texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
PROJETO DE LEI Nº
Estabelece
05
/2021.
Índice Oficial para
Disciplinar o Reajuste dos Contratos
Administrativos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O índice oficial de reajuste dos contratos administrativos, convênios,
termos de colaboração/fomento e das contratações públicas do Município oriundas das Leis
Federais nº. 8.666/93 e 14.133/2021, não poderão ser superiores ao índice oficial de inflação
medido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro que venha a substituí-
lo, em caso de sua extinção.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos contratos
administrativos, convênios, termos de colaboração/fomento em vigor e futuros que a
Administração Pública Municipal celebrar.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 15 de setembro de 2021.
Josimar Sil M de Freitas
Prefeito
unicipal
| CEBEMOS
em A] DD Igia
HoraSiseses
protocolo 82] ER
Maria Geralda Castro de Souze
Secretária Executiva da Câmara Municip='
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem nº 037/2021/PMP
Pedralva, 15 de setembro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa,
Projeto de Lei que “Estabelece Índice Oficial para Disciplinar o Reajuste dos
Contratos Administrativos do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências”.
O Poder Executivo Municipal de Pedralva atualmente não possui um
índice fixo que discipline o reajuste de seus contratos administrativos convênios,
termos de colaboração/fomento e das contratações públicas do Município oriundas
das Leis Federais nº. 8.666/93 e 14.133/2021.
Tal parâmetro é de fundamental importância para que se possa
implementar junto as contratações públicas e demais pactuações celebradas índice
isonômico de reajuste, atendendo inclusive aos novos princípios da Lei Federal nº.
14.133/2021 (nova Lei de Licitações) que é o dever de planejamento, da
transparência e da segurança jurídica das contratações públicas.
Lado outro, argumentando sobre a constitucionalidade e juridicidade do
projeto de lei, importante destacar que ao Município cabe nos termos da
Constituição Federal legislar sobre assunto de interesse local e ainda suplementar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
legislação federal e a estadual no que couber (Art. 30, inciso | e Il CR/88), sendo que
deste modo não existe qualquer vício capaz de macular o presente projeto, vez que
suplementa a legislação federal no que lhe cabe e inclusive estabelece índice de
reajuste aos contratos e demais pactuações do Município, levando em consideração
índice usualmente utilizado pelo Consumidor.
Ademais a Constituição Federal outorga à União a competência para
editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados
e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às
suas realidades caso efetivo do presente projeto.
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a
presente proposição para a apreciação desta Casa de Leis, requerendo sua
aprovação por todos os edis vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 15 de setembro de 2021.
Josimar gema Freitas
Prefeito Municipal
open original →