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Protocolo Sertado?
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (40 /2021.
Autoriza o Município de Pedralva a
participar do Consórcio Intermunicipal
dos Municípios da Microrregião do Alto
Sapucaí para Aterro Sanitário —
CIMASAS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do alto
Sapucaí para Aterro Sanitário - CIMASAS, podendo, para tanto, formalizar contrato de rateio
conforme art. 8º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
$ 1º. O Município participará do referido Consórcio Público que se constituiu sob a
forma de associação pública;
$ 2º. O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do alto Sapucaí
para Aterro Sanitário - CIMASAS vigorará por prazo indeterminado;
$ 3º. O Município poderá ceder servidores para o Consórcio regulado nesta Lei, na
forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal;
$ 4º. O Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais e consorciados, ficarão
vinculados a todas as obrigações e direitos estabelecidos no Estatuto Social cujas disposições,
sob pena de nulidade, não deverão contrariar o Protocolo de Intenções.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de
Pedralva, Estado de Minas Gerais, frente ao Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas e executivas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades
desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 4º As despesas decorrentes da manutenção do Consórcio e operação do aterro
sanitário serão suportadas por dotações próprias da Lei Orçamentária para o exercício de 2022,
devendo ser consignado os recursos comprometidos nos orçamentos subsequentes.
Parágrafo único. Caso a entrada do município ocorra no atual exercício financeiro,
o mesmo deverá abrir Crédito Especial.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 02 de agosto de 2021.
[2
| Josimar sia de Freitas
Prefeito Municipal
SAD,
ds sou
Maria Geralda Castrojde Souzz
Secretária Executiva da Câmara Municipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 031/2021/PMP
Pedralva, 02 de agosto de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente:
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa,
Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pedralva a participar do Consórcio
Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí para Aterro
Sanitário - CIMASAS, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
O Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Microrregião do alto Sapucaí
para Aterro Sanitário — CIMASAS é formado pelos municípios de Itajubá, Delfim
Moreira, Piranguinho, Piranguçu, São José do Alegre, Wenceslau Braz, Brasópolis,
Cachoeira de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Santa Rita do Sapucaí, Cristina e
Conceição das Pedras.
Em Pedralva realizávamos o descarte final de resíduos sólidos na
modalidade aterro controlado, que foi extinto no PLANSAB, sendo que atualmente,
nosso descarte final é considerado como lixão, fato este que nos coloca em desacordo
com a legislação federal e estadual.
A necessidade de aderirmos ao consócio de aterro sanitário se faz
necessária, especialmente porque os resíduos sólidos estão contaminando as águas
subterrâneas ao redor do nosso lixão, além de atrair aves de rapina que se alimentam
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ESTADO DE MINAS GERAIS
de forma inapropriada desse resíduo, além de favorecer a proliferação de moscas,
insetos e animais peçonhentos, o que torna o local como área de risco, nos termos co
Plano de Contingencia 2020/2021 da COMPDEC.
Esclarecemos, ainda, que o Município de Pedralva está em desacordo com
a Lei 12.305/2010 da Politica Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 11.445/2007 das
Diretrizes Nacionais Para Saneamento Básico e Lei 1.807/2019 que institui o Plano
Municipal de Resíduos Sólidos e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos.
Com a adesão do município ao CIMASAS pretendemos continuar realizando
a coleta seletiva, manter a usina de triagem operando e enviar apenas o rejeito para o
aterro sanitário de forma adequada e de acordo com a legislação vigente.
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente
proposição para a apreciação desta Casa de Leis, requerendo sua aprovação por todos
os edis vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 08 de agosto de 2021.
j
Josimar a de Freitas
Prefeito Municipal