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materia nº 304/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 304 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaSolicita ao Prefeito Municipal que esclareça a fundamentação legal para a vedação prevista no 3º do Decreto Municipal nº 2.329/21, que pessoas não residentes no Município exerçam atividade de comércio ambulante na circunscrição territorial municipal. Ainda, que seja esclarecido a fundamentação jurídica que garantiria viabilidade legal de se prever esta vedação por instrumento normativo diverso da Lei em sentido estrito.
native_id1415

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-25 Encaminhado ao Poder Executivo — Oficiado e encaminhado ao Chefe do Executivo para conhecimento e providências.
2021-08-23 Proposição discutida e aprovada U Encaminhado à Secretaria da Câmara para envio ao Chefe do Executivo.
2021-08-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na pauta para leitura, discussão e votação.
2021-08-23 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-27T13:10:49.085669-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
O Vereador que esta subscreve, requer a V. Exa., o envio desta solicitação ao
Prefeito Municipal.
Esclarecer a fundamentação legal para a vedação prevista no 3º do Decreto
Municipal nº 2.329/21, que pessoas não residentes no Município exerça atividade de comércio
ambulante na circunscrição territorial municipal. Ainda, que seja esclarecido a
fundamentação jurídica que garantiria viabilidade legal de se prever esta vedação por
instrumento normativo diverso da Lei em sentido estrito.
JUSTIFICATIVA
Na última sexta-feira, foi editado pela Administração Municipal o Decreto
Municipal nº 2.329 de 20 de agosto de 2021, que regulamenta os art. 172 e seguintes da Leinº 475
de 17/10/1973 — Código de Posturas do Município e dá outras providências.
No entanto, me chamou a atenção que o art. 3º da referida norma, fez constar
que estariam autorizados a realizar o comércio ambulante em nosso município, apenas morados
do município.
Ocorre que, em 17 de maio do presente ano, o Poder Executivo, por meio do
Projeto de Lei nº 026/2021, encaminhou proposta cujo objeto seria a proibição do vendedor
ambulante não residente em Pedralva, de comercializar produto ou mercadoria de qualquer
natureza na circunscrição do Município, sendo que tal proposta foi analisada por nossa assessoria
jurídica e posteriormente pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, sendo que
o parecer de ambos foi pela INCONSTITUCIONALIDADE da previsão, sobretudo pela ofensa
ao Princípio Constitucional da Igualdade.
Neste sentido, solicito do Poder Executivo informações quanto previsão contida
no art. 3º do Decreto Municipal nº 2.329/21, esclarecendo a posição jurídica quanto à possibilidade
legal da vedação ali prevista. Ainda, que seja esclarecido a fundamentação jurídica quanto à
viabilidade de se prever esta mesma vedação por instrumento normativo diverso da Lei (em sentido
estrito).
Assim, conto com o apoio e aprovação deste requerimento pelos colegas
vereadores e com o pronto atendimento pelo senhor Prefeito para que as informações sejam
encaminhadas a esta Casa.
Câmara Municipal de Pedralva, 23 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Protocolos.SAdizes/ Era
NU
Maria Geralda Castro de Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumicipa!
Pedralva MG
SECRETÁRIO:
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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