PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01 /2021
“Dispõe sobre a concessão e o pagamento
de diárias e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pedralva autorizado a título de diárias de viagem,
conceder indenização destinada a atender as despesas de alimentação e pousada devidas ao
servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço.
Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Diretores de Departamento, Chefes de
Setores e Servidores Públicos do Executivo Municipal que se deslocarem da sede do Município,
a serviço. a trabalho ou para participar em cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação profissional e de representação oficial, fazem jus à percepção de diária de viagem
para fazer face às despesas com alimentação e estadia, desde que seja configurado interesse
público ou em representatividade do Município.
$1º A diária de viagem se estende também. a servidores cedidos ao Executivo
Municipal de Pedralva por qualquer órgão da Administração Pública.
$2º É vedada a concessão de diárias aos sábados. domingos e feriados, ressalvados os
casos de cursos, congressos e seminários, desde que autorizados pelo Prefeito e devidamente
comprovados.
83º A vedação do parágrafo $ 2º não atinge os motoristas de ambulância e os
profissionais da área da saúde em acompanhamento de pacientes encaminhados a outros centros
de tratamento.
$4º Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede,
eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção
de diárias para custeio de despesas de alimentação e pousada, de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei e com os valores fixados aos servidores municipais, Anexo I.
$5º As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros
de Conselho deverão ser autorizadas pelo Prefeito ou o Secretário Municipal em que esteja
vinculado o Conselho.
Art. 3º É competente para autorizar concessão de diárias a servidor o Prefeito ou o
Secretário Municipal onde esteja o servidor lotado.
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Art. 4º Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação e
pousada para o servidor em deslocamento para outros municípios são os constantes da tabela de
valores de diária, nos termos do Anexo 1.
$ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e
financeira disponíveis a cada unidade.
$ 2º As diárias deverão ser solicitadas, previamente, através do formulário
Solicitação de Diárias, constante do Anexo II, que será encaminhado à Contabilidade,
o
devidamente assinado por quem autoriza diária nos termos do Art. 3º, antes do início do
deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
83º A diária de viagem poderá ser paga antecipadamente, após autorização e, desde
que a Solicitação de Diária de Viagem seja enviada à Contabilidade em no mínimo 48 (quarenta
e oito horas) antes do início do deslocamento.
$ 4º Excepcionalmente poderá ser autorizado, pelo Prefeito, o pagamento de diária
quando da utilização de veículos particulares, tendo em vista a urgência da viagem, devidamente
comprovada, e a inexistência de veículos oficiais disponíveis na Prefeitura Municipal.
$ 5º O servidor ou agente político que receber diária de viagem e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de até 3 (três) dias
úteis após o período previsto para o início do deslocamento. sob pena de responsabilidade.
Art. 5º A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo
inicial e final para contagem dos dias, respectivamente. à hora de partida e a da chegada na sede.
$ 1º A diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pousada.
$2º A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12
(doze) horas e exigir a pousada do servidor fora da sede.
$ 3º Ocorrendo o afastamento por mais de 6 (seis) e até 12 (doze) horas, será devido
o valor correspondente a 50% da diária integral prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 6º A diária não será devida nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas:
II - quando dispuser de alimentação incluída em evento para o qual esteja inscrito;
II - não seja de interesse público eminente;
IV - exclusivo interesse do agente público ou do Servidor.
Art. 7º O servidor poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos
de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.
Art. 8º Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento da passagem poderá ser
autorizado pelo Prefeito Municipal, e deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica.
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Art. 9º É vedado o pagamento de diárias cumulativamente com outra retribuição de
caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
Art. 10. Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta lei, o
servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio constante no
Anexo III, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, restituindo os valores
relativos recebidos em excesso.
$ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o servidor a desconto integral
em folha dos valores de diárias recebidos. sem prejuízo de outras sanções legais.
$ 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada e autorização do Prefeito.
$ 3º Será anexado, obrigatoriamente, ao Relatório de Viagem os comprovantes de
permanência no local de destino, tais como: certificados, declarações, atestados, dentre outros.
$ 4º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é.
respectivamente, da autoridade concedente e dos agentes públicos solicitantes.
$ 5º Para atendimento do disposto na Lei Federal nº 4.320/64, o servidor ou agente
político que estiverem em alcance, ou seja, que não tiver prestado contas, não terá direito a
outras diárias ou adiantamento de viagem.
Art. 11. A Prefeitura deverá efetuar o reembolso aos agentes públicos e servidores,
de despesas que porventura ocorrerem durante o deslocamento. tais como: combustível, pedágio,
estucionamento, peças e serviços mecânicos no caso de pane no veículo, reboque, táxi, passagens
aéreas ou outras despesas correlatas.
$ 1º As despesas só serão reconhecidas e reembolsadas quando forem utilizados os
veículos oficiais do Município de Pedralva, desde que devidamente autorizadas pelo Prefeito, e
em caso de utilização de veículo particular, somente serão reembolsadas quando houver prévia
autorização do Prefeito, na forma $ 4º do art. 4º.
$ 2º Para as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ser apresentadas notas
fiscais ou comprovantes legais idôneos, extraídos com os dados da Prefeitura Municipal de
Pedralva.
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave. punível na forma da lei, conceder ou
receber diárias indevidamente.
Art. 13. As diárias serão indenizadas com base nos valores constantes do Anexo 1
desta lei, corrigidos anualmente pelo IPCA, do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 14. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais: 1.229/03, de
02/04/2003, 1.249/03. de 03/09/2003 e 1.449/09, de 06/05/2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pedralva, 16 de junho de 2021.
Josimar si de Freitas
Prefeito Municipal
|
ea DRA
Horas ieecolólao * ofensa
| Protocolo: ANS] al.
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedralva MG
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ANEXO |
TABELA DE DIÁRIAS
AGENTE PÚBLICO | ATÉ 100 ATÉ 250 ACIMA DE BELO BRASILIA
KM KM 250 KM HORIZONTE
Diária Diária Diária Diária Inteira | Diária Inteira
Inteira Inteira Inteira
Servidores, R$ 70,00 R$ 150,00 | R$ 300,00 R$ 300,00 R$ 500,00
Secretário/Diretor de
Departamento
Prefeito R$ 70,00 R$ 150,00 | R$ 300,00 R$ 505,00 R$ 890,00
Vice-Prefeito
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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ANEXO II
Formulário — SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA CONCESSÃO DE DIARIAS na
Nome:
Cargo: Documento:
Local de Origem: ur:
Local de Destino: UF:
Período: / / a / !
Objetivo da Viagem:
VALOR CONCEDIDO
TOTAL R$
RECEBI A IMPORTÂNCIA ACIMA, A QUAL DOU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO.
FAVORECIDO
OBS:
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Formulário — RELATÓRIO DE VIAGEM
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo:
Documento:
Local de Origem:
UF:
Local de Destino:
UF:
Período: / / a / /
Objetivo da Viagem:
VALOR CONCEDIDO
R$
VALOR GASTO
Despesas com Alimentação (Servidor - comprovante anexo)
Despesas com Hospedagens (Servidor - comprovante anexo)
Combustíveis e lubrificantes (Servidor - comprovante anexo)
Passagem de Ônibus (Servidor - comprovante anexo)
Transportes Urbano/Táxi (Servidor - comprovante anexo)
Passagens Rodoviárias e Ferroviárias (Servidor - comprovante anexo)
Xérox (Servidor - comprovante anexo)
Outros (Servidor - comprovante anexo)
Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino e que recebi a quantia discriminada. Comprometo-me
TOTAL
a
encaminhar ao serviço de contabilidade os comprovantes para comprovação dos gastos.
RR E 4 Tá
FAVORECIDO