CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 029/2021
Institui requisitos para utilização de
capina química para conservação de
estradas rurais, acrescento dispositivo à
Lei nº 1.476/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 1.476/20201, que “institui o
Programa Municipal “Bom Caminho” para conservação das estradas rurais do município, com a
seguinte redação:
“Art. 2-A. A utilização de capina química para conservação dos acostamentos e
margens das estradas municipais, seja pela Prefeitura ou por particulares, somente
poderá ocorrer mediante o expresso consentimento dos proprietários e utilizatários dos
terrenos lindeiros da estrada, em cada trecho, tendo em vista o potencial de impacto
ambiental e a incompatibilidade deste procedimento com o sistema de agricultura
orgânica, praticado por alguns produtores rurais.
$ 1º. Onde o uso da capina química não for autorizado, nos termos do caput, a capina
dos acostamentos deverá ser feita pelos meios tradicionais — manuais ou mecânicos.
8 2º. Os servidores municipais ou agentes terceirizados que descumprirem o disposto
neste artigo ficarão sujeitos às penalidades disciplinares e contratuais cabíveis, sem
prejuízo de responderem regressivamente pelos danos causados aos particulares.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, » de de 2021.
JUSTIFICATIVA
Inobstante a responsabilidade do Município pela conservação das margens das
estradas municipais, esta atividade deve ser desempenhada de forma criteriosa, resguardando-se a
proteção ao meio ambiente e abstendo-se de provocar interferências negativas nas propriedades
vizinhas.
Neste sentido, a capina química, que é um mecanismo muito utilizado para o
controle da vegetação rasteira nas margens das estradas e rodovias, deve ser aplicada com
parcimônia e cuidado, já que pode eventualmente provocar danos na vegetação arbórea e nas áreas
de cultivo próximas às estradas.
Esse dano é presente especialmente para os agricultores que trabalham com
produção orgânica de alimentos, já que, para ser considerado como orgânicos, os produtos devem
ser cultivados totalmente sem contato com agrotóxicos. Assim, uma eventual contaminação dessas
culturas pelos produtos usados na capina química, mesmo que de pequeno grau, pode comprometer
a certificação e a comercialização de toda a produção de um sítio ou fazenda.
E, como sabemos, a agricultura orgânica é uma linha de produção que tem
crescido rapidamente no Brasil e também em nosso município, e tende a ser cada vez mais
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valorizada pelo mercado consumidor, sendo capaz de promover uma importante valorização e
retorno econômico para os agricultores que a praticam.
Sabe-se que os agrotóxicos, por serem pulverizados, sofrem dispersão pelo ar, e
também podem infiltrar-se no solo, alcançando as propriedades vizinhas e podendo contaminar as
águas subterrâncas.
Por este motivo, visando especialmente evitar prejuízos aos produtores de
produtos orgânicos, e assim manter a viabilidade deste sistema de produção em nosso município,
proponho o presente projeto de lei, a fim de proibir que a Prefeitura realize capina química nas
estradas vicinais e em suas margens sem a anuência dos proprietários lindeiros.
Enfatizo que esta proposta é plenamente razoável, e menos radical do que a
proibição total da capina química. Resguarda-se, assim, a racionalidade da atividade de
conservação das estradas segundo a visão do poder público, mas ao mesmo tempo preserva-se o
justo direito e interesse dos produtores rurais que tiverem alguma oposição ao uso desse
procedimento, por qualquer motivo.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos colegas vereadores a esta
proposição.
Sala das Sessões, 24 de
ALINE DÊ F
I A LVA GUEDES
Vereadora
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