis
para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
8 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na
Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada
pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos
direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade
parental com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou
extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão,
assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e
da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras
comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a
representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de
irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o
fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do
art. 191.
Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Il - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos
locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho
Tutelar.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo
órgão.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar.
8 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e
adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma
gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.
8 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho
Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores
municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.
$ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
ll - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação
do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais
integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou
seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à
proteção integral que lhes é devida.
Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as
sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
|l - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;
|ll - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade
do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade;
vII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898,
de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a
crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao
Conselho Tutelar.
Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
|- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
111 - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
8 2º Q interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere
impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII!
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do
Conselho Tutelar decorrerá de:
| - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar,
dentre outras a serem previstas na legislação local:
| - advertência;
|I - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício
da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao
Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua
idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar,
poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
8 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de
sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e O direito
ao contraditório e à ampla defesa.
8 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares
de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
$ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros
órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará O fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o
Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para
adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre
outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da
infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas
competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças
e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Resolução, bem como requerer à
implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política
nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a
Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade
e legalidade.
Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os
Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do
papel do Conselho Tutelar.
Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades
étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras
comunidades tradicionais.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de
outubro de 2001, do CONANDA.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA
RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192º Assembléia Ordinária,
realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:
Art, 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa à vigorar com a seguinte redação:
s, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
IV - convocar, ordinariamente, a cada três ano:
tendimento dos direitos da criança e do adolescente;
para avaliar e deliberar a política nacional de ai
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FEITOSA DA SILVA