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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, abrir crédito suplementar e dá outras providências.
native_id1463

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-04 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2021-11-04 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-11-04 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2021-11-03 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2021-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-10-25 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2021-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2021-10-22 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2021-10-22 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2021-10-21 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2021-10-14 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2021-10-13 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2021-10-13 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-16T16:30:35.416200-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-10-27T17:13:59.225439-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (59/2021
Autoriza o Executivo Municipal a
subvencionar a Santa Casa de
Misericórdia de Pedralva, abrir crédito
suplementar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, y
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
social à Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento de 2021 do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Saúde, para
reforço da seguinte dotação orçamentária:
02 — Poder Executivo
05 — Secretaria Municipal de Saúde
01 — Fundo Municipal de Saúde
10 — Saúde
302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial 4
0022 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial ,
2168 — Subvenção à Entidades de Saúde
SENSO = SUBVENÇÃO ias. sasesaann asa zar ncensras cpu grass co penas cod R$ 150.000,00
Fonte 164
00,112: | DR E SR O SRD R$ 150.000,00
Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes do
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964, artigo 43, 81º, II.
Art. 4º Antes da assinatura do convênio com a Santa Casa de Misericórdia de
Pedralva, esta deverá apresentar o Plano de Trabalho e Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 5º Os recursos somente serão liberados após assinatura do convênio entre as
partes, ficando a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ,
RR
RECEBEMOS, |
Em LA. hor po
i ' i Horas!cceeedodios 3 has
ds Arad Protocolo: dd
Pedralva, 06 de outubro de 2021. |
Maria Geralda Casttp de Souzé
Secretária Executiva da Câmara Munigip?”
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS )
Mensagem nº 038/2021/PMP
Pedralva, 06 de outubro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras. é
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma legal,
o incluso Projeto de Lei, que Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Santa Casa de
Misericórdia de Pedralva, abrir crédito suplementar e dá outras providências.
Justificativa:
Como é do conhecimento de Vossa Excelência e demais pares, foi destinado à Santa Casa
de Misericórdia de Pedralva, recursos estaduais por intermédio do Fundo Municipal de Saúde no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tudo conforme dispõe a Resolução SES/MG nº
7.661, de 17/08/2021, bem como o Termo de Compromisso nº 570/7661, celebrado entre a Secretaria
de Estado de Saúde, e o Município de Pedralva, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde/Fundo Municipal de Saúde (cópias anexas).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16, exige que a criação de despesa deverá: /
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes:
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estamos utilizando o excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal 4.320 de 17/03/1964,
artigo 43, 81º, II. Portanto, não haverá impacto financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições de
proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído às
D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a sua
aprovação, em regime de urgência. Ê
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões do
nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar sia de Freitas
Prefeito'Municipal
24/08/2021 SEI/GOVIVG - 33908811 - Resolução
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política de Implantação
estabelecimentos «
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, & 1º, inciso Ill da Constituição do |
Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 83º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sok
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos rec
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de
1993; e dá outras providências;
- à Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sister
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de Agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentár
- a Lei Estaduai nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado «
Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021, ”
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autor
do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- O Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sot
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- O Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das «
Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de co
Estadual de Saúde — FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores pr
Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- à Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parl
Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, ni
Urgência e Emergência
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Implantação e Manutenção da Rede de Urg:
e serviços de saúde dos municípios e estabelecimentos de saúde relacionados no Anexo | desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulera nn art 160 da Canemituicãa Eetadial tam
24/08/2021 SEI/GOVIMG - 33908811 - Resolução
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo | desta Resolução condicionar-se-á atualização docur
tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Munici
36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro
Art. 5º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos nesta resolução deverá estar e permanecer regular 1
quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas
Parágrafo únicn - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução dever
de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de contas.
Art. 6º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgão:
45.468/2010.
Art. 72 - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decret
7.094/2020, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no D«
Art. 8º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decret
7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprir
Compromissc.
$1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será o “percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de
número médio de atendimentos de urgência”, no período disposto no Art. 3º desta resolução.
$2º - A meta é manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conform
número médio de atendimentos de urgência, conforme Anexo Ill desta resolução.
$3º - O Beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Ane
meta com execução total dos recursos.
Art. 9º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
|-à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
Il - às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto or
Art. 10 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pú
decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquil
Art. 11 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$1.225.000,00 (Um mi
individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo | desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
e 4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8
Art. 12 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 13 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto |
Art. 14 — Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de |
nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único — Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus decli
criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2021.
24/08/2021 SEI/GOVIVG - 33908811 - Resolução
ANEXO Il DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INDICADOR
Indicador: Percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência
Descrição: Trata-se da proporção de atendimentos de urgência de residentes da Micro que foram feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: (Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no
estabelecimento)/(Nº de atendimentos de residentes da território)*100
Fonte: SIA
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos de urgência, conforme tabela abai:
Número de períodos de monitoramento: 1 (Único)
Data inicial do monitoramento: 24 meses após a publicação desta resolução
PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PARA
BENEFICIÁRIO FINAL
RESOLUTIVIDADE MICRORREGIONAL DE
SANTA CASA DE CARIDADE DE CAPITÓLIO | 3a
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
JUIZ DE FORA INSTITUTO BRASILEIRO DA GESTÃO EM SAUDE
PEDRALVA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDRALVA
PIMENTA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIMENTA
ANEXO Ill DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INDICADOR
Indicador: Pronto atendimento: número médio de atendimentos de urgência
Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência de residentes da microrregião que foram feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no estabelecimento
Fonte: SIA
Unidade de medida: número absoluto
Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme tabela abaixo.
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
NÚMERO MÉDIO DE
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
BENEFICIÁRIO FINAL (PRONTO ATENDIMENTO)
POÇOS DE CALDAS FUNDO saias DE POÇNOS DE 42940
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS — CUSTEIO
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados,
para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
VALOR TOTAL: R$
ao SEI/GOVIVG - 33908811 - Resolução
| SER Ea
Documento assinado eletronicamente por Fabio Baccheretti Vitor, Secretário(a) de Estado, em 23/08/2021, às 10:18, conforme +
do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
| issantosa Ea
eletrónica
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://seimg.gov.br/sei controlador externo.php?acao=documento.
É código verificador 33908811 e o código CRC 319547FC.
Referência: Processo nº 1320.01.0089844/2021-83
TERMO DE COMPROMISSO Nº 570/7661 QUE CELEBRA O ESTADO DE MINAS GERAIS,
POR INTERMÉDIODA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, E O MUNICÍPIO DE
PEDRALVA, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Órgão
Gestor do Sistema Único de Saúde/Fundo Estadual de Saúde, inscrita no CNPJ sob o nº
18.715.516/0001-88, doravante denominada SES/SUS-MG, neste ato representada pelo
Secretário de Estado de Saúde, Sr. Fábio Baccheretti Vitor, com domicílio especial na Rodovia
Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte - MG, Estado de Minas Gerais,
Carteira de Identidade nº MG-11.664.544, expedida pela SSP-MG, e CPF nº 055.733.306-75, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução SES/MG nº 6.794 de 02/08/2019, e o
MUNICÍPIO de PEDRALVA, por meio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE inscrito no CNPJ sob
o nº, 11.300.293/0001-49, neste ato representado(a) pelo(a) seu(sua) Gestor(a) do Fundo
Municipal de Saúde Eduardo Guimarães da Rocha, portador(a) da Carteira de Identidade nº
133378391, inscrito(a) no CPF sob o nº 060.655.378-96, ambos com domicílio especial na
XAVIER LISBOA , doravante denominado MUNICÍPIO/SMS, aplicando-se a este instrumento as
disposições contidas na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, na Constituição do
Estado de Minas Gerais, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, na Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro ce 2012, na Lei Federal 9.504, de 30 de Setembro de 1997, na a Lei Estadual nº
23.364, de 25 de julho de 2019, na Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, na a Lei
Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
no Decreto Estadual nº 45.468 de 13 de setembro de 2010 e suas alterações, na Resolução
SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, na Resolução SES/MG nº7.094, de 29 de abril de
2020, Resolução SEGOV nº.001, de 01 de fevereiro de 2021, resolvem assinar o presente Termo
de Compromisso, mediante as Cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto a adesão do município PEDRALVA às regras
de execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro previsto na
Resolução SES/MG 7.661/2021, visando à execução de ações e serviços de saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde, mediante a definição de indicadores e metas.
Parágrafo único ? O recurso financeiro previsto neste termo deverá ser utilizado para o reforço do
custeio das ações e serviços de saúde no município de PEDRALVA, conforme Anexo Técnico da
Resolução.
CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto expresso na Cláusula Primeira, competirá:
|- AO MUNICÍPIO/SMS:
81º Quando o beneficiário dos recursos for o Fundo Municipal de Saúde:
a. executar as ações/serviços de saúde previstos na Resolução SES/MG n.º 7.661/2021
cumprir os compromissos e/ou executar as ações/serviços/procedimentos constantes no
Anexo Técnico da Resolução;
c. aplicar o recurso financeiro exclusivamente na sua finalidade, de acordo com as regras
estabelecidas na Resolução mencionada no item anterior;
d. movimentar os recursos recebidos em conta corrente exclusiva, nos termos do Decreto
Estadual nº 45.468, de 2010;
e. assinar termo de autorização para que a instituição financeira onde foi aberta conta bancária
para o repasse dos recursos forneça à SES/MG saldos, extratos e comprovantes das contas
s
correntes, investimentos e operações de crédito, mantidas junto ao banco e relacionadas ao
presente Termo;
f. notificar à SES/MG, em até 15 (quinze) dias quando constatadas ocorrências sobre o não
cumprimento das metas pactuadas, ou quaisquer outras alterações que interfiram na
execução deste TERMO;
g. enviar as informações solicitadas,
durante a vigência deste TERMO;
h. alimentar, mensalmente, os sistemas de informações da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais ? SES/MG e do Ministério da Saúde, necessários para o acompanhamento
deste TERMO;
i. aprimorar sua rede assistencial local, promovendo sua articulação conforme o Plano Diretor
de Regionalização/PDR e/ou estudos de redes da SES/MG em parceria com os demais
entes federados;
j. identificar mudanças epidemiológicas que impliquem em alterações deste TERMO,
comunicando a SES/MG;
k. observar na aplicação dos recursos e na execução das ações e serviços da
ação/projeto/programa as Resoluções da Secretaria de Estado de Saúde e as normas do
Estado de Minas Gerais;
|. cumprir as obrigações e responsabilidades constantes neste TERMO, bem como as
estabelecidas na legislação do SUS, nos diplomas federais e estaduais que regem o
presente TERMO;
m. garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas,
n. garantir que o serviço de saúde disponha de Alvará Sanitário vigente;
o. manter atualizado o cadastro do serviço de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), ? se aplicável;
p. assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da
execução deste termo;
q. disponibilizar informações e dados que se fizerem necessários para a elaboração do
Relatório Quadrimestral de Avaliação;
r. participar das oficinas e dos cursos de capacitação oferecidos pela SES/MG, bem como
promover outras oficinas e cursos para a rede de serviços, fomentando a educação
permanente de base loco-regional;
s. responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários
que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste TERMO;
t. apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, Relatório de Gestão nos mesmos prazos
estabelscidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais
transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico;
u. após a divulgação dos resultados do monitoramento realizado, atender ao disposto na
Resolução SES/MG n. 7.094, de 29/04/2020, quanto à validação e eventual apresentação
de recursos;
v. nos prazos estabelecidos, inserir e validar os dados referentes à prestação de contas do ano
anterivr no Sistema informatizados disponibilizado pela SES-MG, nos termos da Resolução
SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la);
w. apresentar à SES-MG o processo eletrônico de acompanhamento, controle e avaliação em
até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste TERMO;
x. restituir eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não
executados ou não utilizados em observância aodisposto no Regulamento do programa ao
por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela SES,
Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do TERMO, no ato da apresentação do
processo de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da
execução de termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à
execução do termo respectivo subsequente. 82º Quando houver especificação de instituição
beneficiária na Resolução que previu a transferência dos recursos:
a. formalizar e publicar instrumento jurídico com a ENTIDADE BENEFICIADA, conforme
legislação vigente, replicando as disposições pertinentes previstas neste TERMO, para a
efetivação do repasse dos recursos estaduais;
b. cumprir os compromissos e/ou executar as ações/serviços/procedimentos constantes no
Anexo Técnico da Resolução;
. repassar à ENTIDADE BENEFICIADA os recursos financeiros transferidos pela SES/MG no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento.
d. movimentar os recursos recebidos em conta corrente exclusiva, nos termos do Decreto
Estadual nº 45.468, de 2010;
e. assinar termo de autorização para que a instituição financeira onde foi aberta conta bancária
para o repasse dos recursos forneça à SES/MG saldos, extratos e comprovantes das contas
correntes, investimentos e operações de crédito, mantidas junto ao banco e relacionadas ao
presente Termo;
. manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ? CNES do serviço
de saúde;
g. participar das ações educacionais ofertadas pelaSES/MG;
h. notificar a SES/MG de eventual alteração de endereço, de razão social e de mudança na
diretoria e/ou Estatuto da ENTIDADE BENEFICIADA, enviando no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada e atualizada dos
documentos que comprovem o fato, realizando as devidas alterações no SCNES;
i. notificar à SES/MG, em até 15 (quinze) dias quando constatadas ocorrências sobre o não
cumprimento das metas pactuadas, ou quaisquer outras alterações que interfiram na
execução deste TERMO;
- acomparhar, em conjunto com a SES/MG, as ações relativas à execução deste TERMO;
k. fiscalizar, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, as ações relativas à
execução deste TERMO;
1. prestar orientações à ENTIDADE BENEFICIADA no intuito de que sejam cumpridos os
compromissos e as metas pactuadas neste TERMO;
m. acompanhar o desempenho da ENTIDADE BENEFICIADA quanto ao cumprimento das
metas;
n. participar das reuniões nas hipóteses previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de
abril de 2020;
o. enviar as informações solicitadas, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela SES,
durante a vigência deste Termo;
p. alimentar, mensalmente, os sistemas de informações da Secretaria de Estado de Saúde de
Minas Gerais ? SES/MG e do Ministério da Saúde, necessários para o acompanhamento
deste TERMO;
q. garantir a precisão e a veracidade das informações apresentadas;
r. aprimorar sua rede assistencial local, promovendo sua articulação conforme o Plano Diretor
de Regionalização/PDR e/ou estudos de redes da SES/MG em parceria com os demais
entes feúerados;
s. identificar mudanças epidemiológicas que impliquem em alterações deste TERMO,
o
+
comunicando a SES/MG;
t. disponibilizar informações e dados que se fizerem necessários para a elaboração do
Relatório Quadrimestral de Avaliação;
u. participar das oficinas e dos cursos de capacitação oferecidos pela SES/MG, bem como
promover outras oficinas e cursos para a rede de serviços, fomentando a educação
permanente de base loco-regional;
v. apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, Relatório de Gestão nos mesmos prazos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a discriminação dos recursos estaduais
transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico;
w. nos prazos estabelecidos, inserir e validar os dados referentes à prestação de contas do
ano anterior no Sistema informatizados disponibilizado pela SES-MG, nos termos da
Resolução SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la);
x. apresentar à SES-MG o processo eletrônico de acompanhamento, controle e avaliação em
até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste TERMO;
y. restituir eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não
executados ou não utilizados em observância aodisposto no Regulamento do programa ao
Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do TERMO, no ato da apresentação do
processo de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da
execução de termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à
execução do termo respectivo subsequente;
z. preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde ?
SiGRES, em até 90 dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de
Resultados, nos moldes do Anexo Ill da Resolução que autorizou o repasse de recursos
financeiros pactuados.
1? À INSTITUIÇÃO, nos casos em que houver especificação de instituição beneficiária na
Resolução que previu a transferência dos recursos:
a. executar as ações/serviços de saúde previstos na Resolução SES/MG n.º 7.661/2021, em
conformidade com os recursos humanos e técnicos próprios, segundo o grau de
complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional;
b. cumprir os compromissos e/ou executar as ações/serviços/procedimentos constantes no
Anexo Técnico da Resolução;
c. aplicar o recurso financeiro exclusivamente na sua finalidade, de acordo com as regras
estabelecidas na Resolução mencionada no item anterior;
d. garartir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes,
e. movimantar os recursos recebidos em conta corrente exclusiva, nos termos do Decreto
Estadual n.º 45.468, de 2010, observando em suas contratações o procedimento análogo ao
licitatório, em conformidade com o regulamento próprio, com vistas à seleção da proposta
mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37 da Constituição
Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento
objetivo;
f. assinar termo de autorização para que a instituição financeira onde foi aberta conta bancária
forneça à SES/MG saldos, extratos e comprovantes das contas correntes, investimentos e
operações de crédito, mantidas junto ao banco e relacionadas ao presente Termo;
9. submeter-se às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e
Municípios;
h. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos e os instrumentos necessários para
a realização dos serviços e ações pactuadas;
i. comunicar à SES-MG, com as respectivas propostas de soluções visando à não interrupção
da assistência, os casos que demandarem a utilização de equipamentos, que porventura
venham apresentar defeitos técnicos ou que necessitem de intervalos de uso para a
manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais;
- apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e
qualitativamente, o atendimento do objeto;
k. manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ? CNES;
I. manter atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme
determinações do Conselho Federal de Medicina;
m. justificar as razões técnicas da não realização de qualquer ato profissional quando
requerido, por escrito, pelo paciente ou por seu responsável;
n. aplicar o recurso financeiro exclusivamente na sua finalidade, de acordo com o
Regulamento;
o. durante a vigência deste TERMO, qualquer que seja seu valor ou objeto, a entidade deverá
manter, em local visível e de fácil acesso a toda comunidade, as seguintes informações:
estabelecimento integrante da Rede SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa
condição; informações da Ouvidoria Geral do SUS, para sugestões, reclamações e
denúncias;o número do presente TERMO, contendo o valor, o objeto, metas e indicadores
pactuados, a data de assinatura, e o período de vigência.
p. submeter-se à regulação instituída pelo Gestor Estadual;
q. assegurar à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da
Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da
aplicação deste TERMO;
r. garantir o acesso dos Conselhos de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu
poder de fiscalização;
s. permitir o acesso dos técnicos daSES/MGaos registros, sistemas e informações, sempre
que solicitado, excetuando os casos exclusivos de Autoridade Sanitária nas funções de
Auditor Assistencial e Vigilância em Saúde;
t. atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização ? PNH:
u. submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria ? SNA, no âmbito do SUS, apresentando
toda documentação necessária, quando solicitado;
v. responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou
omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus
empregados, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis;
w. responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por
profissional empregado, vinculado ou preposto, em razão da execução deste TERMO;
X. responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários
que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste Termo;
y. respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente risco de vida ou obrigação legal;
Z. observar nas prescrições de medicamentos a Política Nacional de Medicamentos (RENAME
e Genéricos), excetuadas as situações ressalvadas em protocolos aprovados pela ANVISA
ou pela Comissão deFarmacoterapêutica:
aa. adotar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelos Gestores Estadual e
Municipal como referência nos atendimentos;
ab. disponibilizar parte da estrutura do imóvel quando houver necessidades coletivas, urgentes
e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
uso
irrupção de epidemias;
ac. dispor de Alvará Sanitário vigente;
ad. manter-se regular junto ao Cadastro Geral de Convenentes (CAGEC);
ae. registar no sistema de informação adequado, e nos formulários e instrumentos para
registro de dados de produção definidos pela SES/MG, as atividades assistenciais
realizadas;
af. após a divulgação dos resultados do monitoramento realizado, atender ao disposto na
Resolução SES/MG n.7.094/2020 quanto à validação e eventual apresentação de recursos.
Ill ? À SES/SUS-MG:
a. efetuar o repasse dos recursos financeiros referentes ao objeto deste TERMO ao
MUNICÍPIO/SMS;
b. apoiar os procedimentos técnicos e operacionais a serem executados, prestando a
necessária assistência;
c. acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste
TERMO, em nível central e/ou regional;
d. monitorar, no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES), o
cumprimento das responsabilidades pelas partes envolvidas, notificando-as para tomada de
providências quando necessário;
e. realizar possíveis ajustes no valor financeiro do presente TERMO, conforme legislação
vigente;
f monitorar no Sistema SiG-RES, o cumprimento das metas pactuadas em cada período de
apuração;
g. disponibilizar os resultados alcançados pelo MUNICÍPIO/SMS nas avaliações realizadas,
por meio do Sistema SiG-RES. CLÁUSULA TERCEIRA ? DO ORÇAMENTO E DOS
RECURSOS FINANCEIROS! - Pelas ações e serviços de saúde especificados no presente
Termo a SES/SUS-MG repassará o valor total de R$ R$ 150.000,00, de acordo com o
Anexo Técnico da Resolução.$1º Os valores transferidos poderão ser alterados através de
termo aditivo ao presente termo, após publicação de Resolução do Secretário de Estado de
Saúde.$2º Os recursos financeiros necessários à execução das ações/serviços pactuados
serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
exclusiva para este fim.$3º Os recursos deverão ser aplicados, enquanto mantidos nas
contas bancárias específicas, cuja previsão de utilização for inferior a trinta dias, em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso
a previsão de utilização seja igual ou superior a trinta dias.$4º Nos casos em que houver
especificação de instituição beneficiária na Resolução que previu a transferência dos
recursos, o MUNICÍPIO/SMS deve repassar à INSTITUIÇÃO os recursos transferidos pela
SES/SUS-MG, inclusive com eventuais saldos de aplicação financeira, assim que forem
formalizados os instrumentos jurídicos cabíveis para tal fim, estando o repasse limitado ao
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos valores.85º Fica vedada a
utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal ou de encargos sociais.ll -
A SES/SUS-MG repassará ao MUNICÍPIO/SMS o incentivo financeiro, mediante a
assinatura deste Termo de Compromisso.Ill - Os recursos destinados têm natureza de apoio
financeiro para execução das ações de saúde relacionadas ao objeto deste TERMO, de
natureza temporária e vinculada às metas pactuadas, não integrando, em nenhuma
hipótese, a remuneração pela prestação de serviços contratados pelo SUS/MG.IV - As
transferências de recursos financeiros correrão à conta do orçamento do respectivo
exercício por meio das seguintes Dotações Orçamentárias, sendo que nos exercícios
financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias específicas
aprovadas para os mesmos:
4291.10.302.157.4461.0001.334141.10.8
V - O MUNICÍPIO/SMS e a INSTITUIÇÃO deverão movimentar os recursos oriundos deste
instrumento em conta corrente específica e exclusiva, não podendo ser movimentado para outras
contas e outros fins.
81º Os pagamentos deverão ocorrer por meio da conta específica por emissão de cheque
nominativo, ordem de pagamento ao credor ou outro meio que comprove o destino do recurso,
para quitação de despesa devidamente comprovada por respectivo documento fiscal.
82º Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome do beneficiário
final do recurso (INSTITUIÇÃO ou MUNICÍPIO/SMS, a depender do caso), devendo estar
corretamente preenchidos e sem rasuras, constando, inclusive, o número do Termo que
acobertou tais despesas.
83º Havendo saldo remanescente ou rendimento de aplicação financeira, O beneficiário final
poderá utilizar o saldo no objeto do previsto na Cláusula Primeira.
84º Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SES/SUS-MG, mediante
expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos transferidos.
VI - A SES/SUS-MG notificará as partes para regularização, nos casos das seguintes situações:
a) caracterização de risco pela Vigilância Sanitária;
b) aplicação dos recursos financeiros de forma diversa à pactuada neste Termo;
c) descumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo ou na Resolução; e
d) não transferência dos recursos financeiros estaduais correspondentes, recebidos pelo
MUNICÍPIO/SMS à INSTITUIÇÃO, nos casos em que estiver prevista instituição beneficiária na
Resolução de repasse de recursos.
Parágrafo único. A não regularização poderá ensejar na aplicação das penalidades cabíveis, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA ? DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
O acompanhamento, controle e avaliação será realizado em conformidade com o disposto no
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
|- A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do objeto descrito no referido Anexo Técnico da Resolução.
Il - Os seguintes documentos devem ser preenchidos pelo MUNICÍPIO/SMS visando compor o
processo de acompanhamento, controle e avaliação, que deverá ser apresentado à SES/SUS-
MG, por meio do SiG-RES:
a) Relatório de execução financeira e física do termo, assinado pelo representante legal do
MUNICÍPIO/SMS;
b) Demonstrativo financeiro da receita e despesa, recursos recebidos e rendimentos auferidos em
aplicações no mercado financeiro;
c) restituição do saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não
utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado, quando for o caso;
d) declaração por meio da qual o MUNICÍPIO/SMS se obriga a manter os documentos
relacionados à execução do Termo de Compromisso, conforme art. 25 do Decreto Estadual nº
45.468/2010;
e) Relatório Descritivo de Resultados, conforme ANEXO Ill da Resolução.
81º Todas as informações prestadas serão de inteira responsabilidade de seus declarantes,
estando sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constatada a sua
falsidade ou inverdade.
82º A SES/SUS-MG poderá realizar visitas in loco durante a vigência do Termo, caso seja
apontada necessidade de verificação da execução dos compromissos e/ou pactuados.
83º O MUNICÍPIO/SMS deverá arquivar os documentos descritos no artigo 25 do Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, pelo prazo de dez anos, contado da data em que
foi aprovado o processo de prestação de contas.)
84º Constatadas irregularidades no cumprimento do TERMO, o processo será baixado em
diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas,
alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou
a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de
tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de
janeiro de 2008.
85º Nos prazos estabelecidos, o MUNICIPIO/SMS deverá inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas do ano anterior no Sistema informatizados disponibilizado pela SES-MG, nos
termos da Resolução SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la);
86º O processo eletrônico de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à
SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste TERMO.
87º A prestação de contas contábil será realizada de acordo com a Resolução SES/MG n.º
4.606/2004 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
88º Deverão ser restituídos eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação
financeira não executados ou não utilizados em observância aodisposto no Regulamento do
programa ao Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do TERMO, no ato da apresentação
do processo de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da
execução de termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à
execução do termo respectivo subsequente.
89º Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou ainda
restituídos fora dos prazos estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor/INPC, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura
existentes.
$10. As funções fiscalizadoras e de auditoria serão exercidas pela SES, por meio da Auditoria
Assistencial, sem prejuízo do exercício do controle interno e externo.
811. O MUNICÍPIO/SMS deve apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, anualmente,
Relatório de Gestão nos mesmos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, contendo a
discriminação dos recursos estaduais transferidos, sem prejuízo do acompanhamento periódico.
CLÁUSULA QUINTA- DOS INDICADORES E METAS
O resultado pactuado neste instrumento é o descrito no Anexo Técnico, parte integrante da
Resolução, o qual poderá ser revisto por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo
recebimento do valor integral do recurso pelo beneficiário.
CLÁUSULA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES
Este Termo de Compromisso poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de
Termo Aditivo, desde que devidamente motivado e que não seja modificado seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA, EXTINÇÃO E RESCISÃO
Este Termo de Compromisso poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, ou rescindido
de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente, ou de comum acordo entre as partes, por
inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou
formalmente inviável.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do objeto, fica facultado à SES/SUS-MG,
mediante expedição de documento formal às partes, determinar o bloqueio dos recursos
transferidos.
CLÁUSULA NONA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
As partes deverão observar os mais altos padrões éticos durante a execução do objeto, estando
sujeita às sanções previstas na legislação e neste Termo, e conforme indicado a seguir:
|- O MUNICÍPIO/SMS e a INSTITUIÇÃO permitirão à SES/SUS-MG a realização de inspeção em
suas contas, registros e quaisquer outros documentos relativos à apresentação de ofertas e ao
cumprimento do Termo, e poderá submetê-los à auditoria realizada por pessoas designadas pelo
respectivo Órgão.
Il - Para isso, as partes deverão:
a) manter todos os documentos e registros referentes ao objeto por um período de dez (10) anos
após a conclusão dos trabalhos contemplados no respectivo contrato;
b) entregar toda documentação necessária à investigação relativa à fraude e/ou corrupção, e
disponibilizar os empregados ou agentes que tenham conhecimento do objeto para responder a
indagações provenientes da SES/SUS-MG ou de qualquer investigador, agente, auditor ou
consultor apropriadamente designado pela SES/SUS-MG para a revisão ou auditoria dos
documentos.
Parágrafo único. Caso o MUNICÍPIO/SMS ou a INSTITUIÇÃO não cumpram as exigências
firmadas ou de qualquer maneira crie à SES/SUS-MG obstáculos para a fiscalização, revisão ou
auditoria dos documentos, poderá esta, discricionariamente, tomar medidas apropriadas para
tanto.
HI - Caso após procedimento administrativo da SES-MG ficar comprovado que empregado do
MUNICÍPIO/SMS, da INSTITUIÇÃO ou de quem atue em seu lugar, quando for o caso, incorreu
em práticas corruptas, a SES-MG poderá declarar inelegíveis o MUNICÍPIO/SMS, a
INSTITUIÇÃO e/ou seus empregados diretamente envolvidos nas práticas corruptas, temporária
ou permanentemente, para participar de futuras Licitações ou Contratos.
IV - Com os propósitos dessa disposição, são considerados os seguintes termos:
a) "prática corrupta" significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa
de valor para influenciar a ação de um funcionário público no processo de aquisição ou execução
do Contrato; e
b) "prática fraudulenta" significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de
aquisição ou a execução de um Contrato em detrimento da Administração, e inclui prática
conspiratória entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) destinados a
estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não-competitivos e privar o órgão licitante
dos benefícios da competição livre e aberta;
c) "pratica conspiratória" significa um esquema ou arranjos entre dois ou mais concorrentes, com
ou sem o conhecimento do órgão licitante, destinado a estabelecer os preços das propostas a
níveis artificiais não competitivos; e
d) "prática coercitiva" significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente,
pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de aquisição
ou afetar a execução de um contrato;
e) "prática obstrutiva" significa:
1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou
oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do
Banco sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar,
assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou
conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da Administração de
investigar e auditar.
CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| - Havendo contratação entre a ENTIDADE BENEFICIADA e terceiros, visando à execução de
serviços vinculados ao objeto deste TERMO, tal contratação não induzirá à SES/MG em
solidariedade jurídica, bem como não acarretará vínculo funcional ou empregatício, nem
solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou
assemelhadas, eventualmente reclamadas.
Il - Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira só poderão ser
utilizados após aprovação da SES.
Ill - Caso sejam detectados vícios de legalidade, na aplicação do recurso, a liberação financeira
prevista neste TERMO estará condicionada à sua regularização.
IV - É vedada a utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida neste
TERMO, ainda que em caráter de emergência, bem como para a realização das despesas a que
se referem os incisos Il, Ill e IV do art. 10 do Decreto estadual 45.468/2010;
V - Os recursos transferidos pela SES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas,
cuja previsão de utilização for inferior a trinta dias, deverão ser aplicados em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
ou ainda em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, caso a previsão de utilização
seja igual ou superior a trinta dias.
VI - A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo
estipulado, ou a sua não aprovação ensejará a adoção, pela SES/MG, das medidas previstas no
artigo 26 do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA ? DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
suscitadas na execução deste Termo de Compromisso.
E, para constar, que depois de lido e achado conforme pelas partes, foi por elas assinado.
Belo Horizonte, de de 2021.
Eduardo Guimarães da Rocha
GESTOR(A) DO SUS MUNICIPAL
ANEXO TÉCNICO
INDICADORES
INDICADOR
Indicador:Percentual de contribuição para resolubilidade microrregional de atendimentos de
urgência
Descrição:Trata-se da proporção de atendimentos de urgência de residentes da Micro que foram
feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: (Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no
estabelecimento)/(Nº Po atendimentos de residentes da território)*100
Fonte:SIA
Unidade de medida:Percentual
Polaridade: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar a contribuição para a resolubilidade microrregional de atendimentos
de urgência, conforme tabela abaixo.
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
CONTRIBUIÇÃO PARA
Data inicial do monitoramento: 24 meses após a publicação desta resolução
RESOLUTIVIDADE
MICRORREGIONAL DE
MUNICÍPIO
ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA
PEDRALVA
ANEXO Ill DARESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.661, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
BENEFICIÁRIO FINAL
INDICADOR
Indicador:Pronto atendimento: número médio de atendimentos de urgência
Descrição: Trata-se do número de atendimentos de urgência de residentes da microrregião que
foram feitas pelo estabelecimento.
Método de cálculo: Nº de atendimentos de residentes do território que ocorreram no
estabelecimento
Fonte:SIA
Unidade de medida:número absoluto
Polaridads: maior, melhor
Meta: Manter ou aumentar o número médio de atendimentos de urgência, conforme tabela
abaixo.
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: Ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
ATENDIMENTOS DE
URGÊNCIA (PRONTO
ATENDIMENTO)
BENEFICIÁRIO FINAL
POÇOS DE CALDAS | ONDO MUNIGIY
02 de Setembro de 2021
Assinatura do Beneficiário - Assinado em: (02/09/2021 - 17:03:14)
CIN=EDUARDO GUIMARAES DA ROCHA:06065537896,0U=Autenticado por AR
PRODEMGE,OU=(EM BRANCO),OU=RFB e-CPF A3,0U=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB,0=ICP-Brasil,C=BR
Código de validação: n7R2QAu++vFvpZ007IXS07Gmxrc=

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