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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaDispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Pedralva, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, e dá outras providências.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-07 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Com a aprovação do parecer pela inconstitucionalidade da proposta, fica encerrada a tramitação do PL 026/2021.
2021-06-07 Parecer contrário de Comissão aprovado U Com a aprovação do parecer pela inconstitucionalidade da proposta, fica encerrada a tramitação do PL 026/2021.
2021-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer contrário incluso na ordem do dia para votação.
2021-05-27 Parecer contrário da Comissão de mérito — Encaminhado ao Presidente da Câmara para o devido despacho.
2021-05-20 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2021-05-17 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2021-05-17 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-10T12:39:17.151132-03:00 Reprovado 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEINº 096 /2021.
Dispõe sobre a proibição do vendedor
ambulante não residente em Pedralva,
comercializar produto ou mercadoria se
qualquer natureza na circunscrição do
Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido aos vendedores ambulantes, que não
comprovarem residência fixa, há mais de 01 (um) ano, no Município de Pedralva, Minas
Gerais, comercializarem produtos ou mercadorias de qualquer natureza na circunscrição do
município.
Art. 2º Toda e qualquer prática de comércio ambulante ilegal no município,
inclusive daqueles que o fizerem fora do local e horário especificado, implicará orientação,
notificação e em retenção e apreensão da mercadoria ou produto pela fiscalização municipal.
$ 1º. Na primeira abordagem os ambulantes serão apenas orientados ou
notificados, porém, persistindo a prática de forma ilegal, será feita a retenção e apreensão dos
produtos ou mercadorias, inclusive, se necessário, com uso de força policial, somente
podendo ser liberados após a apresentação da Nota Fiscal e recolhimento de multa aos cofres
do Município equivalente a 100 UFEMG.
$ 2º. Produtos e mercadorias terminantemente apreendidas, poderão ser objeto de
doação às entidades sem fins lucrativos existentes no município de Pedralva, Minas Gerais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placa informativa em todas as
entradas da cidade indicando a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 14 demaio de 2021. 1
| REÇGEBEMOS
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nr.
Josimar sint de Freitas Horas icsscebiteis * codeõa
Prefeito Municipal Protocolos AQ) ob,
Souw
Maria Gerildá Castro be Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedraiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem nº 024/2021/PMP
Pedralva, 14 de maio de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente:
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa,
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não
residente em Pedralva, comercializar produto ou mercadoria se qualquer
natureza na circunscrição do Município, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O comércio ambulante ilegal além de prejudicar os comerciantes locais
que pagam seus impostos, geram emprego e renda na cidade, também prejudica a
arrecadação municipal utilizada para fazer investimentos nas áreas de saúde,
educação, infra-estrutura e outros.
Inúmeros produtos são comercializados pelas ruas de nossa cidade,
como panelas, frigideiras e similares, redes, lençóis, toalhas, guardanapos, óculos
de sol, relógios, frutas (melancia, uvas e outras), cofres, estofados, móveis de
bambu, palha, vime e outros materiais trançados, a oferta é vasta, interferindo
negativamente sobre o comércio formal de Pedralva e também comprometendo
muito a ordem pública.
As empresas estabelecidas no município vêm sofrendo a concorrência
desleal de vendedores ambulantes de outras localidades que, a cada dia em maior
intensidade, vem para cá e comercializam seus produtos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Com a criação e aplicação desta Lei, estaremos zelando pelos
estabelecimentos comerciais de nossa cidade, dando fundamento para
Administração Municipal não mais conceder Alvará para vendedores de outras
localidades, além disto, o setor de Fiscalização da Prefeitura, em parceira com
outros que se fizerem necessários, poderão promover uma intensa fiscalização para
combater e por fim ao comércio ambulante ilegal que porventura se estabeleça na
nossa cidade.
Ademais com tal vedação, tem-se o combate de ambulantes que se
passam por instituições de caridade dentre outras que visam extorquir pessoas
principalmente às de mais idade com falsas promessas e enganações inclusive
colocando em risco a integridade física destas, e a possibilidade de um furto ou
roubo.
Por oportuno, a presente proposta permite aos ambulantes residentes no
município desempenharem suas atividades e desde que devidamente regularizados
junto ao órgão competente do município, fomentando assim a economia local e
nossos cidadãos que sobrevivem destas atividades.
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a
presente proposição para a apreciação desta Casa de Leis, requerendo sua
aprovação por todos os edis vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 14 de maio de 2021.
' “
Josimar E à de Freitas
Prefeito Municipal

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