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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaCria o cargo de Assessor Jurídico Legislativo no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pedralva/MG.
native_id1647

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Resolução aprovado pela Câmara Municipal e promulgado pelo Presidente da Câmara.
2022-05-05 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura e promulgação dos membros da Mesa Diretora.
2022-05-03 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2022-05-03 Emenda discutida e aprovada U Emenda ao PR nº 02/2022, aprovada.
2022-05-03 Emenda discutida e aprovada U Emenda ao PR nº 02/2022, aprovada.
2022-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-04-29 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-04-29 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2022-04-29 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-04-29 Emenda apresentada à proposição — Emenda nº 02 apresentada ao PR 2/2022.
2022-04-26 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada por vereador ao Projeto de Resolução nº 02/2022.
2022-04-08 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2022-04-05 Parecer contrário de Comissão reprovado — Reprovado o parecer da comissão de legislação que concluía pela ilegalidade e inconstitucionalidade do PR 2/2022.
2022-04-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para turno único de discussão e votação.
2022-03-24 Parecer contrário da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2022-03-10 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2022-03-07 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2022-03-07 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T16:30:30.563002-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-04-11T12:44:03.732721-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. (4/2022
“Cria o cargo de Assessor Jurídico Legislativo
no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de
Pedralva/MG”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu,
Presidente nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão na
Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pedralva (MG):
Nº de Denominação Remuneração Carga Horária |
Cargos/Vaga
01 Assessor Jurídico R$ 3.954,21 20 hrs/semanais |.
Legislativo É
Art. 2º. As atribuições e os requisitos para o provimento do cargo
criado no art. 1º são os que constam do Anexo I que faz parte integrante desta
resolução.
Art. 3º. Seguirá para o cargo a aplicabilidade dos direitos postos no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva (MG), Lei Municipal
nº. 925/02.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Os reajustes salariais ocorrerão sempre nos mesmos índices e
datas concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pedralva, 03 de março de 2022.
Ver. J ca EEE souza
Presidente A Câmara
5 r Ra E F E “RECEBEMOS |. Sadigadar FÁRIA
a er 4 l:
Em Vice-Presidente
E pmando O Tónw Trim
Maria a Na Vera. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Secretária Executiva da Câmara Municipz! Secretária
ANEXO I
CARGO: ASSESSOR JURIDICO LEGISLATIVO
Nº CARGO/VAGA: 01
REMUNERAÇÃO: R$ 3.954,21
CARGA HORÁRIA: 20Hrs/Semanais
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Atender, no âmbito administrativo aos processos e
consultas que lhe forem submetidos pela Presidência da Câmara, Mesa Diretora e
demais Vereadores; emitir pareceres e interpretações de textos legais; manter a
legislação local atualizada como atuar nas comissões permanentes e redação final
dos projetos de Lei;
b) Descrição Analítica: Prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal de
Vereadores de Pedralva/MG, em caráter de não eventualidade, observados os
impedimentos legais; elaborar pareceres acerca de toda a atividade legislativa,
incluindo projetos e trâmites legais; atuar juntamente e sob orientação do
Vereador Presidente da Câmara, ressalvados eventuais impedimentos; atuar como
consultora jurídica em tudo o quanto mais for requisitado pela Presidência da
Casa e demais Vereadores.
c) Condições de Trabalho: Carga horária semanal de 20 (vinte) horas em caráter
de não eventualidade, de no máximo de 4 (quatro) horas contínuas, levando em
consideração a própria Lei Federal 8.906/1994, mais especialmente o Art. 20 da
citada lei.
d) Especial: Sujeito os plantões especiais, se os trabalhos legislativos o exigirem
a serem compensados no horário normal de trabalho.
Requisitos para Provimento:
a) Idade: Mínima de 18 anos;
b) Instrução: Curso superior.
c) Habilitação funcional: Diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular
no Quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) Outros: Livre escolha do Presidente da Câmara de Vereadores.
I. Não ter sofrido, nos últimos dez anos, sanção disciplinar por parte do Conselho
Disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais e outra
na qual eventualmente tenha sido inscrito.
DA JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedralva, vem apresentar
este Projeto de Resolução que visa criar no Quadro Permanente de Pessoal da
Câmara Municipal de Pedralva o cargo em comissão de Assessor Jurídico
Legislativo a fim de auxiliar e prestar devida assessoria consultiva e preventiva a
todos os Vereadores desta Casa Legislativa.
Alias como se sabe, o cargo de Assessor Jurídico é figura
indispensável junto ao Poder Público, seja ele em qualquer de suas esferas, e a
melhor forma de contratação é através do preenchimento por cargo em comissão
(cargo em comissão é destinado para funções de direção, chefia ou
ASSESSORAMENTO), sendo que todas as Câmaras Municipais da região
pesquisadas por esta Mesa Diretora os Assessores Jurídicos são ocupados por
meio de cargo em comissão, vejamos vários exemplos, as Câmaras Municipais de
Conceição das Pedras, Cristina, Itajubá, Piranguinho, Piranguinho, Brazópolis,
Paraísopolis, Gonçalves, Consolação, Conceição dos Ouros, Cachoeira de Minas,
Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, São Sebastião da Bela Vista, Natércia,
Delfim Moreira, Marmelopolis, Wenceslau Braz e outros diversas Câmaras
Municipais da região.
O assessor jurídico tem as atribuições de assessorar ao Presidente da
Câmara, aos vereadores e às unidades administrativas da Câmara, por meio de
pareceres sobre consultas formuladas e principalmente sobre os projetos de lei
encaminhados à Câmara pelo chefe do Poder Executivo, no que se refere à
legalidade e à constitucionalidade, dentre outras atividades.
Ora, o titular do cargo de assessor jurídico exerce função que demanda
relação de confiança como a autoridade nomeante. Portanto, é constitucional o
cargo em comissão de assessor jurídico.
Nesse sentido, já vem decidindo de forma reiterada o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
CONSTITUCIONAL. ADIN. LEI MUNICIPAL. CARGOS EM
COMISSÃO. CRIAÇÃO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da norma do art. 37, inciso V, da CR/88, dispositivo
reproduzido no art. 23 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, a criação dos cargos de provimento em comissão
somente é possível se as atribuições a eles afetas forem de
chefia, direção e assessoramento. Reputa-se inconstitucional a
lei municipal que cria cargos em comissão fora do permissivo
constitucional, para compor a estrutura administrativa do
município e com funções estritamente burocráticas. O cargo de
assessor jurídico, considerando-se as atribuições a ele afetas,
sujeitas à confiança do Administrador, pode ser de provimento
em comissão. (Ac. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.0000.12.077999-6/000, Órgão Especial, Relator
Desembargador Antônio Sérvulo, j. em 24.07.2013, in DJe em
14.08.2013).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR JURÍDICO.
RELAÇÃO DE CONFIANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.
PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1. Os cargos em
comissão, com dispensa de prévia aprovação em concurso
público, são de livre nomeação e exoneração e destinados a
Junções que exigem relação de confiança entre a autoridade
nomeante e o funcionário nomeado. 2. Não é inconstitucional a
norma que cria o cargo em comissão de assessor jurídico, por
se tratar de função que pressupõem relação de confiança. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente. (TI-MG - Ação Direta Inconst:
10000130639099000 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de
Julgamento: 26/03/2014, Órgão Especial / ÓRGÃO
ESPECIAL, Data de Publicação: 04/04/2014)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CARGOS
COMISSIONADOS - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
OESTE - LEI COMPLEMENTAR N.º 21/2009, ARTS. 2º E 3º,
ANEXOS I E I - ALTERAÇÃO PELAS LEIS
COMPLEMENTARES N.º 47/2011 E 66/2013 - ATRIBUIÇÕES
DE ASSESSORAMENTO - CARGO TÉCNICO - ASSESSOR
JURÍDICO - ASSESSOR DE PLANEJAMENTO CONTÁBIL E
ORÇAMENTÁRIO - DIRETOR DE SECRETARIA - DIREÇÃO
E CHEFIA - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA
- REJEIÇÃO.
1. As funções de assessoramento, chefia e direção, inerentes à
natureza de cargo em comissão, pressupõem a relação de
confiança com a autoridade nomeante.
2. A assessoria jurídica legislativa é atividade que se
compatibiliza com a diretriz constitucional do art. 23 da
CEMG, por viabilizar a manutenção da subordinação técnica
do assessor à vontade popular em regime de representação
pela edilidade, a quem cabe a decisão de nomeação fundada
na confiança ou a exoneração"ad nutum"do servidor
comissionado.
3. O cargo de Assessor de Planejamento Contábil e
Orçamentário do Poder Legislativo do Município de São
Sebastião do Oriente é compatível com as funções de
assessoramento, por configurar apoio de caráter técnico à
atividade dos edis, sem qualquer incompatibilidade com os
limites do art. 23 da CEMG.
4. A direção é atribuição conferida ao ocupante do cargo
comissionado de Diretor de Secretaria, a quem incumbe a
supervisão da execução dos serviços prestados pelas unidades
administrativas do Poder Legislativo.” (Ação Direta Inconst
1.0000.18.102843-2/000, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna
Amorim , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/08/2019,
publicação da sumula em 28/08/2019 - destaquei)
Lado outro, conforme julgamento da ADI n.º 1.0000.15.101963-5-
000, em 23/11/2016, perante o Órgão Especial, o TJIMG tem entendido,
sobretudo no que toca à assessoria jurídica em municípios de mencr porte,
que a função de prestar consultoria jurídica ao Prefeito ou aos membros do
Poder Legislativo Municipal, por meio de pareceres e respostas a consultas,
não tem obrigatoriamente de ser desempenhada por advogado de carreira,
salvo por disposição expressa de lei municipal.
Assim o Projeto de Resolução se mostra totalmente legal,
constitucional, bem como a melhor forma de prover o cargo de Assessor Jurídico
do Poder Legislativo do Município de Pedralva, inclusive compatível com o mais
alto entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portanto, diante o exposto, solicitamos aos Excelentíssimos
Senhores Vereadores desta Casa Legislativa, a análise, discussão e aprovação
do presente Projeto de Resolução, em regime de urgência, a fim de nomear o
quanto antes Assessor Jurídico Legislativo a esta Casa, vez que estamos sem
qualquer assessoramento jurídico atualmente.
Câmara Municipal de Pedralva, 03 de março de 2022.
Ver. JER$ON PAPI DE SOUZA
Presidente da Câmara
Ver. PAULO HENRIQUE FARIA
Vice-Presidente
manda O om Try
Vera. FERNANDA CHRISTIANE TOME TORRES
Secretária

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