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Protocolo:
Maria nao
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os Vereadores subscreventes, requerem o envio desta solicitação ao Prefeito Municipal.
Requer seja instituído um serviço de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do
Município, com a finalidade de amparar a população carente em sua necessidade e seu direito de
acesso à Justiça, e a fim de solucionar consensualmente pequenas controvérsias jurídicas.
JUSTIFICATIVA
O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no inciso
XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e que deve estar ao alcance de todo cidadão, pois é em
torno dele que estão todas os demais mecanismos destinados à promoção da efetiva garantia dos direitos
fundamentais, inclusive às populações carentes.
A Constituição Federal elenca diversos mecanismos para proporcionar a acessibilidade
ao Judiciário, tais como: Defensoria Pública, nomeação de advogado dativo e a assistência judiciária pública.
E é este último serviço que ora solicitamos seja implantado em nossa cidade, por iniciativa e custeado pelo
Município.
Diversos pontos tornam-se barreiras para parte da população ter acesso ao Judiciário,
como questões de ordem econômica, social ou legal, porém, temos que buscar minimizar o máximo possível
as consequências dessas circunstâncias restritivas, ofertando caminhos mais simples e acessíveis para que
a população carente possa ter acesso à justiça, pois, sem dispor de uma assistência jurídica gratuita, não
terão condições para obter a aplicação imparcial e igualitária da justiça.
Quanto à legalidade deste serviço, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em
julgamento promovido em novembro de 2021, que os Municípios podem prestar assistência jurídica à
população de baixa renda, com o objetivo de minorar a vulnerabilidade social e econômica e incrementar o
acesso à justiça. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) no 279.
Dessa forma, considera-se plenamente legal e constitucional que o Município institua
esse serviço, que será de grande relevância e importância para a população pedralvense de baixa renda.
Com estas justificativas, conto com a compreensão e o apoio do Poder Executivo à
presente solicitação.
MG P-3952 0663-1464 / 3663-1678
E-mails: comcamenisipalipedraioa mg. Ea br / ecorctriasmpGpodralva mg. Hran br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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