PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 014/2021
Dispõe sobre a concessão e o pagamento
de diárias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pedralva autorizado a título de diárias de viagem,
conceder indenização destinada a atender as despesas de alimentação, transporte e pousada
devidas ao servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço.
Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Departamento, Chefes de
Setores e Servidores Públicos do Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município,
a serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional e de representação oficial, fazem jus à percepção de diária de viagem
para fazer face às despesas com alimentação e estadia, desde que seja configurado interesse
público ou em representatividade do Município.
$ 1º A diária de viagem se estende também, a servidores cedidos ao Executivo
Municipal de Pedralva por qualquer órgão da Administração Pública.
$ 2º Configura - se por Município, os Departamentos Municipais, os Conselhos
Municipais e todos os demais órgãos do Executivo Municipal.
$ 3º É vedada a concessão de diárias aos sábados, domingos e feriados, ressalvados
os casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Prefeito e devidamente
comprovados.
$ 4º A vedação do parágrafo $ 3º não atinge os motoristas de ambulância e os
profissionais da área da saúde em acompanhamento de pacientes encaminhados a outros centros
de tratamento.
Art. 3º É competente para autorizar concessão de diárias a servidor o Prefeito ou o
Secretário Municipal onde esteja o servidor lotado.
Art. 4º Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação,
transporte e pousada para o servidor em deslocamento para outros municípios são os constantes
da tabela de valores de diária, nos termos do Anexo 1.
$ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e
financeira disponíveis a cada unidade.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através do formulário
Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade,
devidamente assinado por quem autoriza diária nos termos do Art. 3º, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
$ 3º A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização e, desde
que a Solicitação de Diária de Viagem seja enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta
e oito horas) antes do início do deslocamento.
$ 4º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Prefeito, o pagamento de diária
quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente
comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Prefeitura Municipal.
8 5º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias
úteis após o período previsto para o início do deslocamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida e a da chegada na sede.
$ 1º A diária integral compreende as parcelas de alimentação, transporte e de
pousada.
$ 2º A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 2
(doze) horas e exigir a pousada do servidor fora da sede.
$ 3º Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) e até 12 (doze) horas, será devida
somente a parcela de diária relativa a alimentação e transporte.
Art. 6º A diária não será devida nos seguintes casos:
I- quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
II - quando dispuser de alimentação incluída em evento para o qual esteja inscrito;
II - não seja de interesse público eminente;
IV - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor.
Art. 7º O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos
de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.
Art. 8º Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento da passagem poderá ser
autorizado pelo Prefeito Municipal, e deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
Art. 9º É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta lei, o
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio constante no
Anexo III, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, restituindo os valores
relativos recebidos em excesso.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral
em folha dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
$ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito.
$ 3º Será anexado, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de
permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.
$ 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.
$ 5º Para atendimento do disposto na Lei Federal nº 4.320/64, o servidor ou agente
político que estiverem em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a
outras diárias ou adiantamento de viagem.
Art. 11. A Prefeitura poderá efetuar o reembolso aos agentes públicos e servidores,
de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento, tais como: combustível, pedágio,
estacionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens
aéreas ou outras despesas correlatas.
$ 1º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os
veículos oficiais do Município de Pedralva, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito, e
em caso de utilização de veículo particular, somente serão reembolsadas quando houver prévia
autorização do Prefeito, na forma $ 4º do art. 4º.
$ 2º Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas
fiscais ou comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Prefeitura Municipal de
Pedralva.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diárias indevidamente.
Art. 13. As diárias serão indenizadas com base nos valores constantes do Anexo I
desta lei, corrigidos anualmente pelo IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que
vier a substituí-lo.
Art. 14. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais: 1.229/03, de
02/04/2003, 1.249/03, de 03/09/2003 e 1.449/09, de 06/05/2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
14 . 4 | .....
Pedralva, 14 de maio de 2021 od NEM 2 NS. / 202!
HoraSlssscsssttes é ENE
Josimar Silva de Freitas Protocolo:=stoi.
Prefeito Municipal Maria Gerg Castro le Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
TABELA DE DIÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
AGENTE PÚBLICO | ATÉ 100 | ATÉ 250 | ACIMA DE BELO BRASILIA
KM KM 250 KM HORIZONTE
Diária Diária Diária Diária Inteira | Diária Inteira
Inteira Inteira Inteira
Servidores R$ 70,00 | R$150,00 | R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 500,00
Prefeito R$ 70,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 R$ 505,00 R$ 890,00
Vice-Prefeito
Secretário/Diretor de | R$70,00 | R$ 150,00 | R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 500,00
Departamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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ANEXO II
Formulário — SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA | | CONCESSÃO DE DIARIAS
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UE:
Local de Destino: UF:
Período:
Objetivo da Viagem:
VALOR CONCEDIDO
TOTAL R$
RECEBI A IMPORTÂNCIA ACIMA, A QUAL DOU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
FAVORECIDO
oBS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
Formulário — RELATÓRIO DE VIAGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA | RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: UF:
Local de Destino: UF:
Período: /
Objetivo da Viagem:
VALOR CONCEDIDO
VALOR GASTO
Despesas com Alimentação (Servidor - comprovante anexo)
Despesas com Hospedagens (Servidor - comprovante anexo)
Combustíveis e lubrificantes (Servidor - comprovante anexo)
Passagem de Ônibus (Servidor - comprovante anexo)
Transportes Urbano/Táxi (Servidor - comprovante anexo)
Passagens Rodoviárias e Ferroviárias (Servidor — comprovante anexo) [
Xérox (Servidor - comprovante anexo)
Outros (Servidor - comprovante anexo)
Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino e que recebi a quantia discriminada. Comprometo-me
encaminhar ao serviço de contabilidade os comprovantes para comprovação dos gastos.
/ / x
A a)
FAVORECIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 023/2021/PMG
Pedralva, 14 de maio de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso projeto de lei que versa sobre a concessão de diárias aos Agentes
Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito), bem como Diretores de Departamento Municipais, Chefes
de Setores e Servidores do Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a
serviço, a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional.
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa de alteração da legislação ora em vigor é consequência da nova
realidade econômica e da dinâmica que esta administração pretende imprimir na qualificação
de seus quadros e serviços e na projeção do Município de Pedralva e na busca de recursos
financeiros externos.
Os valores foram projetados a partir da realidade deste Poder Executivo e ainda a
realidade de várias cidades circunvizinhas, buscando equipará-los, na medida do possível, até
porque vigente no país o princípio da isonomia, inclusive foi revisado o valor de diária
concedido ao servidor público, pois já há vários anos defasados e sem reajuste pelos índices
oficiais, sendo inclusive uma reivindicação principalmente dos motoristas que sofrem
sobremaneira no dia a dia com viagens das quais a diária muita das vezes não é capaz de
suportar os custos efetivos com o deslocamento necessário.
Ademais, importo-me me dizer que os valores referente as diárias concedidas ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e demais cargos em comissão não houve
alteração nos valores já são concedidos atualmente, até porque o Projeto visa tão somente
resguardar os direitos defasados dos servidores públicos municipais e não aumentar despesas
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do Município com seus agentes políticos e cargos comissionados, que já possuem diária de
viagem compatíveis com a realidade dos demais Municípios vizinhos.
Deste modo, e diante dos argumentos acima trazidos, conto com o apoio dos
Nobres e Edis Vereadores no sentido de se aprovar o presente projeto.
Atenciosamente,
F
Josimar sina de Freitas
Prefeito Municipal
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDB/
LEI N.º 1. 229/03
DE 02 DE ABRIL DE 2003
«Dispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decreta é eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor da administração pública que se deslocar de sua sede,
eventualmente é por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face a despesas com
alimentação e pousada.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem
exercício.
Art. 2º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a
serem concedidas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de emergência
observado o disposto no artigo 11, 8 2º.
Ar. 3 A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e
Art 4º Os valores das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo |
desta Lei.
$ 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por
Decreto, os valores das diárias de viagens constantes da tabela do Anexo 1 desta Lei,
mediante a aplicação do coeficiente representativo de variação da inflação, nos termos do
indice oficial do Governo Federal.
& 2º - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de função
pública, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo das
atividades motivou a viagem.
$ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, e no
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AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
Art. 5º São competentes para autorizar a concessão de diária é o uso do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito e o Secretário Municipal.
Parágrafo Único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
Art. 6º A diária é devida a cada periodo de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se com termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art 7º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze)
horas € inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de
Art. 8º Quando o afastamento se der por período igual ou superior a 6 (seis) horas
e inferior a 12 (doze) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art, 9º Ão servidor que dispuser de alimentação ou de pousada oficial gratuita,
será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 10 A diária não é devida:
1 - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência,
tiver que mudar de sede;
H — quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
Hl — quando o deslocamento se der para localidade onde o servidor seja
jomsiitiado:
IV — quando o servidor dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou
incluídas em evento para o qual esteja inscri
inscrito;
V— no caso de utilização do contrato a que se refere o artigo 15 desta Lei, quando
esse contemplar pousada e alimentação.
Art. 11 O servidor que por convocação expressa, afastar-se de sua sede
acompanhando, na condição de assessor, o Prefeito, Vice- Prefeito e ao Secretário
Municipal, fará jus ao tratamento equivalente ao cargo de Secretário, no que se refere às
despesas de viagem.
| jiferenciad a a para partici preço ividad É
será concedida a todos diária equivalente a do servidor que estiver enquadrado na faixa
superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a
delegação de competência.
Art. 12 As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
A
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS G
$ 1º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da
viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou
entidade, admitida a delegação de competência.
$ 2º - A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação
de competência.
Art. 13 Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário para
aquisição de passagens, caso não seja utilizado para viagem, veículo oficial ou passe, ou
quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que viajar por via aérea deverá fazer uso,
preferencialmente, da classe econômica.
Art. 14 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-se
$ 1º Excepcionalmente, ouvido previamente o Secretário Municipal, o dirigente do
órgão da administração direta poderá permitir o uso do veículo do próprio servidor para
sua locomoção de uma para outra localidade, no interesse do serviço.
Art. 15 É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores
e normas desta Lei.
Art. 16 Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
$ 1º- O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
1 - hospedagem, incluindo alimentação;
H — aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação sobre
licitações da Admini Públi
$3º - O órgão ou entidade fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados os gastos com
alimentação e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos no Anexo 1 desta Lei.
$ 4º - Não será permitido o reembolso de despesa extra com bebidas alcoólicas,
cigarros, telefonemas particulares e outras que não se enquadrarem no objetivo e propósito
da viagem.
Art. 17 Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem no prazo de 3 (três) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo III
desta Lei, e restituir os valores das diárias recebidas em excesso.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR/Z
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GERA!
g 1º - Caso 4 viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes o período prorrogado, mediante
Justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade,
admitida a delegação de competência.
& 2º - Nos casos em que O servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem
$ 3º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes de passagem por avião,
ônibus ou trem, &, no caso de veículo oficial, a Autorização para saída de veículo.
$ 4º - A autoridade concedente exigirá os comprovantes fiscais de hospedagens é
alimentação, quando for autorizada a viagem em veículo particular, ou documento que
comprove que o servidor esteve presente no local de destino.
$ 6º - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é
respectivamente, das autoridades solicitante e concedente.
$ 7 - Cabe ao Secretário Municipal examinar a prestação de contas, seus
Art. 18 Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à
percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com "O
TRES estabelecidas nesta Lei é com os valores fixados sos servidores municipais, Anexo
|, quanto ao meio de transporte a ser utilizado na viagem.
Único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na
viagem dos membros de Conselho deverão ser autorizadas pelo dirigente máximo do órgio
ou entidade que arcar com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
Art. 19 Aos empregados terceirizados aplica-se o disposto nesta Lei, a partir da
data de sua publicação.
Art. 20 Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
Art. 21 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 22 Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2003.
ve
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GER
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 543, de
03 de Novembro de 1977
Pedralva, 02 de Abril de 2003.
Ceus7
Marco Antonio
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PE
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
ANEXO I
NOME DA INSTITUIÇÃO TABELA DE VALORES [EXERCÍCIO: |
VIAGENS NACIONAIS
DATA:
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE
t4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
Desiaro que não resido na(s) localidade (s) destino
am Assinatura do Servider
A
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k GERA [o 1»;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PED
CEP 37.520-000 - ESTADO DE MINAS GE A
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3
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GRP 87.520-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.249/03
DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
“Acrescenta inciso VI e parágrafo único ao art. 10 da
Lei Municipal nº 1.229/03, de 02 de Abril de 2003 e
dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedralva, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado inciso Vl e parágrafo único ao art. 10 da Lei Municipal
nº 1.229, de 02 de Abril de 2003, que dispõe sobre viagem a serviços, concessão de diárias
e dá outras providências, com a seguinte redação:
VI - Quando o deslocamento se der para localidade distante até 100 (cem)
quilômetros da sede.
Parágrafo único. Quando o servidor se deslocar de sua sede e não tiver direito a
diárias, nos termos deste artigo, as despesas com alimentação, quando houver, serão
reembolsadas ao mesmo”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 03 de Setembro de 2003.
BRAGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
LEI Nº 1.449/09
DE 06 DE MAIO DE 2009
Altera o Anexo I da Lei nº 1.229/03, de
02/04/03, que dispõe sobre viagem a
serviços, concessão de diárias e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo 1 da Lei nº 1.229/03, de 02/04/03, passa a vigorar de acordo com o
Anexo 1 desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de maio de 2009.
Antonio Eloísio Gomes
Prefeito Municipal
João Augusto Braga de Abreu
Tesoureiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1 122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
ANEXO I
NOME DA INSTITUIÇÃO TABELA DE VALORES EXERCÍCIO:
VIAGENS NACIONAIS
DATA:
Destino Prefeito e Secretários Demais
Vice-Prefeito Municipais Servidores
(R$) (R$) (R$)
Capital Federal 500,00 185,00 142,00
Demais Capitais 300,00 160,00 142,00
Demais Municípios 150,00 100,00 85,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro
37.520-000 - PEDRALVA - MG
Tel/Fax: 35-3663-1122 — sítio: www.pedralva.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO Nº 2.152/2020
DE 04 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA OS VALORES DAS DIÁRIAS,
CONSTANTES DO ANEXO 1, DA LEI Nº
1.449/09, DE 06/05/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, no uso das suas atribuições legais e
de conformidade com o $ 1º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.229/03 de 02/04/2003,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 1 da Lei nº 1.449/09, de 06/05/2009, passa a vigorar com os seguintes
valores:
Prefeito e
Vice-Prefeito Municipais
R$ R$
890,00
Art. 2º Para atualização dos valores acima, utilizou-se a variação do índice INPC entre
julho/2017 a janeiro/2020, correspondente a 9,07%.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 09 de março de 2020.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 04 de março de 2020.
Josimar sal de Freitas
Prefeito