PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº[93/2021
Dispõe sobre concessão de auxilio
alimentação aos servidores municipais de
Pedralva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o auxilio alimentação aos servidores públicos do Município
defPedralva, através de cartão magnético.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração
Difeta do Poder Executivo Municipal de Pedralva.
Art. 2º Fica instituído o auxilio alimentação no valor de R$120,00 (cem e vinte reais)
1 concedido mensalmente aos servidores públicos ativos do Poder Executivo do Município de
Pefralva.
$ 1º Consideram-se servidores para fins do disposto nesta Lei os servidores
coficursados e os contratados da Administração Pública Municipal.
8 2º Para os efeitos desta Lei, estendem-se aos Conselheiros Tutelares os benefícios
ituídos por esta Lei.
Art. 3º O auxilio alimentação será fornecido aos servidores através de cartão
ético, cuja utilização é exclusiva para aquisição de alimentos nos comércios locais
trados.
$ 1º A Administração Municipal de Pedralva contratará através de regular processo
tório, empresa especializada para promover a administração dos cartões perante os
cogherciantes locais.
$ 2º Terá direito ao recebimento do benefício o servidor que efetivamente trabalhar
pof período superior a 15 (quinze) dias quando admitido ou exonerado inclusive nos casos de
apgsentadoria.
$ 3º - O servidor em gozo de férias terá direito a receber o vale alimentação
intggralmente.
Art. 4º O auxilio alimentação de que trata esta Lei não se integrará à remuneração
servidores, não podendo ser considerada como base de cálculo de tributos e gratificações.
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Art. 5º Os cartões magnéticos serão carregados mensalmente com a importância de
20,00 (cento e vinte reais) que ficará disponível juntamente com a remuneração mensal do
idor.
Art. 6º O valor do auxilio alimentação será recomposto anualmente, a partir co
o segundo mês de vigência desta Lei, pela aplicação do IPCA/IBGE acumulado dos !2
e) meses anteriores.
Art. 7º Perderá o direito à percepção do auxilio alimentação:
I- definitivamente, o servidor que se aposentar ou sofrer sanção de demissão;
II — pelo período do afastamento, o servidor que estiver no gozo de licença sem
imento;
III — pelo período de um mês, o servidor que for penalizado com advertência, pela
segunda vez, em período inferior a doze meses, no mês em que sofrer a penalização;
IV — pelo período de um mês, o servidor que for penalizado com sanção de
ensão, independentemente de reincidência;
V — pelo período de três meses, o servidor que for penalizado com pena mais grave
suspensão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, caso a suspensão seja
rior a um mês, o servidor perderá o direito à percepção do auxilio alimentação pelo período
ivalente à suspensão, considerando-se mês integral a fração de dias superior a quinze.
Art. 8º As despesas originárias desta Lei serão realizadas com base nas dotações
entárias contidas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
entário para fazer face às despesas originárias desta Lei, no primeiro exercício financeiro
Art. 9º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.355/06, de 28 de abril de
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) dias depois de sua publicação.
Pedralva, 18 de junho de 2021. [REG EBEMOS
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Josimar Silva de Freitas | Protocolos é ADA
Prefeito Municipal À —
3ecretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
sagem nº 030/2021/PMP
Pedralva, 24 de junho de 2021
ua Excelência o Senhor
on Papi Sousa
idente da Câmara Municipal
va/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
1, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos
idores municipais de Pedralva, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a Vossas Excelências, Projeto de Lei que visa autorizar o Município de
alva a conceder auxílio alimentação aos servidores municipais, exceto aos comissionados,
etários e diretores de departamento.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, vários servidores públicos municipais
useram ações judiciais, pleiteando indenização pecuniária substitutiva em face do Município
edralva, por descumprimento do disposto na Lei Municipal nº 1355/06, de 28/04/2006, que
riza a concessão de cestas básicas para servidores Municipais.
Todas as ações foram julgadas procedentes, condenando o Município na obrigação de
ecer cestas básicas aos servidores e ao pagamento de indenização correspondente aos valores
cestas básicas, além de honorários advocatícios.
Ao todo foram 06 (seis) processos judiciais, que beneficiaram 201 (duzentos e um)
idores efetivos.
O valor atual da cesta básica fornecida pela Prefeitura Municipal é de R$ 116,07, que é
ibuída a 165 servidores, ao custo mensal de R$ 19.151,55.
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Entretanto a empresa vencedora da licitação, considerando os constantes aumentos dos
utos que compõem a cesta básica, solicitou o reequilíbrio financeiro do contrato para
mposição da cesta básica no valor de R$ 153,16, o que acarretará um custo mensal para a
inistração Pública de R$ 25.271,40.
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Considerando que a sentença judicial deu direito as profissionais do magistério ao
bimento das cestas básicas e, considerando, ainda que no quadro atual de pessoal temos 62
tessoras do Educação Básica, o número de servidores que passarão a ter direito ao benefício
de 227, e o valor total mensal da cesta básica será de R$ 34.767,32.
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A proposta ora apresentada, cartão magnético no valor de R$ 120,00, beneficiará 319
idores, ou seja todos os servidores públicos efetivos e contratados da Municipalidade e ainda
'onselheiros Tutelares, ao custo mensal de R$ 38.280,00.
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Portanto, o impacto no orçamento será em torno de R$ 3.500,00, sendo considerada
esa irrelevante, nos termos do art. 50, da Lei nº 1.824/2020, de 09/07/2020 (LDO).
Por fim , esclarecemos que o valor definido nominalmente é fator de justiça social, pois
iliará o servidor no exercício de suas atribuições e estimulará o comércio municipal, vez que
rocesso Licitatório para a confecção dos cartões de vale alimentação a empresa que vencer o
e obrigatoriamente deverá cadastrar o máximo de estabelecimentos comerciais do
icípio para que os servidores possam utilizar do benefício no próprio comércio local.
Assim submetemos o projeto à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados
s dignas comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores
eadores irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
ado apreço e consideração.
Cordialmente,
F-
Josimar sia de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.355/06
DE 28 DE ABRIL DE 2006
Autoriza a concessão de cestas básicas para
servidores municipais.
A Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos ativos do município de Pedralva passam a ter direito ao
recebimento de cestas básicas, benefício este que será concedido mensalmente, nos termos desta
lei.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei tem como objetivos a melhoria das
condições de vida dos servidores de renda mais baixa e o incentivo à sua produtividade no
trabalho.
Art. 2º Terão direito ao benefício de que trata esta lei os servidores que satisfaçam,
cumulativamente, às seguintes condições:
I Sejam servidores em atividade, ocupantes de cargos efetivos;
I. —Recebam vencimentos equivalentes aos níveis 1 a 12 da Tabela de Remunerações
da Prefeitura Municipal instituída pela Lei nº 750/87, de 21/10/1987, alterada pela Lei nº 956, de
26/07/1993;
Parágrafo único. Cada servidor terá direito a uma cesta básica por mês.
Art. 3º As cestas básicas a serem distribuídas deverão conter pelo menos 20 Kg de
gêneros alimentícios primordiais e variados.
Art. 4º A entrega das cestas básicas será feita ao final de cada mês, pelo Órgão
Municipal de Assistência Social, devendo o servidor assinar recibo comprovando o recebimento.
Art. 5º O servidor perderá o direito ao benefício quando:
I. | for desligado do quadro de pessoal permanente;
IH. —aposentar-se;
HI. — licenciar-se do cargo ou função;
IV. — for nomeado para exercer qualquer cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 6º Para atender às despesas oriundas desta lei, fica aberto um crédito especial no
orçamento vigente, no valor de R$ 90.000,00, com a criação da seguinte dotação:
02.02.04.122.0003.3077.3.3.90.32.00 Programa de Distribuição de Cestas Básicas ou Vale
Refeição para o Funcionalismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo serão usados recursos
provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 7º Para os exercícios subsequentes à aprovação desta lei, o Poder Executivo fará
consignar, na lei orçamentária anual, a dotação própria para o custeio do benefício ora instituído
Art. 8º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser
regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 de abril de 2006.
ANTÔNIO ELOISIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
BENEDITA NAZARÉ DE OLIVEIRA
ASSISTENTE SOCIAL
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
Relação de Servidores Geral
Página: 00001
Servidor y Cargo Nivel Grau Grupo Admissão Vencimento
00732 -9 Adalgisa Souza Ribeiro AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 13/06/2004 1.100,00
01207 - 1 Adenísio Oliveira Lima MOTORISTA Estatutario 12/07/2018 1.317,55
00521 - 6 | Adilson Jose Correa MOTORISTA Estatutario 12/07/2018 1.317,55
01079-4 Adriana Aparecida De Oliveira Auxiliar de Farmácia Estatutario 01/04/2013 1.383,07
00720 -4 Adriana Da Silva Carvalho AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
00826 -0 Adriana De Cassia Silva E Silva PROFESSOR Estatutario 17/03/2006 1.809,96
00717 - 1 Adriana Mota Diniz Correa AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
01104 -9 Adriana Natalie Rodrigues Assistente Administrativo Estatutario 01/08/2013 1.121,01
01098 -4 Adriani Machado Abreu Da Silva AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/07/2013 1.100,00
01236-0 Adriano Hebert Batista Da Costa Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 13/09/2016 1.100,00
00880 -6 Agueda Esmeralda Lopes Gomes Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 15/02/2016 1.100,00
00642 -0 Aguinaldo De Lima MOTORISTA Estatutario 01/09/2003 1.317,55
00896 -3 Alencar Roberto Pereira CALCETEIRO Estatutario 15/04/2013 1.100,00
00322 -8 Alessandra Cristina Batista De Oliveira PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
01237-8 Alexandre Ferreira Fortes Técnico Administrativo Estatutario 20/09/2016 2.256,57
00884 - 8 Alexsandro Moreira MOTORISTA Estatutario 03/06/2019 1.317,55
01210 -4 Ana Cristina De Paula Vidal Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/03/2016 1.100,00
00531 -5 Ana Francisca De Vilas Boas Leandro Assistente Administrativo Estatutario 18/04/2002 1.121,01
00003 -4 Ana Lucia De Almeida Rodrigues AUXILIAR DE ENFERMAGEM Estatutario 01/10/1986 1.121,01
00473-9 Ana Lucia De Oliveira Faria PROFESSOR Estatutario 17/04/2002 1.809,96
00004 -2 Ana Luiza Vitoriano PROFESSOR Estatutario 01/02/1991 1.809,96
00472 -1 Ana Luiza Vitoriano PROFESSOR Estatutario 01/04/2002 1.809,96
00227 -0 Ana Maria De Arantes Gomes PROFESSOR Estatutario 04/02/1998 1.448,92
00705 -6 Ana Maria De Arantes Gomes PROFESSOR Estatutario 30/04/2004 1.448,92
01060 -3 Anadir De Oliveira Lima AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 25/01/2013 1.100,00
00516-7 | Analucia Fernandes AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00500 - 0 Antonio De Oliveira Souza Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 19/04/2002 1.100,00
01126-3 Aparecida De Fatima Silva AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 03/02/2014 1.100,00
01148-7 Arlete Vilas Boas Silva Bueno AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 24/04/2014 1.100,00
00080 -2 Arsenio Rodrigues Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 02/09/1991 1.100,00
00203 -0 Benedita Cineide De Oliveira PROFESSOR AAD Estatutario 01/02/1998 1.809,96
00323-6 Benedita Isabel Nogueira PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00081 -0 Benedito Donizetti Maia Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/02/1988 1.100,00
00728 -8 Benedito Lopes Rangel MOTORISTA Estatutario 24/05/2004 1.317,55
00519-1 Benedito Vicente Dos Reis MOTORISTA Estatutario 08/03/2018 1.317,55
01075-2 Beny Da Silva MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
01125-5 Carlos Alberto Da Silva MECANICO Estatutario 13/01/2014 2.256,57
00532 -3 Carlos Andre Mira Assistente Administrativo Estatutario 18/04/2002 1.121,01
01262-5 Carlos Roberto Ribeiro MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00014 -1 Carlos Valdir Vilas Boas MOTORISTA Estatutario 02/05/1990 1.317,55
00730 -3 Carlos Vitor Campos MOTORISTA Estatutario 01/06/2004 1.317,55
00324 - 4 Catarina Lucinea Pereira Abreu PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00324 -4 Catarina Lucinea Pereira Abreu PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
00125-6 Celia Maria Magalhaes Alves PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
01097 -6 Celio Ailson Rocha Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/07/2013 1.100,00
00610 -7 | Celso Goncalves De Assis Filho MOTORISTA Estatutario 14/05/2003 1.317,55
01153-6 Cinthia Gomes Da Silva Assistente Administrativo Estatutario 02/06/2014 1.121,01
00715-5 Claudia Rodrigues Dos Santos AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
00085 -2 Claudinei Muzzo Agente de Combate a Endemias Estatutario 01/03/2013 1.550,00
01077 -8 Claudio De Lima Lopes MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00718-9 Cleidy Aparecida Silva Viana AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
01232-8 Daniel Antônio De Carvalho Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/09/2016 1.100,00
00946 -6 Darci Lopes CALCETEIRO AAD Estatutario 11/05/2016 1.100,00
01267 -5 Dawton Augusto Bernardo MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
01073-6 Debora Carla Rodrigues Faria PSICOLOGO Estatutario 06/03/2013 2.911,71
Gerado em: 02/06/2021 14:47:15
Prefeitura Municipal de Pedralva
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18) = b Estado de Minas Gerais Mas
E A
E? Relação de Servidores Geral
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Servidor Cargo Nivel Grau Grupo * Admissão — Venc
00876 -5 Debora Carvalho Borges Lima PROFESSOR Estatutario 18/02/2013 1.809,96
00529-0 Debora Vilas Boas Técnico da Educação Estatutario 18/04/2002 2.256,57
00482 -0 Deniraldo De Abreu Lopes MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00126 - 4 Diana Meire De Oliveira Faria PROFESSOR Estatutario 05/02/1996 1.809,96
00026 -6 Dorvalina Fernandes Magalhaes Silva Técnico Administrativo Estatutario 01/04/1987 2.256,57
00882 -2 Douglas José Silva Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/07/2013 1.100,00
00865-8 Dulcinéia Silva PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
01088-5 Edelmara Luzia Oliveira Realino ASSISTENTE SOCIAL Estatutario 16/05/2013 2.911,71
01268-3 Edina Maria De Oliveira MOTORISTA Estatutario 12/07/2018 1.317,55
01119-8 Edivaldo Pedro Silva MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00479 -7 -Edmilton Batista Do Patrocinio MOTORISTA Estatutario 01/04/2002 1.317,55
01238-6 Edson Alexandre Da Cruz Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 22/09/2016 1.100,00
00510 -9 Egiani Adriana Silverio Silva AUXILIAR DE ENFERMAGEM Estatutario 18/04/2002 1.121,01
00325 -2 Elaine Cristina Silva Fernandes SUPERVISOR PEDAGOGICO Estatutario 07/03/2014 3.309,48
00060 -4 Eliana Lucia Fernandes De Aguiar AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 05/02/1996 1.100,00
00212-1 -Elisandreia Ribeiro P Fernandes PROFESSOR Estatutario 01/02/1998 1.809,96
01091 -8 Elisangela Aparecida Machado AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 03/06/2013 1.100,00
00127 -2 Enes De Fatima Silva PROFESSOR AAD Estatutario 03/03/1995 1.809,96
00470 -5 Enes De Fatima Silva PROFESSOR AAD Estatutario 18/04/2002 1.809,96
01263-3 Expedito Rodrigo Silva MOTORISTA Estatutario 08/03/2018 1.317,55
01272-4 Felipe Matheus Rangel MOTORISTA Estatutario 01/06/2019 1.317,55
00885 -6 Fernanda Aparecida Silva Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 02/05/2013 1.100,00
00881 -4 Francisco Caldas De Abreu Júnior CALCETEIRO Estatutario 16/05/2016 1.100,00
00871-5 Francisco Fernandes De Paiva MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00483-8 Francisco Jose De Faria Junior MOTORISTA Estatutario 01/04/2002 1.317,55
01057 -0 Gabriela Monti Vilas Boas Honorio Farmacêutico Estatutario 21/01/2013 2.911,71
00061 -2 Geralda Maria Vilas Boas AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/07/1994 1.100,00
01061 -1 Gilmar De Oliveira Gomes MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00128-0 Gilsa Geralda Vilas Boas Martins PROFESSOR Estatutario 15/02/1990 1.809,96
00284 - 0 Guilherme Goulart Bustamante MOTORISTA Estatutario 01/10/1999 1.317,55
01227 -9 Guilherme Jose Da Cruz Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 13/06/2016 1.100,00
01150 -2 Helen Nayara Da Paz Silva AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 05/05/2014 1.100,00
01164-3 | Helenice Batista Do Patrocinio AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 14/07/2014 1.100,00
01062-9 -Helia Maria Tavares Nogueira Nutricionista Estatutario 18/02/2013 2.911,71
00924 - 2 Helk De Jesus Machado Vitoriano Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 10/07/2014 1.100,00
00129-8 Heloisa De Fatima Silva PROFESSOR AAD Estatutario 03/04/1995 1.809,96
00895 - 5 Idalberto Ricardo Silva Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 04/06/2013 1.100,00
01183-3 | Isabel Cristina Vilas Boas Costa AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 02/02/2015 1.100,00
01222-9 Ivan De Abreu Junior Operador de Máquinas Pesadas Estatutario 16/05/2016 1.601,43
00514-1 | Ivaneze De Souza Pacheco AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 18/04/2002 1.100,00
01143-7 Janice Cristina Da Rosa Abreu AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 07/04/2014 1.100,00
00131-3 Jaqueline Vilas Boas Carvalho PROFESSOR Estatutario 24/06/1996 1.809,96
00499 - 5 Joao Bosco Ribeiro Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 22/04/2002 1.100,00
00090 -1 Joao Correa De Lima Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/06/1994 1.100,00
00844 - 2 Joao Edison Souza Ribeiro Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 10/04/2006 1.100,00
00801 -2 Joao Luiz Sousa MECANICO Estatutario 01/06/2005 2.256,57
00592 -7 Joao Marcos Candido MOTORISTA Estatutario 07/02/2003 1.317,55
00094 -3 Joao Paulo Joaquim Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/06/1994 1.100,00
01369-9 Joel Adriano Dos Santos MOTORISTA Estatutario 17/06/2019 1.317,55
00834 -3 Jose Ademir Santos Oficial de Serviços Especializados Estatutario 01/03/2006 1.324,84
01319-4 Jose Adriano De Morais Cardoso MOTORISTA Estatutario 02/04/2018 1.317,55
00518-3 Jose Amarildo Da Silva MOTORISTA Estatutario 08/03/2018 1.317,55
00501 -8 Jose Aparecido Gonçalves Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 19/04/2002 1.100,00
00099 -3 Jose Camilo Dos Santos Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/04/1989 1.100,00
Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/08/2014 1.100,00
01173-4 Jose Eufrazio Da Silva
Gerado em: 02/06/2021 14:47:15
Prefeitura Municipal de Pedralva
[ Página: 00003
) Estado de Minas Gerais
= Relação de Servidores Geral
Sed
Servidor Cargo Nivel Grau Grupo Admissão Vencimento
00484 - 6 Jose Francisco Gomes MOTORISTA Estatutario 01/04/2002 1.317,55
01101-5 Jose Marcio Ribeiro Oficial de Serviços Especializados Estatutario 22/07/2013 1.324,84
00535 -7 | Jose Marcos Da Fonseca MOTORISTA Estatutario 03/04/2002 1.317,55
01211-2 Jose Marcos Vilas Boas MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00100 -8 Jose Nelson De Faria Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 02/05/1987 1.100,00
00700 -6 Jose Nogueira Sobrinho CALCETEIRO Estatutario 22/03/2004 1.100,00
01240 - 1 Jose Paulo Da Silva Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 03/10/2016 1.100,00
00102-4 Jose Paulo De Vilas Boas Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/06/1994 1.100,00
00576 - 1 Jose Paulo Dos Reis Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/11/2002 1.100,00
00843 -4 Jose Raimundo Lemes Da Costa Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 04/04/2006 1.100,00
00502 -6 Jose Sebastiao Da Silva Junior Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00943 -2 Jose Vagner Da Silva MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00611 -5 Josoel Goncalves Rangel Assistente Administrativo Estatutario 01/06/2003 1.121,01
01114-8 Juscelino Santos MOTORISTA Estatutario 07/03/2018 1.317,55
00522 -4 Katia De Abreu Martins Técnico Administrativo Estatutario 18/04/2002 2.256,57
01124 -7 Katiana Passos De Carvalho Costa ASSISTENTE SOCIAL Estatutario 02/01/2014 2.911,71
00533 - 1 Kelly Tribst De Campos Odontólogo Estatutario 17/04/2002 2.911,71
00497 -9 Laercio Borges MOTORISTA Estatutario 12/07/2018 1.317,55
00485 -4 Laercio Josino Honorio MOTORISTA Estatutario 01/04/2002 1.317,55
00480 -4 Leandro Agapito De Lima MOTORISTA Estatutario 01/04/2002 1.317,55
01168-5 Leandro Augusto Machado Abreu MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
01219-6 Leoni Teodoro De Oliveira MECANICO Estatutario 01/04/2016 2.256,57
00921 -8 Leonice De Fatima Costa AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 14/07/2014 1.100,00
00213-9 Luciana Da Silva Machado PROFESSOR Estatutario 01/02/1998 1.809,96
00133-9 Luciana Ferreira Oliveira PROFESSOR Estatutario 03/03/1995 1.809,96
00967 -2 Luciana Mendonça Da Silva AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 08/08/2016 1.100,00
00725 -4 Luciana Pereira Machado AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
01264 -1 Luciano Batista MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00478 -9 Luciano Ribeiro Fernandes MOTORISTA Estatutario 17/04/2002 1.317,55
00326 -0 Luciene Fatima Muzzo Mauro PROFESSOR AAD Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00494 - 5 Lucimara Vilas Boas Rangel PROFESSOR AAD Estatutario 23/04/2002 1.809,96
01157 -8 Luis Felipe Goncalves Grilo Assistente Administrativo Estatutario 01/07/2014 1.121,01
00517 -5 Luiz Afonso Domingos Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00520 -8 Luiz Aparecido Nogueira Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00771 -7 Luiz Carlos Muzzo Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/02/2005 1.100,00
00496 - 1 Luiz Carlos Salgado Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00018-3 Luiz Carlos Silva MOTORISTA Estatutario 01/04/1989 1.317,55
00539 - 9 Luiz Fernando Vilas Boas Ribeiro MECANICO Estatutario 01/05/2002 2.256,57
00593 - 5 Luiz Henrique Da Silva MOTORISTA Estatutario 12/02/2003 1.317,55
00770 -9 Luiz Paulo Vilas Bôas AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 02/04/2013 1.100,00
00515-9 Luiza Maria Da Silva Paz AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00617 -3 Luzia Angela Da Silva Técnico Administrativo Estatutario 01/07/2003 2.256,57
01231-0 Luzia Leila Reis Abreu AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 08/08/2016 1.100,00
00609 - 0 Magno Fernando Bonette MOTORISTA Estatutario 14/05/2003 1.317,55
00134 -7 Marcia Bernadete Braga PROFESSOR AAD Estatutario 03/03/1995 1.809,96
01121-3 Marco Antonio Leandro Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 02/12/2013 1.100,00
00796 - 5 Marcos Batista VICE PREFEITO Agente Politico 18/04/2005 2.702,29
00221 -2 Maria Angela Ribeiro Rangel AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/02/1998 1.100,00
00327 -8 Maria Aparecida Candido Silva PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00328 -6 Maria Aparecida De Fatima Theodoro Lopes PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00336 - 9 Maria Aparecida Silva PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00721-2 Maria Aparecida Soares AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
00329 -4 Maria Celeste Faria PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00950 - 7 | Maria Cilene Ribeiro PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
00825 -2 Maria De Fatima Carvalho PROFESSOR AAD Estatutario 17/03/2006 1.809,96
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Prefeitura Municipal de Pedralva
Página: 00004
Estado de Minas Gerais
Relação de Servidores Geral
Servidor Cargo Nivel Grau Grupo Admissão | Vencimento
00062 -0 Maria De Fatima Rodrigues AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 07/03/1995 1.100,00
00210 -5 Maria Do Rosario Silva Faria PROFESSOR AAD Estatutario 04/02/1998 1.809,96
00210 -5 Maria Do Rosario Silva Faria PROFESSOR AAD Estatutario 17/03/2006 1.809,96
01202-1 Maria Dorotea Pereira Bernardo AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/02/2016 1.100,00
00712-1 Maria Eliane Rosa Bustamante Sousa PROFESSOR Estatutario 30/04/2004 1.809,96
00138-9 Maria Elisabete De Souza Damasceno PROFESSOR Estatutario 24/06/1996 1.809,96
00582 -8 Maria Francisca Santos Do Nascimento AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 03/02/2003 1.100,00
00524 - 0 Maria Isaura Ferreira Técnico Administrativo Estatutario 18/04/2002 2.256,57
00947 -4 Maria Lisangela Da Silva Ribeiro AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 10/02/2014 1.100,00
00205 -6 Maria Luciana Silveira Silva Diretor Escolar Il Estatutario 01/02/1998 3.271,26
00141 -2 Maria Lucimar Silva Vilas Boas PROFESSOR AAD Estatutario 01/06/1989 1.809,96
00204 -8 Maria Lucimar Silva Vilas Boas PROFESSOR AAD Estatutario 04/02/1998 1.809,96
00490 -3 Maria Roseni De Oliveira SUPERVISOR PEDAGOGICO Estatutario 17/04/2002 3.309,48
00214-7 Maria Sebastiana Faria AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/02/1998 1.100,00
00148-8 Maria Tereza Barbosa Vice Diretor Estatutario 01/03/1993 3.016,60
00207 -2 Mariangela Lopes Pereira Braga PROFESSOR Estatutario 01/02/1998 1.809,96
00505 - 0 Marilda De Castro Silva Goncalves AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 11/04/2002 1.100,00
01093 -4 Mario De Oliveira Gomes Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 24/06/2013 1.100,00
00331 -9 Marli De Toledo Machado PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00477 - 1 Maura Rosana Silva Salgado PROFESSOR AAD Estatutario 08/04/2002 1.809,96
00783 -2 Mauro Vilela Da Silva MOTORISTA Estatutario 03/02/2020 1.317,55
00603 -2 Messias Manoel De Vilas Boas MOTORISTA Estatutario 01/05/2003 1.317,55
01071 -0 Monica Da Rosa Bustamante Paiva ENFERMEIRO Estatutario 01/03/2013 2.911,71
00489 -6 Myrela Mota Souza De Paiva SUPERVISOR PEDAGOGICO Estatutario 01/04/2002 3.309,48
00338 - 5 Nadia Goncalves De Faria Monti PROFESSOR AAD Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00769 -2 Nelson Valdir Rocha Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 05/09/2016 1.100,00
00151 -1 Paulino Jose Van Wijk PROFESSOR Estatutario 03/03/1995 1.809,96
00982 -0 Paulo Alexandre Da Cruz MOTORISTA Estatutario 12/03/2018 1.317,55
00726 -2 Pedro Cicio Faria MOTORISTA Estatutario 30/04/2004 1.317,55
01090 -0 Pedro Sergio Domingos Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 04/06/2013 1.100,00
00713-9 Raquel Marques Guimaraes Simao PROFESSOR Estatutario 30/04/2004 1.809,96
00707 -2 Rejane Aparecida Silva Silveira PROFESSOR Estatutario 30/04/2004 1.809,96
00707 -2 Rejane Aparecida Silva Silveira PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
00041 -4 Ricardo Rezende Abreu Técnico Administrativo Estatutario 02/05/1991 2.256,57
01149-5 Rita Conceicao Goncalves AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 13/05/2014 1.100,00
00332 -7 Rita De Cassia Costa Rezende PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00724 -6 Rita De Cassia Machado Silva PROFESSOR AAD Estatutario 01/04/2014 1.809,96
00495 -3 Roberto De Lima Filho Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00824 - 4 Rogeria Augusto Da Silva PROFESSOR Estatutario 17/03/2006 1.809,96
00152 -9 Romilda Mendes De Faria PROFESSOR AAD Estatutario 03/03/1995 1.809,96
00069 -6 Rosa Helena Mendes AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/06/1992 1.100,00
00070 -3 Rosa Maria De Oliveira AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 15/02/1990 1.100,00
00474 -7 Rosana Aparecida Da Silva Santos PROFESSOR Estatutario 01/04/2002 1.809,96
01065-3 Rosaura Costa Papi Rezende PROFESSOR Estatutario 03/02/2014 1.809,96
00997 -9 Rose Pereira Abreu De Menezes Técnico de Enfermagem Estatutario 02/05/2019 1.844,08
00487 -0 Rose Viviani Souza Silva PROFESSOR Estatutario 18/04/2002 1.809,96
00211-3 Roseli Dos Santos Lima PROFESSOR AAD Estatutario 01/02/1998 1.809,96
00071 - 1 Roseli Martins Cardoso AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/02/1989 1.100,00
00723-8 Roseni Margarete Da Silva Rodrigues AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 30/04/2004 1.100,00
00111-5 Rubens Americo Garcia Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/06/1989 1.100,00
01224-5 Rubson Ferreira CALCETEIRO Estatutario 01/06/2016 1.100,00
00503 -4 Rute Aparecida Pereira Abreu AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/04/2002 1.100,00
00072-9 Sandra De Souza Ribeiro AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 12/06/1995 1.100,00
01123-9 Sebastiao Aparecido Damasceno Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 09/12/2013 1.100,00
00663-6 Sebastiao Augusto De Souza Operador de Máquinas Pesadas Estatutario 01/02/2004 1.601,43
Gerado em: 02/06/2021 14:47:15
Prefeitura Municipal de Pedralva
Página: 00005
Estado de Minas Gerais
Relação de Servidores Geral
Servidor Cargo Nivel Grau Grupo Admissão “Vencimento.
00053-9 Sebastiao Jose Muzzo MECANICO Estatutario 01/06/1994 2.256,57
00737 -9 Shirlei Nice Vilas Boas Técnico da Educação Estatutario 18/07/2004 2.256,57
01102-3 Silvana Braga De Moura Assistente Administrativo Estatutario 01/07/2013 1.121,01
00513-3 Silvana Pereira AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 18/04/2002 1.100,00
01127-1 Silvana Viana Dos Santos Carvalho AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 03/02/2014 1.100,00
01112-2 Silvia Maria Machado Abreu AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 16/09/2013 1.100,00
00833-5 Sonia Maria Dos Santos AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 15/02/2006 1.100,00
01103-1 Talita Nascimento Técnico de Enfermagem Estatutario 01/08/2013 1.383,07
00970 -5 Tatiana Aparecida Garcia AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 05/05/2014 1.100,00
00534 -9 Teina Maria Ferraz Odontólogo Estatutario 18/04/2002 2.911,71
01171-8 Thadeu Aparecido Lopes Dos Santos MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00122-2 Vagner De Souza Ribeiro Oficial de Serviços Especializados Estatutario 01/11/1984 1.324,84
00115-7 Valdecir Rodrigues Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 01/02/1996 1.100,00
01111-4 Valderi Muzzo Ajudante de Serviços Gerais Estatutario 13/09/2013 1.100,00
01230 -2 Valdir José Corrêa Operador de Máquinas Pesadas Estatutario 18/07/2016 1.601,43
00245 -2 Valdir Silva Junior FISIOTERAPEUTA Estatutario 01/06/1998 2.911,71
01260 -9 Valmir Correa Dos Santos MOTORISTA Estatutario 01/03/2018 1.317,55
00528 -2 Valter Luiz Goulart Oficial de Serviços Especializados Estatutario 18/04/2002 1.324,84
01259-2 Vanderlei Gonzaga MOTORISTA Estatutario 07/03/2018 1.317,55
00597 -7 Vanessa Costa Ribeiro PROFESSOR Estatutario 01/04/2003 1.809,96
00511-7 Vera Lucia Lopes AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 18/04/2002 1.100,00
00075-3 Vera Lucia Silva Magalhaes AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/06/1989 1.100,00
00711-3 Vilma Do Carmo Braga Gomes PROFESSOR Estatutario 30/04/2004 1.809,96
00940 - 8 Vilma Gonçalves Ribeiro PSICOLOGO Estatutario 21/07/2014 2.911,71
00335 - 1 Vilma Piedade Correia Carvalho PROFESSOR Estatutario 31/03/2000 1.809,96
00216-3 Virgilina De Fatima Apolinario AUXILIAR DE SERV. GERAIS Estatutario 01/02/1998 1.100,00
01086-9 Wyldemar De Oliveira Lima CALCETEIRO Estatutario 22/04/2013 1.100,00
Total de Servidores Ativos 246
Total de Servidores 247
Total dos Vencimentos 371.712,10
Gerado em: 02/06/2021 14:47:15
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
Relação de Servidores Geral
Página: 00001
Servidor Cargo Nivel Grau Grupo
01161-9 Adriane De Lourdes Andrade De Lima AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01200 -5 Ana Carla Juliano De Lima AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
00990 -3 Ana Isabel Rangel Carneiro Técnico de Enfermagem Contratos
01405-1 Andreia Aparecida De Lima Técnico de Enfermagem Contratos
00846 - 8 Andreia Cristina Batista ENFERMEIRO Contratos
01411-8 Bruna Emanueli Reis Alves MEDICO Contratos
01273-2 Carla Raissa Rodrigues AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01361-5 Cleucia Aparecida Da Silva Moraes Técnico de Enfermagem Contratos
00975 -5 Crislene Aparecida Silva Oliveira AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01398-8 Cristiane Aparecida Moreira ENFERMEIRO Contratos
01357 -4 Daniel De Araújo Rocha AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01359-0 Daniela Cristina Lino De Souza AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01169-3 Daniela Sales Gonzaga AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
00762 -6 Debora Bonette Carvalho ENFERMEIRO Contratos
00960 -6 Deborah Berti Mendonça Honorio Médico Ginecologista Contratos
01429-1 Denilson Mauro Braga MOTORISTA Contratos
00983 -8 Denise Piazza Daniel Ribeiro Agente de Combate a Endemias Contratos
01430 -8 Ederson Savio Dos Santos MOTORISTA Contratos
00976 - 3 Edna Mariceli Da Silva AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01117-2 Elza Aparecida De Lima Sousa AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01356-6 Evaldo De Castro Monteiro AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
00966 -4 Fernanda Michele Carvalho AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01402-7 Flavia Greise Tomé Torres ENFERMEIRO Contratos
00386 -4 Francisco De Assis Bonette CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
01226 -1 Francisco Sinoel Pereira CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
01166 -9 Genilda Cristina Celestino AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01367 -3 Gentil Newton Simões De Toledo Educador Físico Contratos
00977 - 1 Geralda Maria De Souza Gonçalves AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
00955 -7 Giane Junqueira Rezek Mattos Médico Pediatra Contratos
01435-8 Isabela Souza Campos Técnico de Enfermagem Contratos
01372-2 Isadora Fernandes Bustamante Odontólogo Contratos
01360 -7 Jessica Aparecida Da Silva Silvestre Lima AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01228-7 Joao Kennedy Ribeiro Da Silva CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
00527 -4 Jose Braz Da Silva AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01218-8 Jose Lucas Rocha CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
01338-4 Josiele Aparecida Ferreira PSICOLOGO Contratos
01363-1 Juliana Vilas Boas Machado CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
01000 -9 Katia Batista Lopes ENFERMEIRO Contratos
01287 -3 Katia Da Silva Abreu Reis Farmacêutico Contratos
01382 -1 Lessandra De Oliveira CONSELHEIRO TUTELAR CONSELHO
TUTELAR
00784 - 0 Livia Bustamante Gomes AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01437 -4 Luanna Monteiro Machado Nutricionista Contratos
01351 -6 Luciana Aparecida Silva Balbino AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01374 -8 Luiz Gabriel Hausner Bustamante Médico Clínico Geral Contratos
01431-6 Marcela Magalhaes Monti AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
01195-8 Maria Das Graças Silva AUXILIAR DE SERV. GERAIS Contratos
01436 -6 Maria Donizetti Mariano Técnico de Enfermagem Contratos
01328-5 Maria Helena Ribeiro Da Silva AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos
00240 - 2 Maria Jose Da Silva Claro Técnico de Enfermagem Contratos
00797 -3 Maria Luzia Silvestre Felipe Monitor CRAS Contratos
“Admissão
01/04/2019
11/03/2019
01/04/2019
01/01/2021
15/04/2019
02/10/2020
15/03/2021
01/04/2019
15/03/2021
05/10/2020
01/04/2019
01/04/2019
01/04/2019
02/01/2017
02/02/2017
08/03/2021
05/10/2020
12/03/2021
01/04/2019
01/04/2019
01/04/2019
01/06/2019
19/01/2021
10/01/2020
03/05/2021
01/04/2019
02/05/2019
01/04/2019
09/01/2017
05/04/2021
21/08/2019
01/04/2019
10/01/2020
15/03/2021
10/01/2020
01/04/2019
10/01/2020
01/01/2021
01/04/2019
10/01/2020
11/03/2019
24/05/2021
11/03/2019
01/01/2021
15/03/2021
16/03/2021
05/04/2021
11/03/2019
01/03/2018
01/02/2017
Vencimento
1.550,00
1.550,00
1.844,09
1.152,55
3.882,28
5.294,02
1.550,00
1.844,08
1.550,00
3.882,28
1.550,00
1.550,00
1.550,00
3.882,28
5.294,02
1.317,55
1.550,00
1.317,55
1.550,00
1.550,00
1.550,00
1.550,00
3.882,28
1.164,67
1.164,67
1.550,00
1.455,85
1.550,00
7.953,45
1.383,07
2.911,71
1.550,00
1.164,67
1.550,00
1.164,67
1.455,85
1.164,67
3.882,28
1.455,85
1.164,67
1.550,00
2.911,71
1.550,00
3.970,51
1.550,00
1.100,00
1.844,09
1.550,00
1.844,09
1.100,00
Gerado em: 02/06/2021 14:48:05
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
Relação de Servidores Geral
Página: 00002
Cargo Nivel Grau Grupo Admissão Vencimento.
01175-0 Marilda Rosa Carvalho Vigilato AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 09/04/2019 1.550,00
00978 -9 Marta Maria Machado AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01393-8 Nathaly Andrade De Lima Técnico de Enfermagem Contratos 01/01/2021 1.844,09
01013-2 Paloma Dias De Souza Fernandes AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01251-8 Patricia Ribeiro Monteiro Agente de Combate a Endemias Contratos 04/01/2017 1.550,00
01089-3 Paula Pires Barbosa AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01064-5 Poliana Aparecida Lamim Agente de Combate a Endemias Contratos 05/10/2020 1.550,00
01048-9 Rafaela Da Silva Aparecido Machado AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
00989-6 Raquel Eliane Souza Agente de Combate a Endemias Contratos 28/03/2016 1.550,00
01180-9 Renan De Oliveira Abreu Médico Clínico Geral Contratos 08/03/2021 6.352,81
00979 -7 Rosana Aparecida Bueno AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01253-4 Rosilea De Cassia Rodrigues AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 02/07/2019 1.550,00
01194-0 Samantha De Sousa Rezende Monti FONOAUDIÓLOGO Contratos 01/04/2019 1.455,85
01409-3 Samantha Piazza De Castro ENFERMEIRO Contratos 14/09/2020 1.941,14
01427 -5 Sandra Lucia Rodrigues AUXILIAR DE SERV. GERAIS Contratos 09/03/2021 1.100,00
01028-1 Sonia Mariana Da Silveira Raimundo MEDICO Contratos 02/01/2017 5.294,02
01370-6 Susan Oliveira ENFERMEIRO Contratos 24/06/2019 3.882,28
01358-2 Tamires Amanda Da Silva Oliveira AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01297 -2 Vanessa Aparecida Pereira Da Silva AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 18/11/2019 1.550,00
01301 -1 Vanessa Cristina De Sousa Santos Siqueira AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Contratos 01/04/2019 1.550,00
01354-0 Vanessa De Oliveira FISIOTERAPEUTA Contratos 11/03/2019 1.455,85
01353-2 Yara Vilas Boas Silva Nutricionista Contratos 07/03/2019 1.455,85
Total de Servidores Ativos 70
Total de Servidores 72
Total dos Vencimentos 149.781,35
Gerado em: 02/06/2021 14:48:05
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PEDRALVA
PROCESSOS Nº 0001955-55.2016.8.13.0491
AÇÃO IDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
AUTOR (ES): JOSÉ MARCOS DA FONSECA
RÉU: MUNICÍPIO DE PEDRALVA
SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ MARCOS DA FONSECA, JOSÉ DENILSON ANGELO,
ADRIANI MACHADO ABREU DA SILVA, JOSÉ AMARILDO DA SILVA,
RUBENS AMÉRICO GARCIA, JOSÉ PAULO DOS REIS, ROSANA
APARECIDA DA SILVA SANTOS, LUCIANA FERREIRA, MARCOS
BATISIA, MARCO ANTÔNIO LEANDRO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA,
ALENCAR ROBERTO PEREIRA, WYLDEMAR DE OLIVEIRA LIMA, MARIO
DE OLIVEIRA GOMES, BENEDITO DONIIZETE MAIA, GILMAR DO
OLIVE!IRA GOMES, JOSÉ VAGNER DA SILVA, ANTÔNIO MARIA CLARET
DA COSTA, VERA LÚCIA SILVA MAGALHÃES, GERALDA MARIA VILAS
BOAS, ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, ROSA MARIA DE OLIVEIRA,
FERNANDA APARECIDA SILVA, ARSENIO RODRIGUES, SEBASTIÃO
AUGUSTO DE SOUZA, MARIA SEBASTIANA FARIA, SANDRA DE SOUZA
RIBEII:O, ELIANA LUCIA FERNANDES DE AGUIAR, JOSÉ FRANCISCO
(GOMES, PEDRO CICIO FARIA, LUIZA MARIA DA SILVA PAZ, HELEN
NAYARA DA PAZ, JOSÉ APARECIDO GONALVES, IVANE::E DE SOUZA
PACHECO, SONIA MARIA DOS SANTOS, BEENDITO LOPES RANGEL,
JOÃO BOSCO RIBEIRO, SEBASTIÃO CLAUDIIN() RODRIGUES, RUTE
APARECIDA PEREIRA ABREU, ADALGISA SOILZA RIIEIRO LINO,
LEONICE DE FÁTIMA COSTA, ADRIANA DA SILVA, DANIELA
FERNANDES DA SILVA, CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS, JOSÉ
NELSON FARIA, JOSÉ NOGEUIRA SOBRINHO, JOÃO CORREA LIMA,
VALTER LUIZ GOULART, ANA FRANCISCA DE VILLAS BOAS, LUIZ
CARLOS BATISTA, CARLOS VITOR CAMPOS, JOSÉ RODRIGUES DE
SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO LEMES DA COSTA, LUIZ CAFILOS MUZZO,
PAULO SERGIO CORREA, ADRIANA MOTA DINIZ CORREA, ADRIANA
MOTA DINIZ COREEA, LUIZ PAULO DE VILLAS BOAS, JOSÉ
RAIMIJNDO VILAS BOAS, ANTÔNIO VICENTE BATISTA, CLÁUDIO DE
LIMA LOPES, BEENDIITO VICENTE DOS REIS, VALDECIR RODRIGUES,
LUIZ AFONSO DOMINGOS, JOÁOM EDISON SOUZA RIBEIRO, MARIA
DONIZETTI GONÇALVES, AGUINALDO DE LIMA, MAGN') FERNANDO
BONETTE, LEANDRO AGAPITO DE LIMA, LUIZ CARLOS SILVA,
LEANDRO AUGUSTO MACHADO ABREU, DOUGS JOSÉ SILVA,
GUILHERME GOULAF!T BUSTAMENTE, MESSIAS MANOEL DA SILVA,
PEDRO SERGIO DOMINGOS, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ
EUFRAZIO DA SILVA, SEBASTIÃO NILSON DE FARIA, “juizaram pelo
ordinário, ação de obrigação de fazer cumulada com inilenização em
face do MUNICÍPIO DE PEDRALVA, objetivando o pegamento das
cestas básicas mensais previstas pela Lei Muricipal nº 1.355/2006
aos autores ocupantes de cargos públicos municipais, cujos
vencimentos são correspondentes aos níveis 1 a 12 da tabela de
Rernunerações da prefeitura Municipal de Pedralva. Segundo
argumentação, a lei municipal prevê o fornecimento da cesta básica
mensal com um mínimo de 20 quilos de alimentos, «uja previsão
nurca foi cumprida desde a edição da lei ruricipal. Fequereram a
concessão da tutela antecipada e os benefícios da jusiiça gratuita.
Juntaram os documentos de ff. 22/259.
A gratuidade foi deferida (f. 260), determinando-se a intimação
da Fazenda re para apresentar informações preliminares vara a
análise da tutela de urgência.
Informações preliminares às ff. 264/266.
A decisão de f. 268 indeferiu a tutela de urgência p'eiteada.
Citado, o réu apresentou contestação às ff. 270/274,
sustentando a prejudicial de mérito de prescrição quinquerial. No
mérito, argumentou quanto a impossibilidade de conceder a cesta
básica as ocupantes dos cargos relacionados nos níveis 1 ao 12 da
Tabela de Remurerações, em razão da sistemática dos níveis dos
cargos públicos municipais ter sido revogada pela Lei Municipal
Complementar r?019/10. Arguiu ainda a impossibilidade de
cumprimento cuanto ao fornecimento das cestas básicas em razão da
ausência de previsão orçamentária para custear o gasto públicc.
Impugnação à contestação às ff. 276/278.
As partes requereram o julgamento antecipado ca lide e os
autos vieram conc usos para sentença.
É o relatório, decido.
Prejudicial de Mérito - Prescrição
A Municipalidade ré sustenta a perda da pretensão dos autores
quantc aos valores devidos a título de indenização pelas cestas bási-
cas anteriores a 03/02/2011, em razão da presente demanda ter sido
ajuizada em 23/09/2016.
Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 solwre a prescri-
são quinquenal contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e «los Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual cu muricipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato co qual se originarem.”
Verifico que a Lei Municipal que prevê o benefício das cestas
bésicas é de 2€ de abril de 2006, aduzindo os autores que desde a vi-
gência da lei, nunca receberam nenhuma cesta básica.
Os autores teriam ingressado com a presente demanda em
19/02/2016. O marco interruptivo da legislação processtal é o despa-
cro «co Juiz que determina a citação do réu, que ocorreu em
02/03/2016 (f. 260). Assim, é de se reconhecer a prescrição da pre-
tensão dos autores, anterior a 02/03/2011, para aqueles servidores
que ju faziam parte cos quadros da municipalidade.
Mérito:
Os autores objetivam o pagamento das cestas básicas mensais,
previstas pela Lei Municipal nº 1.355/2006 aos servidores ocupantes
de cargos públicos municipais, cujos vencimentos são corresponden-
tes acs níveis | a 12 da tabela de Remunerações da Prefeitura Muni-
cipal de Pedralva. Aduzem que as cestas básicas nunca foram forneci-
des desde a promulgação da Lei Municipal.
A Municipalidade ré não questionou a condição «le servidores
público de qua'quer Jos autores e nem tão pouco se os mesmos en-
centram-se na faixa de remunerações indicada na inicia, tratando-se
de “ato incontroverso.
Inicialmente, o réu sustenta a revogação da Lei Municipal que
estabelecia os níveis de remuneração dentro dos quadrys da Munici-
pelidade, cuja tabela estava prevista na Lei Municipal nº 750/1987,
com alteração dada pela Lei Municipal nº 956/1993, em razão da pro-
mulgação da Lei Municipal nº019/2010.
Segundo a argumentação apresentada, a Lei Municipal nº
019/2010 teria revogado expressamente as Leis Municipais nºs
750/1987 e 956/1993 e portanto, não se “ja mais possível o forneci-
mento das cestas básicas aos ocupantes dos cargos referentes aos ní-
veis 1 a 12 da tabela de remunerações, quando a tabela não existe
mais.
É de se destacar que a Lei Municipal nº 019/2010 tem por obje-
to a reestruturação do plano de cargos, remunerações e salários dos
servidores municipais e está elencada às ff. 239/254 dos autos. No
referido diploma legal, os cargos foram reorganizados, inclusive com
uma tabela no “Anexo V” com respectiva ndicação do cargo no plano
de carreira anterior e sua nova designação.
Portanto, todos os cargos anteriormente previstos nos níveis 1
à 12 da antiga tabela, são identificáveis pelo respectivo cargo do ola-
no novo, não havendo que se falar em incompatibilidade da Lei Muni-
cipal nº 1.355/2096 que prevê a concessão das cestas básicas com o
novo p ano de carreira.
Não havenda incompatibilidade entre as leis municipais, não há
que se falar em revogação tácita da Lei Municipal nº 1.355/2005 por
não haver incompatibilidade da concessão das cestas básicas com o
novo p ano de carreira.
No tocante à falta de previsão orçamentária
Com efeito, a Lei Municipal nº1355/2006 instituiu o fornecimento de
cestas básicas aos servidores Municipais, observando expressamente a sua
forma «le custeio no art. 6º, com a abertura de crédito especial no orça-
mento vigente, inclusive com a previsão de um valor especifico para o cus-
teio e criação dz dotação orçamentária própria para tanto, o que poderia
“em tese” tornar insubsistente o direito asseguraclo pela Lei.
A única alegação do município, de cunho juríclico, de que não dispõe
de receita para atender à despesa prevista na ei restou absolutamente
isolada nos autcs, uma vez que não há um elernento de corvicção sequer
que o comprove, nada indicando, portanto, a sua incapacidade de cumprir o
que a Lei determina.
Não havendo inconstitucionalidade na Lei Municipal cjue instituiu o
fornecimento de cestas básicas aos servidores municipais, tratando-se, as-
sim, de violação de literal disposição de lei, e considarando, ademais, que o
réu não demonstrou justo motivo para descumpri-la, especialmente diante
da previsão expressa de previsão orçamentária para suportar o custei a
proceciência da pretensão é de rigor, para condenar a Municipalidade a for-
necer as cestas básicas aos autores, bem como para indenizar os autores
dc valor equivalente das cestas básicas não fornecidas, obse-vando em fa-
“or de Município a prescrição quinquenal.
O valor das cestas básicas será objeto de liquidação de sentença me-
diante a comprovação da média do valor de mercado do valcr dos gêneros
alimerrrícios no importe de 20 kg (vinte quilos), cabendo a cada um dos au-
tores «omprovar a data de ingresso nos quadros cla Iunicipalidade.
Ante todo o exposto e considerando tudo O mais do que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido forrnulado na inicial para
cendenar o requerido na obrigação de fazer consistente em fornecer
cestas básicas aos autores, bem como pera condenar o réu ao
pagarento de indenização correspondente ao: valores das cestas
básices, cujo valor deverá ser objeto de liquidação de sentença
mediante a comprovação da média do valor le mercado do valor dos
gêne:os alimentícios no importe de 20 kg (vinte quilos), cabendo z cada um
dos autores comprovar a data de ingresso nos quadros da Munic palidade,
observando a prescrição quinquenal que se cperou para os créditos
anterores a 02/03/2011. Em razão da declaração de
inconstitucioralidade por arrastamento do artigo 19-= da tei
9.49:/1997, realizada pelo Supremo Tribunal Federa, em sede da
ADI nº 4357, fixo os juros de mora no importe de 1% Cum por cento)
ao niês, a contar da citação e a correção monetária mediante a
aplicação do índice do IPCA. Condeno ainda o réu ao pagarnento de
custas e despesas processuais e honorários acivocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Pedralva, 19 de janeiro de 2017.
VANESSA MANHIANI
JUÍZA DE DIREITO
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0491.16.000195-5/001
4º CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: Nº 1.0491.16.000195-5/001 PEDRALVA 4º CÂMARA CÍVEL - - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE
PEDRALVA - APELADO(A)(S): MAGNO FERNANDO BONETTE, LUIZ CARLOS DA SILVA, PAULO SERGIO
CORREA, GUILHERME GOULART BUSTAMANTE, LUIZ CARLOS BATISTA, BENEDITO DONIZETTI MAIA,
MESSIAS MANOEL DA SILVA, VALDECIR RODRIGUES, ANTONIO JOSÉ DA COSTA, RUBENS AMERICO
GARCIA, ANTONIO VICENTE BATISTA, ARSENIO RODRIGUES, JOÃO CORREA DE LIMA, JOSÉ NELSON DE
FARIA, LUCIANA FERREIRA DOS REIS, MARIA SEBASTIANA FARIA, VERA LUCIA SILVA, SEBASTIÃO
AUGUSTO DE SOUZA, ADALGISA SOUZA RIBEIRO LINO, ADRIANA DA SILVA, ADRIANA MOTA DINIZ
CORREA, ADRIANI MACHADO ABREU DA SILVA, AGUINALDO DE LIMA, ALENCAR ROBERTO PEREIRA,
ANA FRANCISCA DE VILAS BOAS LEANDRO, ANTONIO MARIA CLARET DA COSTA, BENEDITO LOPES
RANGEL, BENEDITO VICENTE DOS REIS, CARLOS VITOR CAMPOS, CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS,
CLÁUDIO DE LIMA LOPES, DANIELA FERNANDES DA SILVA, DOUGLAS JOSÉ SILVA, ELIANA LUCIA
FERNANDES DE AGUIAR, FERNANDA APARECIDA SILVA, GERALDA MARIA VILAS BOAS, GILMAR DE
OLIVEIRA GOMES, HELEN NAYARA DA PAZ, IVANI-ZE DE SOUZA PACHECO, JOAO BOSCO RIBEIRO, JOÃO
EDISON SOUZA RIBEIRO, JOSÉ AMARILDO DA SILVA, JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, JOSÉ DENILSON
ÂNGELO, JOSÉ EUFRAZIO DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO GOMES, JOSÉ
MARCOS DA FONSECA E OUTRO(A)(S), JOSÉ NOGUEIRA SOBRINHO, JOSE PAULO DOS REIS, JOSÉ
RAIMUNDO LEMES DA COSTA, JOSE RAIMUNDO VILAS BOAS, JOSE RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ
VAGNER DA SILVA, LEANDRO AGAPITO DE LIMA, LEANDRO AUGUSTO MACHADO ABREU, LEONICE DE
FATIMA COSTA, LUIZ AFONSO DOMINGOS, LUIZ CARLOS MUZZO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA, LUIZ PAULO
DE VILAS BOAS, LUIZA MARIA DA SILVA PAZ, MARCO ANTONIO LEANDRO, MARCOS BATISTA, MARIA
DONIZETTI GONÇALVES, MARIO DE OLIVEIRA GOMES, PEDRO CICIO FARIA, PEDRO SÉRGIO DOMINGOS,
ROSA MARIA DE OLIVEIRA, ROSANA APARECIDA DA SILVA SANTOS, RUTE APARECIDA PEREIRA ABREU,
SANDRA DE SOUZA RIBEIRO, SEBASTIÃO CLAUDINO RODRIGUES, SEBASTIÃO NILSON DE FARIA, SONIA
MARIA DOS SANTOS, VALTER LUIZ GOULART, WYLDEMAR DE OLIVEIRA LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível
interposta nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ
MARCOS DA FONSECA E OUTROS, perante o Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de Pedralva, em face do MUNICÍPIO DE
PEDRALVA, em que se pretende, em suma, o reconhecimento do
direito às cestas básicas, nos termos da Lei Municipal nº 1.355/2006,
bem como a condenação do réu à indenização dos valores devidos.
Foi indeferida a tutela antecipada (fls.268/268v.)
Em contestação (fls.270/274), o Município de Pedralva suscita
prejudicial de mérito.
Foi proferida sentença (fls283/286) pela Juíza Vanessa
Manhani, que julgou procedente o pedido e condenou o Município
em fornecer as cestas básicas aos autores, bem como condenou o
réu no pagamento de inderização correspondente aos valores
devidos, calculados em liquidação de sentença.
Número Verificador: 104911600019550012017807450
S)
1x7, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0491 16.000195-5/001
4º CÂMARA CÍVEL
E
Determinou que os valores fossem corrigidos a juros de mora,
na importância de 1% ao mês, a contar da citação, e correção
monetária no índice do IPCA.
Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de custas e despesas
processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/15.
O Município de Pedralva apelou (fls.292/295), alegando que a
Lei Municipal que estabelecia níveis de remuneração (Lei nº 750/87)
foi revogada pela Lei Complementar nº 019/10, extinguindo-se os
critérios de “níveis” remuneratórios, sendo esse um dos critérios
para a concessão da cesta básica. Além disso, entende que a
obrigação não pode ser feita em pecúnia, por se tratar de obrigação
in natura. Requer a reforma quanto aos juros e correção monetária.
Contrarrazões às fls.298/298v..
É o relatório.
Peço dia.
o
Belo Horizonte, 18 de julho d€ 017.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRO (ICAMENTE, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 DE
24/08/2001.
SIGNATÁRIO: DESEMBARGAD ÓR RENATO LUIS DRESCH, CERTIFICADO:
6E55B147E839D208D972C0A312236ET1, BELO HORIZONTE, 18 DE JULHO DE 2017 ÀS 17:21:48.
VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO DISPONÍVEL EM
HTTP:IWWW.TJMG.J USBR - Nº VERIFICADOR: 104911 600019550012017807450
ii ai ii
Número Verificador: 10491160001 9550012017807450
——————————— Ft
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0491.16.000195-5/001
O
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR
PÚBLICO — MUNICÍPIO DE PEDRALVA — CESTA BÁSICA — PREVISÃO EM
LEI MUNICIPAL VIGENTE. 1 - O servidor faz jus à cesta básica
estabelecida na Lei Municipal nº 1.355/2006, desde que comprove o
preenchimento dos requisitos estabelecidos em seu art.2º, quais sejam:
ser servidor efetivo e receber vencimento equivalente aos níveis 1 a 12,
estabelecido na Lei Municipal nº 750/87, alterada, pela Lei nº 956/93; 2 - A
Lei nº 19/2010 reorganizou o quadro dos cargos, correlacionando os
novos cargos com os cargos anteriores.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0491.16.000195-5/001 - COMARCA DE PEDRALVA - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE
PEDRALVA - APELADO(A)(S): MAGNO FERNANDO BONETTE, LUIZ CARLOS DA SILVA, PAULO SERGIO CORREA,
GUILHERME GOULART BUSTAMANTE, LUIZ CARLOS BATISTA, BENEDITO DONIZETTI MAIA, MESSIAS MANOEL
DA SILVA, VALDECIR RODRIGUES, ANTONIO JOSÉ DA COSTA, RUBENS AMERICO GARCIA, ANTONIO VICENTE
BATISTA, ARSENIO RODRIGUES, JOÃO CORREA DE LIMA, JOSÉ NELSON DE FARIA, LUCIANA FERREIRA DOS
REIS, MARIA SEBASTIANA FARIA, VERA LUCIA SILVA, SEBASTIÃO AUGUSTO DE SOUZA, ADALGISA SOUZA
RIBEIRO LINO, ADRIANA DA SILVA, ADRIANA MOTA DINIZ CORREA, ADRIANI MACHADO ABREU DA SILVA,
AGUINALDO DE LIMA, ALENCAR ROBERTO PEREIRA, ANA FRANCISCA DE VILAS BOAS LEANDRO, ANTONIO
MARIA CLARET DA COSTA, BENEDITO LOPES RANGEL, BENEDITO VICENTE DOS REIS, CARLOS VITOR
CAMPOS, CLAUDIA RODRIGUES DOS SANTOS, CLÁUDIO DE LIMA LOPES, DANIELA FERNANDES DA SILVA,
DOUGLAS JOSÉ SILVA, ELIANA LUCIA FERNANDES DE AGUIAR, FERNANDA APARECIDA SILVA, GERALDA
MARIA VILAS BOAS, GILMAR DE OLIVEIRA GOMES, HELEN NAYARA DA PAZ, IVANEZE DE SOUZA PACHECO,
JOAO BOSCO RIBEIRO, JOÃO EDISON SOUZA RIBEIRO, JOSÉ AMARILDO DA SILVA, JOSÉ APARECIDO
GONÇALVES, JOSÉ DENILSON ÂNGELO, JOSÉ EUFRAZIO DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ
FRANCISCO GOMES, JOSÉ MARCOS DA FONSECA E OUTRO(A)(S), JOSÉ NOGUEIRA SOBRINHO, JOSE PAULO
DOS REIS, JOSÉ RAIMUNDO LEMES DA COSTA, JOSE RAIMUNDO VILAS BOAS, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA,
JOSÉ VAGNER DA SILVA, LEANDRO AGAPITO DE LIMA, LEANDRO AUGUSTO MACHADO ABREU, LEONICE DE
FATIMA COSTA, LUIZ AFONSO DOMINGOS, LUIZ CARLOS MUZZO, LUIZ HENRIQUE DA SILVA, LUIZ PAULO DE
VILAS BOAS, LUIZA MARIA DA SILVA PAZ, MARCO ANTONIO LEANDRO, MARCOS BATISTA, MARIA DONIZETTI
GONÇALVES, MARIO DE OLIVEIRA GOMES, PEDRO CICIO FARIA, PEDRO SÉRGIO DOMINGOS, ROSA MARIA DE
OLIVEIRA, ROSANA APARECIDA DA SILVA SANTOS, RUTE APARECIDA PEREIRA ABREU, SANDRA DE SOUZA
RIBEIRO, SEBASTIÃO CLAUDINO RODRIGUES, SEBASTIÃO NILSON DE FARIA, SONIA MARIA DOS SANTOS,
VALTER LUIZ GOULART, WYLDEMAR DE OLIVEIRA LIMA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 42 CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME
NECESSÁRIO, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
DES. RENATO DRESCH
RELATOR.
FI. 1/6
Número Verificador: 104911600019550012017927432
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0491.16.000195-5/001
DES. RENATO DRESCH (RELATOR)
voTO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta
nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARCOS DA
FONSECA E OUTROS, perante o Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Pedralva, em face do MUNICÍPIO DE PEDRALVA, em
que se pretende, em suma, o reconhecimento do direito às cestas
básicas, nos termos da Lei Municipal nº 1.355/2006, bem como a
condenação do réu à indenização dos valores devidos.
Foi indeferida a tutela antecipada (fls.268/268v.)
Em contestação (fls.270/274), o Município de Pedralva suscita
prejudicial de mérito.
Foi proferida sentença (fls.283/286) pela Juíza Vanessa
Manhani, que julgou procedente o pedido e condenou o Município em
fornecer as cestas básicas aos autores, bem como condenou o réu no
pagamento de indenização correspondente aos valores devidos,
calculados em liquidação de sentença.
Determinou que os valores fossem corrigidos a juros de mora,
na importância de 1% ao mês, a contar da citação, e correção
monetária no índice do IPCA.
Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de custas e despesas
processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da causa.
A sentença foi publicada na vigência do CPC/15.
O Município de Pedralva apelou (fls.292/295), alegando que a
Lei Municipal que estabelecia níveis de remuneração (Lei nº 750/87) foi
revogada pela Lei Complementar nº 019/10, extinguindo-se os critérios
FI. 2/6
Número Verificador: 104911600019550012017927432
ÉS Ny Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
bia Tribunal de Justiça
Apelação Cível Nº 1.0491.16.000195-5/001
de “níveis” remuneratórios, sendo esse um dos critérios para a
concessão da cesta básica. Além disso, entende que a obrigação não
pode ser feita em pecúnia, por se tratar de obrigação in natura. Requer
a reforma quanto aos juros e correção monetária.
Contrarrazões às fls.298/298v..
É o relatório.
Conheço do récurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Conheço, ainda, de ofício, do reexame necessário, em que pese
o magistrado primevo haver deixado de submeter a sentença ao duplo
grau de jurisdição obrigatório, pois, tratando-se de condenação sem
valor certo imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista
no art. 496, 83º, do CPC/15.
Da prescrição
No que se refere à prejudicial de prescrição, deve ser
reconhecido que os créditos de natureza administrativa prescrevem no
prazo de 05 anos.
Assim, eventuais créditos vencidos há mais 05 anos, na data de
propositura da demanda estarão prescritos.
Como a ação foi ajuizada em 19/02/2016, estão prescritas
eventuais diferenças que precedem a 19/02/2011.
Do mérito
A controvérsia se trata sobre o direito dos autores à cesta básica
estabelecida pela Lei Municipal nº 1.355/2006.
Inicialmente, deve ser esclarecido que a cesta básica não tem
natureza salarial, pois não é fornecida como forma de contraprestação.
É benefício indireto concedido por mera liberalidade.
Porém, na Administração Pública, para sua concessão, deve ser
precedida de lei municipal e seguir os procedimentos da Lei de
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Licitação e Contratos para contratação de empresa responsável pelo
seu fornecimento.
Em relação ao Município de Pedralva, a Lei Municipal nº 1.355,
de 28 de abril de 2006, autorizou a concessão de cestas básicas aos
servidores municipais. Vejamos:
- Art. 2º - Terão direito ao benefício de que trata esta lei
9s servidores que satisfaçam, cumulativamente, às
seguintes condições:
| — Sejam servidores em atividade, ocupantes de
cargos efetivos;
Il - Recebam vencimentos equivalentes aos níveis 1 a
12 da Tabela de Remunerações da Prefeitura
Municipal, instituida pela Lei nº 750/87, de
21/10/1987, alterada pela Lei nº 956, de 26/07/1993;
Parágrafo único. Cada servidor terá direito a uma
cesta básica por mês.
E
Art. 5º - O servidor perderá o direito ao benefício
quando:
| — for desligado do quadro de pessoal permanente;
Il - aposentar-se;
HI — licenciar-se do cargo ou função;
IV — for nomeado para exercer qualquer cargo em
comissão ou função gratificada.
Em)
Art. 8º - A critério do Chefe do Poder Executivo, a
presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto,
para sua melhor aplicação.
Portanto, para o servidor fazer jus à cesta básica, deve-se
comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, quais
sejam: ser servidor efetivo e receber vencimento equivalente aos níveis
1a 12, estabelecido na Lei Municipal nº 750, de 21 de outubro de
1987, que dispõe sobre o quadro de Pessoal da Prefeitura, e, em seu
Anexo | e Il, estabelece a Discriminação dos Níveis e Tabela de
Salários dos Servidores Efetivos (f.226), tendo sido alterada, em 1993,
pela Lei nº 956 (fls.234/237).
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Entretanto, em 27 de dezembro de 2010, através da Lei
Complementar nº 019, foi instituído novo Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remuneração dos Servidores Municipais, que revogou
expressamente as Leis nº 750/87 e 956/93:
Art. 28 — Ficam expressamente revogadas as
seguintes Leis nº 750/87, 755/88, 765/88, 787/89,
789/89, 792/89, 803/89, 859/90, 914/92, 947/98,
956/93, 960/93, 962/93, 963/93, 982/94, 986/94,
1011/95, 1013/95, 1014/95, 1021/95, 1033/96,
1035/96, 1039/96, 1042/96, 1043/96, 1058/97,
1059/97, 1061/97, 1062/97, 1068/97, 1072/97,
1086/97, 1089/97, 1092/97, 1094/98, 1120/99,
1152/00, 1200/01, LC 001/03, LC 002/03, LC 004/04,
LC 005/05, LC 006/05, LC 007/05, LC 008/05, LC
009/06, LC 010/06, LC 011/06, LC 012/06, LC 014/07
e LC 016/09 ou quaisquer outros dispositivos que
conflitam ou colidam com a presente Lei. (grifei)
Porém, verifica-se que a Lei Municipal que autorizou a
concessão de cestas básicas aos servidores municipais continua
vigente.
Apesar de o Município sustentar que as Leis Nº 750/87 e
953/93, que estabeleciam os vencimentos na Tabela de
Remunerações, terem sido revogadas, obstando o preenchimento dos
requisitos para o servidor fazer jus ao referido benefício, a Lei nº
19/2010 reorganizou o quadro dos cargos, correlacionando os novos
cargos com os cargos anteriores, conforme se verifica em seu Anexo V
(fls.254/255).
Conforme comprovado às fls.256/259, foi aberto processo
licitatório nº 64/2006 para aquisição de cestas básicas, na modalidade
pregão presencial.
Portanto, diante da validade da Lei Municipal, é devido o direito
aos autores à cesta básica, desde que comprovado o preenchimento
dos requisitos estabelecidos em lei.
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Não cumprida a obrigação de dar a cesta básica, surge para o
servidor o direito à indenização correlata.
Outrossim, eventual carência orçamentária não serve de
justificativa à omissão do Município em fornecer o benefício
estabelecido em lei. Não há como negar a aplicabilidade da Lei
Municipal, válida e eficaz, que instituiu a cesta básica, sob o argumento
de falta de dotação orçamentária.
Diante do exposto, CONFIRMO A SENTENÇA, EM REEXAME
NECESSÁRIO.
Julgo prejudicado o recurso voluntário.
Respeitados os limites definidos pelo art. 85, 8 3º, |, do CPC/15,
majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, $$ 1º e 11, do CPC/15.
DES. KILDARE CARVALHO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM
REEXAME NECESSÁRIO, E JULGARAM PREJUDICADO O
RECURSO VOLUNTÁRIO"
Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: Desembargador RENATO LUIS DRESCH, Certificado:
6E55B147E839D208D972C0A312236E71, Belo Horizonte, 17 de agosto de 2017 às 18:16:23.
Julgamento concluído em: 17 de agosto de 2017.
Verificação da autenticidade deste documento disponível em http:/Awww.timg.jus.br - nº verificador:
104911600019550012017927432
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Tribunal de Justiça
CERTIDÃO
CERTIFICO que o(a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em
05/10/2017. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de
TH0%
outubro de 2017. Eu, Cassiana Lana de Carvalho, TO020800,
Escrivã do Cartório
ENTA
[ya 42 Câmara Cível - Unidade Afonso Pena, a
Vu
subscrevi,
+
O
REMESSA
EDESIAS
Nesta data remeto os autos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
nm
Juiz(a) de Direito da comarca de origem . O(A) servidor(a),
Marcelo A de Souza - toDI 5800
Remetidos em 18/10/2017.
Pemenoemo toe
020 00831750023100702
Comarca de Pedralva/MG
Jesp Cível
Autos nº 0013659-94.2018.8.13.0491
Reguerentes: Vanessa Costa Ribeiro e outros
Requerido..: Município de Pedralva
SENTENÇA
Vistos,
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo Art. 38 da Lei 9099/95,
passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O requerido sustenta a prescrição trienal prevista no art. 206, 83º, V, do CC.
Ocorre que a prescrição suscitada não pode ser analisada neste momento,
haja vista que os presentes autos discutem se as requerentes fazem jus ou não ao
recebimento de cestas básicas, portarito, para saber o marco inicial da prescrição é
necessário analisar, de antemão, se as requerentes fazem jus à reparação civil, a
que aduz o art. 206, 83º, V, do CC.
Não houve alegação de qualquer nulidade pelas partes e nem vejo presente
qualquer irregularidade que pudesse levar à extinção do processo sem resolução do
mérito, sendo que prejudicada a análise da prejudicial de mérito suscitada.
Vislumbro, ainda, a presença das condições da ação e dos pressupostos
processuais, motivo pelo qual está o presente processo apto a ser julgado em seu
mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que as requerentes pleiteiam a decretação
de nulidade do Decreto nº 1.860/2017 que excluiu os professores do fornecimento
de cestas básicas, e sustentam ter direito ao recebimento de valor correspondente a
cestas básicas não pagas pelo Município requerido.
O requerido sustenta que os pedidos devem ser julgados improcedentes, vez
que a Lei Complementar nº 019/10, em seu art. 28, revogou as Leis nº 750/87 e
956/93 que estabeleciam níveis aos cargos dos servidores municipais, e ainda, que
os servidores que recebiam vencimentos equivalentes aos níveis tsa 12 da tabela de
remunerações fariam jus ao recebimento de cestas básicás. Além disso, sustenta
que com a Lei complementar nº 017/2010 as professoras passaram a se i
por plano de cargo e salário específico, com Seus vencimento além do
correspondente ao nível 12 a que se refere a Lei 1.355/2006. |
A Lei Municipal nº 1.355/2006 instituiu o direito aos servidores públicos ativos
do município de Pedralva o direito ao recebimento de cestas básicas, a ser
concedido mensalmente e que se enquadrem nos níveis de vencimento 1 a 12 da
Tabela de Remunerações instituída pela Lei Municipal nº 750/87.
Tais requisitos estão previstos no art. 2º da Lei Municipal nº 1.355/2006 (ff.
49/50).
Em que pese a Lei Municipal nº 750/1987 ter sido revogada pela Lei Municipal
nº 19/2010, o que, via de consequência, revogou a mencionada Tabela, a bem da
verdade ocorreu uma readequação de cargos, com nova tabela, não existindo
incompatibilidade com a Lei Municipal nº 1.355/2006.
A Lei Municipal nº 017/2010 que dispõe sobre os profissionais do magistério
da educação básica, em seus anexos | a V (ff. 66/68), sobretudo este último,
demonstra que o professor de nível 12 passou a ser enquadrado como professor da
educação básica, o que afirma a readequação de cargos.
Ocorre que o Decreto nº 1.860/2017 (ff. 69/70) excluiu os professores do
quadro de servidores que teriam direito ao recebimento de cestas básicas.
Decreto é ato emanado pelo chefe do poder executivo, e no presente caso
teve como objetivo regulamentar e facilitar a execução da Lei Municipal nº
1.355/2006, que autoriza a concessão de cestas básicas para servidores municipais.
O Decreto está em posição hierárquica inferior, e não deve contrariar texto de
lei, sob pena de ser considerado ilegal.
Neste sentido:
“Remessa necessária - ação civil pública - Municipio de Belo Horizonte -
programa de reassentamento de área de risco - ilegalidade da norma
regulamentadora - Lei Municipal 7.597, de 1998 - Decreto 15.762, de 2014 e
da Resolução XL do Conselho Municipal - normas mais restritivas -
sentença confirmada - recursos prejudicados.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo
vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei,
2. O ordenamento jurídico pátrio é pautado pela hierarquia das normas,
de modo que um decreto ou uma resolução não pode dispor de forma
diversa ou além do que prevê a lei, impondo obrigações ou
restringindo direitos, sob pena de ofender os limites do poder
regulamentar a que está adstrito o Chefe do Poder Executivo.”.
(TJMG - Ap Civel/Rem Necessária 1.0000.15.060863-6/004, Relator(a):
Desa) Marcelo Rodrigues , 2º CÂMARA CÍVEL, julgamento em
24/07/2018, publicação da súmula em 26/07/2018) (grifo nosso)
Como visto, não existe incompatibilidade das Leis nº 17/2010 e nº 19/2010,
com a Lei nº 1.355/2006, haja vista a readequação de cargos, e portanto, o Decreto
nº 1.860/2017 ao dispor em seu art. 1º, no sentido de excluir os professóres'do rol
de servidores que fazem jus ao recebimento de cestas básicas, es
ilegalidade, pois afronta a Lei nº 1.355/2006.
ty
Ç
PA
sm
Desta forma, declaro nulo de pleno direito o Decreto Municipal nº 1.880/2017,
ém razão do seu art. 1º, aplicando-se o efeito ex tunc, retroagindo até a data de sua
publicação, qual seja, 02/01/2017.
Observo, que as servidoras requerentes preenchem os requisitos para o
recebimento dos valores correspondentes às cestas básicas, conforme
documentação de ff. 21, 26, 32, 37 e 46, sendo que o Município requerido não
comprovou o pagamento/entrega das cestas básicas, ônus que lhe competia.
A respeito do tema, o ETJMG já decidiu:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR
PÚBLICO « MUNICÍPIO DE PEDRALVA - CESTA BÁSICA - PREVISÃO EM
LEI MUNICIPAL VIGENTE. 1 - O servidor faz jus à cesta básica
estabelecida na Lei Municipal nº 1.355/2006, desde que comprove o
preenchimento dos requisitos estabelecidos em seu art.2º, quais sejam: ser
servidor efetivo e receber vencimento equivalente aos níveis 1a 12,
estabelecido na Lei Municipal nº 750/87, alterada, pela Lei nº 956/93; 2 - À
Lei nº 19/2010 reorganizou o quadro dos cargos, correlacionando os novos
cargos com os cargos anteriores.”.
(TJMG - Apelação Cível 1.0491.16.000195-5/001, Relator(a): Des.(a)
Renato Dresch , 4º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/0017, publicação
da súmula em 22/08/2017)
Anoto que a ausência de disponibilidade financeira e de dotação orçamentária
não são argumentos idôneos aptos a afastar o direito dos servidores ao recebimento
de verbas instituídas pela legislação.
Neste sentido, o ETJMG:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS
SALARIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROVEITO
ECONÓMICO -- ART. 496, 8 3º Il, DO NCPC - VALOR
MANIFESTAMENTE “INFERIOR - RATIO ESSENDI DA NORMA -
REMESSA DE OFÍCIO NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - MUNICÍPIO DE COROACI - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ADIMPLEMENTO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO
ENTE PÚBLICO - PRETENSAO DE IMPOR TAL ÔNUS A DETERMINADA
GESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- A dispensa da remessa oficial se justifica em razão da manifeste
impossibilidade de que o montante final da condenação supere o límito
estabelecido no art. 496, 8 3º, Ill, do NCPC.
- A aplicação do direito deve buscar sempre atender à ratio essendi da
norma, que, em relação à remessa necessária, é preservar o patrimônio
público quando há valores vultosos em discussão, o que não ocorre na
espécie.
- Restado demonstrada a existência de relação jurídico-administrativa entre
as partes que obriga o ente público ao pagamento das parcelas
remuneratórias pleiteadas, e, por outro lado, não tendo este comprovado o
adimplemento de sua obrigação, correta a sentença que julgou procedente
o pedido, sendo completamente.
a revela-se qualquer
a à atribuição de seus
compromissos e obrigações, os quais, | te
honrados pela Administração Pública responsável pele!
em que instado a adimpli-los, a despeito da ocasião em que tenham sido
contraídos.
- Igualmente, a alegação acerca da inexistência de previsão de dotação
orçamentária não se apresenta como motivação capaz de elidir o Municipio
de sua obrigação constitucional de efetuar os pagamentos de verbas que
correspondem a contrapartida da prestação comprovada de serviços, sob
pena de incorrer-se no enriquecimento ilícito do ente público em prejuizo
daquele que dese mpenhou regularmente a sua atividade
- De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, 811, do
Novo Código de Processo Civil, deverá o Tribunal, ao julgar o recurso,
proceder à majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados,
considerando, para tanto, o trabalho adicional realizado em grau recursal,
vinculado, contudo, ao limite e aos requisitos estabelecidos nos $ 2º, do
mesmo dispositivo legal.”.
(TJUMG - Ap Civel/Rem Necessária 1.0486.13.002032-5/001, Relator(a):
Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3º CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019)
“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - SERVIDOR PÚBLICO - COBRANÇA DE
REMUNERAÇÃO ATRASADA - ONUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO
MUNICÍPIO EMPREGADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Nos
termos do art. 373, |, do CPC/15, a prova da quitação da obrigação, como
fato extintivo do direito do autor, é ônus do devedor, e não do credor; 2- A
comprovação de que o ente municipal tenha deixado de efetuar o
pagamento da remuneração do servidor impõe a quitação do referido débito,
sob pena de enriquecimento ilicito e afronta aos princípios da legalidade e
moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública; 3- A
ausência de previsão orçamentária decorrente de eventual má-gestão da
coisa pública não representa justificativa razoável para se negar o
pagamento da remuneração dos servidores que prestaram os devidos
serviços à municipalidade; 4- Nos termos do $ 2º do artigo 85 do CPC/15,
os honorários deverão ser fixados equitativamente pelo magistrado e
estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza
do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico
ser remunerado condignamente, de acordo com a complexidade da causa,
o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no
processo, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no $ 3º, do
referido dispositivo, para arbitrar a verba nas causas em que a Fazenda
Pública for parte.”
(TJMG - Apelação Civel 1.0123.13.003796-3/001, Relator(a): Des.(a)
Renato Dresch, 4º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação
da súmula em 05/02/2019)
Por fim, verifico que o Município de Pedralva alegou que a pretensão das
requerentes foi alcançada pela prescrição, afirmando que o prazo para exigir a
reparação de danos é somente de três anos.
Referida assertiva do requerido não deve prosperar, visto que, em que pese o
requerido arguir que a prescrição seria de 03 anos, valendo-se da previsão do
Código Civil, verifico que, em se tratando de atos da Fazenda Pública, a reparação
em orago observar o prazo prescricional de 05 anos, previsto no Decreto nº
Considerando que a Lei Municipal que prevê o beneficig de cestas bási
de 28/04/2006 e que as requerentes propuseram a presente Áção em 25/09/2018,
ne
4
« PPAER
de se reconhecer que a pretensão das requerentes está prescrita para o período
anterior à 25/09/2013.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
|, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos constantes da petição inicial para condenar o Município requerido na
obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal de cesta básica às
requerentes, bem como ao pagamento às requerentes das verbas devidas a título de
cesta básica não recebida, a partir de 25/09/2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
STJ no REsp nº 1492221/PR, em sede de recurso repetitivo, sendo que os juros de
mora serão devidos a partir da citação e a correção monetária desde o vencimento.
“As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a
partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da cademeta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos.
Daniel Teodoro Mattos da Silva
“Juiz de Direito
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a ate na MA GAS Sd.