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materia nº 392/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 392 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaSolicita ao Prefeito Municipal que seja revista a interpretação dada pela Administração Municipal ao art. 3°, §3° da Lei Municipal n° 1.880/21, para que os professores efetivos da rede municipal e que estão em regime de readaptação, possam receber o abono pecuário instituído pela citada Lei Municipal.
native_id1551

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Oficiado e encaminhado ao Chefe do Executivo para conhecimento e providências.
2021-11-22 Proposição discutida e aprovada U Encaminhado à Secretaria da Câmara para envio ao Chefe do Executivo.
2021-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na pauta para leitura, discussão e votação.
2021-11-22 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-25T16:18:56.372722-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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4) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeremos a V. Exa., o envio desta solicitação Prefeito Municipal:
Seja revista a interpretação dada pela Administração Municipal ao art. 3º, 83º da Lei
Municipal nº 1.880/21, para que os professores efetivos da rede municipal e que estão em regime de
readaptação, possam receber o abono pecuário instituído pela citada Lei Municipal.
JUSTIFICATIVA
Fomos procurados por professores da educação municipal, que nos relataram terem sido
informados que não receberiam o abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 1.880, de 10 de novembro
de 2021.
Segundo informam, em virtude de previsão constante no art. 3º, 83º, da citada lei, estariam
excluídos do recebimento do benefício pecuniário, os profissionais em atuação em “serviços administrativos
nas secretarias escolares e na Secretaria Municipal de Educação”.
Ocorre que, data máxima vênia, ao nosso humilde juízo, o referido dispositivo não exclui tais
profissionais do rol de beneficiários do abono excepcional instituído, uma vez que a própria Lei Municipal nº
1.880/21, em seu art. 3º, 81º, os incluiu, na medida em que dispôs que farão “jus” ao benefício, os profissionais
elencados no art. 61 da Lei nº 9.394/96, a chamada LDBEN. Senão vejamos:
Lei Municipal, 1.880/21, Art. 3º, (...).
$1º Os profissionais que participarão do rateio serão aqueles elencados na legislação vigente do
FUNDEB, conforme art. 61 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Neste sentido, chamamos a atenção para o inciso IIl, do citado art. 61, que é claro em
apontar que, não só os professores em efetivo exercício, mas também os “trabalhadores em educação” que
possuam formação técnica ou “superior na área pedagógica”, podem compor o rol de profissionais cujos
vencimentos podem ser computados para atingimento dos 70% mínimos definidos pelo art. 212-A, XI, da
Constituição Federal.
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
(...)
WI — trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim.
Há que se ressalvar que, no presente caso, os profissionais excluídos do recebimento do abono
pecuário, não são servidores efetivos do quadro administrativo, e sim, professores efetivos na rede municipal
de educação, que por razões de ordem médica, estão no chamado regime de “readaptação”. Porém, ainda
que entendidos em funções administrativas, salvo melhor juízo, ainda assim estariam incluídos no rol do art.
61, da Lei nº 9.394/96, pois, no mínimo, cumprem as exigências do art. 61, Ill, da LDBEN.
Vale mencionar ainda que esta é a interpretação dada ao caso pela própria Administração
Municipal, eis vez que os citados profissionais têm seus vencimentos empenhados na chamada Fonte 118
ou seja, “Transferências do FUNDEB para aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Efetivo Exercício”, ou seja, seus vencimentos compõe a base de cálculo para atingimento dos 70%
mínimos a serem aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica.
Neste sentido, como forma de dar segurança jurídica à presente situação, aconselhamento que,
por meio do Decreto regulamentador, que faz menção o 82º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.880/21, seja
elucidada a interpretação do disposto no art. 3º, 83º, da citada Lei, de forma que os “serviços administrativos
nas secretarias escolares e na Secretaria Municipal de Educação”, não conflitam com a disposição do art.
61, da Lei Federal nº 9.394/21 e do próprio $1º, do art. 3º, da mesma Lei Municipal nº 1.880/21.
Nestes termos, respeitosamente, encaminhamos a presente solicitação, para que possa ser
revista pela Administração Municipal a interpretação do art. 3º, 38, da Lei Municipal nº 1.880/21, que, em tese,
excluiria os professores em readaptação do recebimento dos valores devidos pelo abono pecuário instituído
pela citada Lei Municipal.
Câmara Municipal de Pedralva, 22:de novembro de 2021.
Ver. JOÃO BATISTA MACHADO a
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| ed AI. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAIVA
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Maria Geralda e maça
a Executiva
eq pedratva MG

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