CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 046/2021
Dispõe sobre o fornecimento de fraldas
descartáveis a idosos e pessoas com
deficiência de baixa renda no Município
de Pedralva dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei de
autoria dos Vereadores Fernanda Christiane Tomé Torres, Jerson Papi de Sousa, Paulo
Henrique de Faria e Vicente Vanildo do Nascimento.
Art. 1º. Fica garantido o direito ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis a
idosos e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Pedralva.
Art. 2º. Compete ao Poder Público Municipal garantir o fornecimento e a
distribuição das fraldas descartáveis em quantidade adequada às necessidades dos beneficiários,
podendo firmar convênios ou parcerias com outras esferas do Governo, bem como com empresas
ou com entidades não governamentais, para consecução dos objetivos descritos nesta Lei,
inclusive para produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas e com deficiência
aquelas definidas, respectivamente, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso) e na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Art. 4º. Os requerentes deverão demonstrar o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I. ser residente no Município de Pedralva há pelo menos 01 (um) ano;
IL. estar cadastrado no Sistema Único de Saúde, tendo realizado os atendimentos
médicos na rede municipal;
III. apresentar prescrição médica proveniente de serviços públicos de saúde
municipal devidamente preenchida com nome do usuário, data, descrição da patologia que
justifica ou fundamenta a necessidade do uso de fraldas, indicação do CID e quantidade, padrão
e tamanho das fraldas necessárias.
Parágrafo único. O pedido de fornecimento de fraldas poderá ser formulado pelo
próprio beneficiário ou, estando este impossibilitado de fazê-lo, por cônjuge, ascendente,
descendente, irmão, ou outro representante legal.
Art. 5º. Após a aprovação do pedido, as fraldas descartáveis deverão ser
fornecidas pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos
períodos enquanto permanecer a necessidade do usuário, mediante atualização de documentos.
Art. 6º. O fornecimento de fraldas descartáveis será efetuado conforme
quantidade descrita no laudo médico.
Parágrafo único. As fraldas de que trata a presente Lei não poderão ser
negociadas pelo beneficiário ou por seus responsáveis, sob pena de cancelamento imediato do
benefício, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal ou administrativa.
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Art. 7º. O desligamento do usuário do cadastro municipal para recebimento de
fraldas descartáveis dar-se-á por:
I. não comparecimento para a retirada das fraldas descartáveis por mais de 60
(sessenta) dias;
Il. ausência de pedido de renovação, esgotados os 06 (seis) meses de
atendimento
III. desvirtuamento do uso das fraldas, entendido como qualquer aplicação
diversa daquela descrita no pedido formulado;
IV. alta médica;
V. óbito.
Parágrafo único. No caso do inciso I, o benefício será suspenso, podendo ser
reativado seu fornecimento caso devidamente justificado.
Art. 8º. O Poder Público Municipal, por meio de sua Secretaria competente,
apreciará os pedidos de cadastro para fornecimento de fraldas descartáveis em conformidade
com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
$1º. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial, fica assegurado o direito a
recurso administrativo a ser analisado pelo superior hierárquico.
82º. Casos excepcionais poderão ser analisados por comissão técnica e submetidos
à apreciação superior da Secretaria competente, à luz do princípio da dignidade da pessoa
humana.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementares se necessário.
Art. 10. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, ...
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir a política municipal de distribuição de
fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência social e
econômica, não possuindo condições financeiras para comprar tais itens de higiene pessoal. O
critério de hipossuficiência utilizado pelo presente projeto é o cadastro no CadÚnico, que,
segundo o art. 4º, inciso II do Decreto n. 6.135/07, é destinado a famílias de baixa renda,
definidas como:
“Art. 4º. Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições (...):
II - família de baixa renda sem prejuízo do disposto no inciso 1:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos”.
O fornecimento gratuito de fraldas é uma política pública barata para o Município,
que, contudo, possui grande impacto em favor de pessoas de baixa renda, uma vez que este item
representa um custo alto e constante à quem dele depende. Além disso, o fornecimento de fraldas
adequadas evita o desenvolvimento de infecções, sendo a medida uma forma de prevenção
primária com aptidão de coibir doenças e gastos com tratamento médico.
Ressalta-se, porém, que o fornecimento de fraldas somente após uma decisão
judicial é prejudicial, não só aos requerentes que demorarão mais para ver seu direito atendido e
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muitas vezes serão afetados pela descontinuidade do fornecimento, mas também ao Município de
Pedralva, que arcará com os custos judiciais em demandas que é costumeiramente derrotado.
Diante do exposto, resta devidamente justificada a necessidade da legislação ora
proposta, a fim de tornar o fornecimento de fraldas uma política pública contínua e de amplo
alcance no Município de Pedralva evitando-se, assim, os custos processuais.
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
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do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Resta claro, portanto, que a Câmara Municipal de Vereadores tem atribuição para
deflagrar o processo legislativo em matérias que crie despesa, desde que não interfira na
estrutura ou atribuição de seus órgão, tampouco no regime jurídico dos servidores públicos, o
que, certamente, o presente projeto não tem o condão de fazer.
Diante disso, aprovado o presente projeto, a lei municipal que venha a estabelecer
a obrigatoriedade de fornecimento de fraldas a idosos e pessoas com deficiência não cria ou
altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime
jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não estará maculada com qualquer tipo de vício
de inconstitucionalidade formal.
Vale ressaltar que, em que pese caiba ao Poder Executivo regulamentar a forma
de implementação da futura norma, não é a Lei decorrente deste projeto que criará atribuições a
órgãos ou Secretarias de forma direta e imediata. Isto é, após a aprovação da legislação, o
Executivo terá garantida a sua discricionariedade na forma de disciplinar o modo como o direito
ao recebimento gratuito de fraldas descartáveis será implementado, bem como a cargo de qual
Secretaria ficará a atribuição de fiscalização dessa política pública.
Assim, inexistindo qualquer espécie de vício formal ou material, submete-se a
presente proposição à apreciação dos nobres pares, dos quais se espera o apoio fundamental para
a sua aprovação, que entende-se de grande valia para esta municipalidade.
Câmara Municipal de Pedralva, 3 de setembro de 2021.
Prado é: rn”
Fernanda Christiane Tomé Torres
Vereadora
É Papi de Sousa
ereador
Paulo Henrique de Faria
Vereador
ciano Vanildo dede reler
Vereador
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