CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 034/2021
Institui o Programa Municipal de
Promoção da Valorização dos Protetores
e Cuidadores de Animais Soltos ou
Abandonados no Município de Pedralva
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei, de
autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis:
Art. 1º Fica criado o Programa de Promoção da Valorização dos Protetores e
Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Município de Pedralva, tendo por
objetivos:
I - a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou
abandonados no município de Pedralva;
I - a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de
abandono, mediante a criação de um cadastro único de protetores e cuidadores.
HI - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas
sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos, como
ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal instituído da responsabilidade de
regulamentar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.
$ 1º Constará na regulamentação a criação de cadastro único e a carteirinha
municipal de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados.
$ 2º Como formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, o
município poderá criar dotação orçamentária específica.
Artigo 3º Para efeitos desta lei entende-se como:
I- Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante, encontrado perdido
ou foragido, em vias públicas ou locais de acesso público;
H- Animal abandonado: todo animal, não mais desejado por seu tutor ou
proprietário, que restar destituído de cuidados, guarda ou vigilância.
HI- Protetor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vinculo de amizade ou
vizinhança que, não sendo proprietário do animal encontrado solto ou abandonado, se
coloque na posição de seu guardião, sem, contudo, retirá-lo de via pública ou local que
utilize como moradia;
IV- Cuidador: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem
fins lucrativos que, se dedique ao recolhimento de animais soltos ou abandonados e animais
feridos ou vítimas de maus tratos.
Art. 4º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes
prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual:
I — atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de avaliação
clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita,
oferecidos pelos profissionais de órgãos municipais responsáveis por esses procedimentos;
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br — site: www.pedralva.mg.leg.br
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II — acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham
a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º.
II - a inclusão dos protetores e cuidadores em cadastros de possíveis programas
sociais do Governo Municipal, Estadual e Federal para o fornecimento de alimentos, como
ração e medicações para os animais que encontram-se sobre sua responsabilidade.
Art. 5º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o
interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I- comprovante de residência no município de Pedralva atualizado;
II — documento de identificação com foto;
HI — carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma
região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer
pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da
comunidade.
Art. 6º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I — assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área
coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
Il — oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
IN — fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV — manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam
acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo
médico veterinário;
V — providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, de de 2021.
JUSTIFICATIVA
É de notório conhecimento que existe em nosso município diversos Protetores e
Cuidadores de animais, os quais não medem esforços para socorrer e cuidar desses animais.
Sendo que por muitas vezes custeiam as despesas desses animais com a sua própria renda
familiar.
O abandono de animais é diário, e poucos municípios possuem planejamento
previsto por lei para a vacinação e castração de animais de rua, além do encaminhamento
para adoção. Denota-se um aumento populacional desenfreado de cães e gatos e,
consequentemente, a propagação de possíveis zoonoses, já que os animais podem se tornar
hospedeiros e transmissores de doenças, o que configura como caso de saúde pública.
A atuação do protetor e do cuidador corrobora com os preceitos que visam à
redução de animais abandonados e devemos reconhecer a importância deste trabalho.
Vale destacar, que foi criado em nosso Município a Lei 1.828 de 06 outubro de
2020 que institui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no
Município de Pedralva e dá outras providências, no mesmo sentido nos próximos dias o
Município de Pedralva estará recebendo um castramóvel, para realizar a castração social de
cães e gatos. Analisando ações desta natureza, se torna muito necessário identificar todos os
protetores e cuidadores de animais do nosso município e aproveitar para reconhecer e
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valorizar o trabalho realizado por eles, resguardando a alguns direitos e prerrogativas perante
a sociedade e aos órgãos públicos.
Portanto, o presente projeto tem o objetivo de criar um programa para incentivo e
facilitação do trabalho de protetores e cuidadores, como forma de valorização do trabalho de
protetores e cuidadores, promovendo a proteção dos animais em todo território municipal,
bem como a melhoria da saúde pública da nossa população.
Por todo .o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante projeto.
Câmara Municipal de Pedralva, 14 de junho 2021.
Luiz Felipe Silva dos Reis
Vereador
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Maria Geralda ET Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedraiva MG
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