CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO.SR.
JERSON PAPI DE SOUSA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
O vereador que este subscreve, representante do povo nesta Casa Legislativa, vem, através
deste, requerer a V. Exa., ouvido o plenário conforme legislação em vigor, o envio desta solicitação ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal:
e Enviar para aprovação da Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa e Proteção dos Animais, nos termos do anteprojeto que encaminho anexo a
este requerimento.
Justificativa:
É de suma importância a aprovação desse conselho que visa proteger e direcionar
políticas públicas para a defesa e proteção animal. Também visa diminuir a crueldade, abandono.
maus tratos e crimes contra os animais.
Na evolução da humanidade, a evolução no trato com os animais se configura uma das
mais importantes atitudes do ser humano, levando sempre em consideração que são providos de
sentimentos e sujeitos a fome, frio e dor como os seres humanos.
Para tanto, conto com o apoio e aprovação dos senhores vereadores e com a atenção
do senhor prefeito.
Câmara Municipal de Pedralva, 17 de maio de 2021.
DD 14:28
Paulo Henrique de Faria
Vereador
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Pedralva MG
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ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais de Pedralva/MG e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de
Pedralva/MG - COMPDAPE, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à estrutura da
Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, encarregado
de atuar na formulação e promoção de políticas públicas e ações de proteção e defesa dos animais, no
âmbito do Município de Pedralva/MG, nos termos do art. 225, $1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 2º. São atribuições do COMPDAPE
I- atuar, em cooperação com a Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras
e Desenvolvimento Urbano:
a) na proposição de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais, quer sejam
de estimação ou domésticos, bem como os da fauna silvestre;
b) na formulação de políticas públicas voltadas à conscientização sobre a necessidade de se
adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c) na proposição de políticas públicas voltadas à Programas de Educação Ambiental, no
concernente à proteção de animais e seus habitats;
d) na proposição de políticas públicas voltadas aos planos e programas de controle de
zoonoses, neste caso, também em cooperação com a Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria
Municipal de Saúde;
e) na proposição de políticas públicas voltadas à preservação das espécies animais da fauna
silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental.
estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos ou entidades
competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura, seja
impraticável;
f) na proposição de políticas públicas que visem, junto à sociedade civil, à defesa e à proteção
especificamente de cães e gatos abandonados nas vias públicas;
g) na elaboração de sugestões de alterações na legislação vigente para a criação, transporte.
manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito
legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características
próprias;
II - propor e promover a realização de campanhas, em cooperação com a Divisão de Meio
Ambiente ou com a Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, conforme o
caso:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos;
III - promover, em cooperação com a Divisão de Meio Ambiente ou com a Divisão de
Vigilância Sanitária, conforme o caso:
a) um cronograma anual de atividades visando à proteção dos animais, dentre elas.
obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação, esterilização e doação.
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b) programas de educação continuada de conscientização acerca da propriedade responsável
de animais domésticos ou de estimação, podendo contar, na forma da lei, com parcerias de entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, faculdades e empresas
públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários;
IV - emitir parecer sobre eventos relacionados a animais no Município de Pedralva/MG;
V - elaborar semestralmente relatório de atividades à Divisão de Meio Ambiente.
Art. 3º. O COMPDAPE será constituído por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes.
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, a saber:
I- 5 (cinco) representantes, indicados e nomeados pelo chefe do Poder Executivo do
Município de Pedralva, e seus respectivos suplentes;
II- 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA, e seu respectivo suplente;
HI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, e seu respectivo
suplente;
IV - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação, e seu respectivo
suplente;
V- 1 (um) representante indicado pela Subseção de Pedralva da Ordem dos Advogados do
Brasil, e seu respectivo suplente;
VI - 2 (dois) representantes indicados pelas entidades que tenham em seus estatutos o objetivo
de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e
silvestres, legalmente constituídas, com atuação no Município de Pedralva/MG, e seus respectivos
suplentes.
$1º. Os membros listados nos incisos II, III, IV e V, bem como seus respectivos suplentes.
serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º. Os membros listados no inciso VI, serão escolhidos, juntamente com seus respectivos
suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e
indicados por meio de ofício com cópia da respectiva ata ao chefe do Executivo, que os nomeará.
Art. 4º. O COMPDAPE terá organização e funcionamento regidos por Regimento Interno
próprio, a ser aprovado na segunda assembleia geral e homologado por decreto do Chefe do Poder
Executivo, observando-se o seguinte:
I - Plenário como Órgão de deliberação máxima;
II - um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a serem escolhidos pelo plenário.
entre os seus membros titulares, na primeira sessão plenária;
WI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
IV - As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros presentes às
sessões, cabendo ao Presidente o "voto de minerva" em caso de empate na votação.
V - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções dos membros
do COMPDAPE que, no entanto, não será remunerado.
VI - Os conselheiros serão destituídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de
faltas injustificadas a 4 reuniões consecutivas ou 6 reuniões intercaladas, hipótese em que a nomeação
do suplente ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.
VII - Os conselheiros e suplentes também poderão ser substituídos mediante solicitação
própria, ou por solicitação do conselho ou entidade que tenha feito a respectiva indicação;
VIII - O Chefe do Poder Executivo também poderá substituir os conselheiros e suplentes por
ele indicados.
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Art. 5º. O COMPDAPE poderá solicitar, em cooperação com a Divisão de Meio Ambiente.
da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, a colaboração de órgãos, entidades e
instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de
programas, bem como receber subvenção ou auxílio do Poder Público, nos termos da lei.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas
ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das
atribuições do Conselho.
Art. 6º. O COMPDAPE promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os
objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 7º. O COMPDAPE será implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação da Lei. Art.
Art.8º. O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho COMPDAPE será dado
através da Divisão de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Social.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal ou através da abertura de créditos adicionais.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedralva/MG, 17 de maio de 2021
Paulo Henrique de Faria
VEREADOR
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