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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaDá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva e dá outras providências.
native_id1626

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2022-04-01 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2022-04-01 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2022-03-29 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2022-03-29 Emenda discutida e aprovada S Emenda ao PL 8/2022 discutida e aprovada em segundo turno, aguarda votação da proposição principal.
2022-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-03-22 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2022-03-22 Emenda discutida e aprovada P Emenda ao PL nº 08/2022 aprovada em primeiro turno.
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-03-18 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-03-18 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada ao PL nº 08/2022.
2022-03-11 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2022-03-10 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2022-02-24 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2022-02-21 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2022-02-15 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-31T14:46:30.639362-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-03-24T16:25:08.116715-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Maço,
PROJETO DE LEI Nº 02 /2022
Dá mova delimitação ao perímetro
urbano do Município de Pedralva e dá
outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. i
Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva! a
partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei,
e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: Inicia-se a descrição deste
perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 15' 15.11" S e long. 45º 27' 31.00" O,
deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 26.12" S e long. 45º 27' 11.70"
O, deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15' 2.76" S e long. 45º 27' 17.29"
O, deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 14' 54.77" S e long. 45º 27 2.20"
O, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 55.18" S e long. 45º 27' 0.20"
O, deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14' 48.13" S e long. 45º 26'
58.71" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 14' 45.81" S e long. 45º
27' 0.84" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 14' 40.84" S e long. 45º
27' 4.05" O, deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 14' 42.69" S e long. 45º
27' 9.81" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14' 41.82" S e long. 45º
27' 16.45" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º 14' 38.18" S e lork.
45º 27' 23.39" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 22º 14'2.76" S e lorte.
45º 27' 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas lat. 22º 13' 38.24" S e
long. 45º 28' 0.56" O, deste ponto segue-se até o marco 14 de coordenadas lat. 22º 13' 49.25" S e
long. 45º 28' 16.31" O, deste ponto segue-se até o marco 15 de coordenadas lat. 22º 13' 52.60" S
e long. 45º 28' 37.51" O, deste ponto segue-se até o marco 16 de coordenadas lat. 22º 14' 4.60" S
e long. 45º 28' 38.12" O, deste ponto segue-se até o marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 6.77" S
e long. 45º 28' 26.95" O, deste ponto segue-se até o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 47.08"
S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 14º
48.42" S e long. 45º 28' 22.21" O, deste ponto segue-se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º
14' 47.95" S e long. 45º 28' 31.85" O, deste ponto segue-se até o marco 21 de coordenadas lat.
22º 14' 44.72" S e long. 45º 28! 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas
lat. 22º 14' 36.67" S e long. 45º 28' 31.81" O, deste ponto segue-se até o marco 23 de
coordenadas lat. 22º 14' 33.64" S e long. 45º 28' 40.29" O, deste ponto segue-se até o marco 24
de coordenadas lat. 22º 14' 50.97" S e long. 45º 28' 56.99" O, deste ponto segue-se até o mardo
25 de coordenadas lat. 22º 15! 1.25" S e long. 45º 28' 47.26" O, deste ponto segue-se até o marto
26 de coordenadas lat. 22º 15' 6.74" S e long. 45º 28' 34.01" O, deste ponto segue-se até o marco
27 de coordenadas lat. 22º 15' 52.86" S e long. 45º 28' 37.51" O, deste ponto segue-se até o
marco 28 de coordenadas lat. 22º 16 1.23" S e long. 45º 28' 36.38" O, deste ponto segue-se até o
marco 29 de coordenadas lat. 22º 16 6.47" S e long. 45º 28' 28.55" O, deste ponto segue-se até o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
marco 30 de coordenadas lat. 22º 16' 4.53" S e long. 45º 28' 15.22" O, deste ponto segue-se atdo
marco 31 de coordenadas lat. 22º 15' 22.60" S e long. 45º 27' 48.69" O, deste ponto segue-se dé
o marco 32 de coordenadas lat. 22º 15' 19.56" S e long. 45º 27' 39.12" O, deste ponto retorna-se
até o marco 01 onde iniciou-se a descrição deste perímetro.
Art. 2º A área é considerada de Interesse Social.
Art.3º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda,
inciso IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento básico nos bairros
citados no artigo anterior.
Art.4º Para a concessão de alvará para construção nas áreas consideradas de controle
especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. São consideradas de controle especial,
urbanização, constantes do mapa Anexo Unico desta Lei.
i '
com restrição ta
Art.5º A área fica destinada ao parcelamento do solo, devendo seus proprietários
apresentarem o projeto de parcelamento párea novos empreendimentos imobiliários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 1.767/18, de 02 de outubro de 2018.
Pedralva, 07 de janeiro de 2022.
de Freitas
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Horas ice: e 3 AQ e
Protocolos. Lot. PEnEEI
mara co ESTE sua
Secretária Executiva da Câmara Municipa'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 07/2022/PMP
Pedralva, 15 de fevereiro de 2022
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que “Dá nova delimitação ao perímetro
urbano do Município de Pedralva e dá outras providencias”, o qual apresento as seguintes
justificativas:
A presente proposição se impõe devido a necessidade de incluir o Centro de
triagem e Compostagem Taiuveira no perímetro urbano, para fins de facilitar o licenciamento do
referido empreendimento junto aos órgãos ambientais. E, ainda, a necessidade de extinção fe
condomínio junto aos confrontantes. '
Assim, o presente projeto apresentado é de grande interesse público.
Cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 10.257/01 Estatuto das Cidades,
assevera em seu art. Art. 42B:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano
após a data de publicação desta Lei deverão Elaborar projeto específico que
contenha, no mínimo:
| - demarcação do novo perímetro urbano;
Il - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais,
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas
para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais; É.
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do sob,
de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprega, e
renda;
V-a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de
política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus
e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da
ação do poder público.
8 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
8 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que ,
trata o caput deste artigo.
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo
perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá
obedecer às suas disposições.
Assim, é necessário que sejam prestadas as seguintes es a
capazes de justificar a aprovação da presente propositura:
]
| - demarcação do novo perímetro urbano:
- O anexo | apresenta o Mapa com o novo Perímetro Urbano, já incluído a
extensão proposta que une os pontos 03, 04 e 05, que nos apresenta como de interesse
público;
Il - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais:
- Não existe na área objeto de expansão urbana nenhuma restrição à
urbanização em função de ameaça de desastres naturais,
Ill - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas
para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais; à
) ,
- O planejamento exigido na norma federal não se faz necessário dr
razão de que a área estendida é muito pequena e não terá interferência no sistema
viário. Quanto às exigências pormenorizadas de planejamento estrutural, tal informação
não nos é possível fornecer, pois não temos ainda aprovado o Plano Diretor nesta
municipalidade, uma vez que o Município não atingiu a numero populacional em que se
exigiria a sua implantação.
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda.
- O PL em apreço traz todas as informações possíveis no momento.
Contudo, quando da apresentação do projeto de Loteamento pelo proprietário, a
Prefeitura poderá observar as características e necessidade do próprio município, para
a aprovação Parcelamento do Solo Urbano.
VI-definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural; ,'
- A iniciativa que vier a ocorrer com a expansão do perímetro urbano seta
estudada no momento da aprovação do novo Loteamento.
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e
a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do
poder público.
8 1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser
instituído por lei municipal e atender às diretrizes do plano diretor, quando houver.
S$ 2º Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do projeto específico de que
trata o caput deste artigo.
$ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo no novo perímetro
urbano ficará condicionada à existência do projeto específico e deverá obedecer às
suas disposições. a
Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- A Prefeitura Municipal observa as normas insculpidas na Lei Federal nº
6.766/79, observando as características do próprio município, para a aprovação
Parcelamento do Solo Urbano no Registro Imobiliário.
Pelas razões expostas, encaminhamos à apreciação dos Senhores
Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do
propósito de Vossas Excelências de melhor atender a população pedralvense. j
Cordialmente, '
JE
Josimar sia de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42- Centro, CEP 37520-000
Perímetro Urbano - Pedralva
o
=
q
Q
=
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E
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