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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências.
native_id1660

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-28 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito.
2022-04-25 Autógrafo encaminhado ao Executivo para sanção e promulgação — Autógrafo do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2022-04-25 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura dos membros da Mesa Diretora e envio ao Poder Executivo para sanção e promulgação.
2022-04-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2022-04-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-04-12 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2022-04-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-04-08 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-03-25 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Ordem Econômica, Social e Cultural, para análise e parecer.
2022-03-24 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2022-03-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2022-03-16 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2022-03-16 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-25T17:39:27.121905-03:00 Aprovado 7 0 0
2022-04-18T17:44:58.696383-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 015/2022 ie
Dispõe sobre a regulamentação para a
concessão dos benefícios eventuais da
Política de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I — Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais
como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município de Pedralva — MG. a
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica
de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos direitos sociais
e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do SUAS.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos benefí cigs *
eventuais, é igual ou inferior a !/3 (um terço) do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o benefício eventual Auxílio Funeral, o critério será renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos;
Art. 5º São formas de benefício eventual:
I - Documentação;
IN - Material De Construção;
NI - Auxílio Funeral;
IV - Cessão de mão de obra;
V - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade social temporária;
VI - Cesta Básica;
VII - Aluguel Social; Fa
VIII - Auxílio Natalidade )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e para todos em situação de calamidade
pública. :o
$ 2º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas
na concessão dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 6º A Política de Assistência Social não se pode desenvolver sem as interfaces,
ou seja, sem o apoio das demais políticas de atendimento à comunidade deste município.
Capítulo II — Da Documentação
Art. 7º O Benefício Documentação tem como objetivo geral oportunizar ao munícipe
pertencente às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o direito a documentação, para assumir ser
lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo
critérios e constituindo:
I- Critérios para ser beneficiário:
a) Declaração de cadastro no CadÚnico;
b) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas a
Secretaria Municipal de Promoção Social;
c) Ser pertencente à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social,
conforme definição legal.
I - O Benefício Documentação pode constituir-se em:
a) Pagamentos de taxas para aquisição de documentos aos munícipes enquadrados no
contingente das famílias vulnerabilizadas deste município;
b) Conscientização da necessidade e da importância da documentação pessoal para
que possa exercer a cidadania;
c) Pagamento de foto quando houver necessidade destas nos documentos;
d) Disposição de pessoal para fazer contato telefônico junto aos cartórios de registro
civil para requerer segunda via;
e) Providenciar cópias de documentos necessários a serem anexados à solicitação de
confecção de outro.
Art. 8º Os interessados no Benefício Documentação deverão dirigir-se a Secretaria
Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios
estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais.
Art. 9º Às famílias beneficiadas do Benefício Documentação compete:
I- zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de
cidadão;
II - ter consciência que será fornecida a 1 º. via do documento, sendo que a 2º via do
respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela
conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade.
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Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das técnicas
do SUAS, poderá ser liberada a 2º via de documentos.
Capítulo III — Da Distribuição de Material de Construção
Art. 10. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício de
enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que
necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidage "
pública. :
I- Critérios para ser beneficiado:
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas
que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município,
c) Estar cadastrado no CadÚnico:
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família
oferecidos pela respectiva moradia;
f) Morar no Município há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do
município.
'
Art. 11. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
Capítulo IV — Do Auxílio Funeral
Art. 12. O Auxílio Funeral constitui-se em um Benefício Eventual, não contributivo
da Assistência Social, na forma de pecúnia, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela
morte de membro da família.
$ 1º. Terão direito ao benefício às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco
social, conforme definição legal, quando do falecimento de algum membro do núcleo familiar,
que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, cônjuge, companheiro ou
companheira, curadores ou tutores, procurador e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a
dependência econômica deste núcleo Familiar;
IH - Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação ger
vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social. :
III - a pessoa falecida residente no Município;
IV - Não ser o falecido beneficiário de plano funerário;
V - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional,
Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), por
intermédio da Instituição, através de seu representante legal;
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,
VI - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, através da Secretaria de Promoção
Social, na pessoa de seu gestor.
$ 2º. O prazo para requerer o benefício é de até 15 (quinze) dias após a emissão do
atestado de óbito, sob pena de preclusão.
$ 3º. O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para
pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios:
I- No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias com renda
familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - No máximo % (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as famílias com
renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos.
II - O critério renda não será levado em consideração para a concessão do benefício
para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral sefá "
sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não poderá
fazer jus ao benefício. )
$ 4º. Para requerer o benefício do auxílio funeral, o requerente deverá apresentar à
Secretaria de Promoção Social os seguintes documentos:
I- Cópia da certidão de óbito;
II - Cópias da carteira de identidade e CPF — Cadastro de Pessoa Física junto à
Receita Federal do falecido e do beneficiário;
HI - Comprovante de residência do falecido e do requerente;
IV - Cópia da certidão de casamento ou nascimento do requerente
V - Nota fiscal original em nome do requerente;
VI - Comprovante de renda familiar;
VII - Documento comprobatório da união estável, quando for o caso;
VIII - Declaração do requerente que o falecido não é beneficiário de Plano Funerário
Familiar. Ss
$ 5º. A critério da Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante justificativa,
poderá ser dispensada a apresentação de documentos, quando o falecido ou requerente não
possuir.
$ 6º. A concessão do custeio de translado e transporte de familiares impede o
Município de conceder ao mesmo núcleo familiar o benefício previsto nesta Lei.
$ 7º. Os valores a serem pagos pelos serviços acima trancritos, serão pagos, até o
valor legalmente instituído, diretamente ao prestador de serviços, após apresentação das
respectivas notas fiscais.
Capítulo V — Da Cessão de mão de obra
Art. 13. O Benefício da Cessão de mão de obra é um Benefício de enfrentamento à
pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitem de uma
pequena reforma em sua moradia, ampliação ou melhoria, devido ao risco que esta apresenta. + +
k!
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º - Esse benefício deverá ter parecer sócio econômico emitido pela equipe do
CRAS.
$2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 30 (trinta) dias úteis,
vedada a utilização ao beneficiário no mesmo exercício financeiro.
I- Critérios para ser beneficiado: f
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de reformar sua moradia em
situação de risco, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou
reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município,
c) Estar cadastrado no CadÚnico;
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família
oferecidos pela respectiva moradia, com parecer emitido pela defesa civil.
Art. 14. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
Capítulo VI — Da cesta Básica
Art. 15. O benefício da Cesta Básica será ofertado nas situações de enfrentamento; à
pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande
contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e
social.
$ 1º. São requisitos para obtenção do benefício:
I - Declaração de cadastro no Cadúnico;
II - estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Promoção social;
HI - não possuir mais de um imóvel;
IV - possuir renda per capita igual ou inferior a / (um quarto) do salário mínimo.
$ 2º. São consideradas situações de vulnerabilidade ou risco social, para efeitos pá
inciso “IV” do 8 1º: vo
I - Estar o chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento, por
motivo de doença;
II - estar entre desabrigados devidos a uma calamidade pública;
HI - necessitar, de forma emergencial e temporária, do benefício, por desemprego;
IV - ser idoso acamado;
V - chefe de família acamado, desde que não receba nenhum tipo de auxílio da
Previdência social.
Art. 16. São objetivos específicos do presente programa:
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ESTADO DE MINAS GERAIS o
a) atender de forma emergencial às famílias que se enquadram no art. 3º desta Lei,
que estiverem passando por necessidades, proporcionando uma suplementação alimentar;
b) dar prioridade absoluta a estas famílias, com sua inclusão nos programas sociais
existentes no Município;
c) atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivam apenas com salário
mínimo de sua aposentadoria e que não dispõe de recursos para suprir sua medicação diária.
Art. 17. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a
Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos
critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após a
avaliação das técnicas do SUAS. oo
E]
Capítulo VII - Do Aluguel Social
Art. 18. O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do
custeio de locação de imóvel, no Município de Pedralva, por tempo determinado, através da
Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 19. Somente poderão ser objeto de locação imóveis que:
I. possuam condições de habitabilidade;
II. não estejam situados em área de risco;
HI. não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP); f
IV. não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos.
Art. 20. Terão direito à concessão do Aluguel Social as famílias e os indivíduos de
baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, atendidas
as seguintes condições:
I. famílias em situação de abandono ou da impossibilidade de garantia de abrigos aos
filhos:
HM. a fim de evitar abrigamento institucional nas unidades de acolhimento de
Assistência Social, bem como viabilizar o desabrigamento;
HI. situação de ruptura de vínculos familiares, abrangendo situações de mulheres,
impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas pejo
companheiro; :
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IV. casos com presença de violência física ou psicológica na família ou mesnio
ameaça à vida, abrangendo situações de violência sexual, determinante do abandono temporário
da moradia;
V. situações de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia
destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade
habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação;
VI. em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, reconhecida nos
termos do art. 30 desta Lei.
Parágrafo único. O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos
cadastrados no Programa Cadastro Único para Programas Sociais — CADÚNICO e referenciados
no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, com renda de um salário mínimo
familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com,
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que
provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus
membros e a manutenção da pessoa.
Art. 21. O Benefício do Aluguel Social terá prazo de vigência de até 4 (quatro)
meses, prorrogáveis por igual período, mediante parecer social da equipe técnica e desde que haja
disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. O recebimento do aluguel social não exclui o direito de
recebimento de outros benefícios eventuais.
Art. 22. O aluguel social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$
330,00 (trezentos e trinta reais) por família, que será revisto anualmente, através de Decreto do
Prefeito Municipal, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze mese.
anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. ca
E]
k!
Parágrafo único. É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da
mesma família.
Art. 23. Os beneficiários deverão entregar cópia do contrato de aluguel, através de
imobiliária e ou particular, diretamente à Secretaria Municipal de Promoção Social, com
reconhecimento de firma.
Art. 24. Os beneficiários deverão entregar os comprovantes dos pagamentos do
aluguel à Secretaria Municipal de Promoção Social, mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o
recebimento do aluguel social, sob pena de suspensão do benefício.
Parágrafo único. O beneficiário que tiver o aluguel social suspenso por falta de
entrega dos documentos dentro do prazo, não receberá o benefício de forma retroativa.
Art. 25. O pagamento do benefício aluguel social será cancelado antes do término de
sua vigência, nas seguintes hipóteses:
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I. quando for dada solução habitacional para as famílias
II. quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos
nesta Lei;
II. quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim
diverso do previsto;
IV. quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade;
V. se o beneficiário deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder
Público Municipal;
VI. se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício
Parágrafo único. A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o
cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis,a
espécie.
Art. 26. A concessão do benefício se dará mediante prévia análise social das famílias
que se encontram em situação de vulnerabilidade, através de parecer técnico social e analisado
por uma comissão composta pela equipe técnica da Gestão e Técnicas do SUAS/CRAS
Municipal.
eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da
Parágrafo único. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
Proteção Social Básica, sendo vedada qualquer comprovação complexa ou vexatória de pobreza
além de situações que comprovem constrangimento.
Art. 27. A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de
aluguel não pode ser confundida com a provisão de moradia no campo da política de habitação,
i
espaço em que o cidadão deve ter sua demanda atendida de forma definitiva.
Art. 28. As despesas decorrentes da concessão do benefício Aluguel Social limitam:
se as dotações específicas na Leo Orçamentária Anual ou em créditos adicionais
Capítulo VIII — Do Auxílio-natalidade
Art. 29. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, ao nascituro a fim de
,
reduzir a vulnerabilidade da família.
I— os bens de consumo consistem em itens de vestuário, utensílios de alimentação e
de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
IH — o auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último mês de gestação ou
|
em até trinta dias após o nascimento
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II — o auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após apresentação do
requerimento.
IV — será fornecido um Kit com itens necessários ao recém-nascido nas primeiras
semanas de vida.
Parágrafo único. O valor de referência para gastos com bens de consumo deverá ser +
de acordo com avaliação dos Técnicos do Centro de Referência da Assistência Social, e não
poderá ser superior a meio salário mínimo vigente, e, será repassado de acordo com o número de
nascituros, conforme necessidade dos itens que compõe o KIT.
Art. 30. O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
I — atenções necessárias ao recém-nascido;
II - apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras providências
que o gestor da Política de Assistência Social julgar necessária.
II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
IV- comprovante de residência, no mínimo 03 (três) meses;
V- comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI- documentos pessoais.
Art. 31. São critérios para realização da concessão do beneficio: a gestante terá que
participar dos grupos de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS. As
demais gestantes que não participam do grupo deverão ser submetidas à avaliação
socioeconômica pela Assistente Social do CRAS.
$ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário e de higiene, observando-se a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à
família, contendo: 01 cobertor; 01 jogo de cama para berço; 01 travesseiro; 01 banheira; 01
cueiro de flanela; 03 calças (cueiros); 02 tip tops; 03 pares de meia; 01 pacote com 50 unidades
de fraldas descartáveis; 01 sabonete; 01 pote de lenço umedecido; 01 caixa de cotonete; 01
termômetro; 02 toalinhas; 01 toalha de banho; 02 fraldas para cobrir bebê; 04 pares de sapato de
lã; 01 casaco de lã; 01 touca de lã.
$ 2º - O grupo de gestantes deverá ser realizado nas dependências do CRAS sob a
responsabilidade da equipe técnica do CRAS. O benefício auxílio-natalidade pode ser autorizado ,
no nome de integrante da família da beneficiária: mãe, pai, esposo (a), companheiro (a), parerte
até o segundo grau ou pessoa autorizada mediante documentos que comprove o grau de
parentesco.
Capítulo IX - Das Disposições Finais
Art. 32. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos
ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de
benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 33. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Município.
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Art. 34. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis nº 790/89, 801/89, 1.250/03
ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei.
Art. 35. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 36. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 1.617/2014, de 30/05/14, Lei nº 1.642/15,,
de 28/05/2015, Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017 f
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 14 de março de 2022.
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
nspeesmano!..
mean)
Maria cod Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipz'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.617/2014
DE 30 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a regulamentação para a
concessão dos benefícios eventuais da Política
de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I — Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais
como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município de Pedralva — MG.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica
de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
Parágrafo Único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a 4» (meio) salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o benefício eventual Auxílio Funeral, o critério será renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos;
Art. 5º São formas de benefício eventual:
I- Documentação;
II - Auxílio Transporte;
HI - Material De Construção;
IV - Auxílio Funeral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V - Cessão de mão de obra;
VI - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade social temporária.
$ 1º. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e para todos em situação de calamidade
pública.
& 2º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas
na concessão dos benefícios previstos neste artigo.
Art. 6º A Política de Assistência Social não se pode desenvolver sem as interfaces,
ou seja, sem o apoio das demais políticas de atendimento à comunidade deste município.
Capítulo II — Da Documentação
Art. 7º O Benefício Documentação tem como objetivo geral oportunizar ao munícipe
pertencente às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o direito a documentação, para assumir ser
lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo
critérios e constituindo:
I- Critérios para ser beneficiário:
a) Declaração de cadastro no CadUnico;
b) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Promoção Social;
c) Ser pertencente à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social,
conforme definição legal.
N - O Benefício Documentação pode constituir-se em:
a) Pagamentos de taxas para aquisição de documentos aos munícipes enquadrados no
contingente das famílias vulnerabilizadas deste município;
b) Conscientização da necessidade e da importância da documentação pessoal para
que possa exercer a cidadania;
c) Pagamento de foto quando houver necessidade destas nos documentos;
d) Disposição de pessoal para fazer contato telefônico junto aos cartórios de registro
civil para requerer segunda via;
e) Providenciar cópias de documentos necessários a serem anexados à solicitação de
confecção de outro.
Art. 8º Os interessados no Benefício Documentação deverão dirigir-se a Secretaria
Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios
estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais.
Art. 9º Às famílias beneficiadas do Benefício Documentação compete:
I- zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de
cidadão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - ter consciência que será fornecida a 1 ?. via do documento, sendo que a 2º via do
respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela
conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade.
Capítulo II — Do Auxílio Transporte
Art. 10. O Benefício Auxílio Transporte, para atendimento fora do domicílio, para
itinerantes e usuários da Política de Assistência Social tem como objetivo geral oportunizar aos
itinerantes e às famílias vulnerabilizadas deste município, o direito ao translado fora do
município, quando numa emergência, para tratar de questões judiciais, entre outras, que não
tenha condições financeiras de se locomover e estar incluído na condição de vulnerabilidade,
além de atender a andarilhos, tendo como critérios e objetivos:
I- Critérios para ser beneficiado:
a) Declaração de cadastro no CadÚnico;
b) Estar enquadrado no contingente das famílias vulnerabilizadas deste município,
conforme definição legal;
c) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Promoção Social;
d) Não ter mais de um imóvel no município;
e) Estar sem condições financeiras de ser transladado para fora do domicílio;
f) Ter sido encaminhado para participar de cursos profissionalizantes de curta
duração oferecidos em parceria pela Secretaria de Promoção Social.
II - Objetivos específicos:
a) Disponibilizar passagem às pessoas enquadradas no contingente de famílias
vulnerabilizadas deste município;
b) Dispor de pessoal para fazer contato telefônico junto à empresa de transportes,
para garantir informações e horários de ônibus e compra de passagem, auxiliando desta forma o
usuário e sua família.
Art. 11. Os interessados do Benefício Passagem ou um representante da família
deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleiteá-lo, desde que se
enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei, e no regulamento específico do programa.
Art. 12. Ao Poder Executivo Municipal compete, como coparticipante do Benefício,
o desenvolvimento das seguintes ações:
I - manter pessoal na Secretaria Municipal de Promoção Social disponível para
efetuação deste atendimento em horário expediente;
II - dispor de recursos financeiros para o pagamento das passagens aos munícipes em
vulnerabilidade, de acordo com os objetivos acima propostos.
Art. 13. Aos beneficiários, compete:
I - passar pela triagem da Secretaria Municipal de Promoção Social para avaliar a
situação social e financeira;
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II - ter consciência que será fornecida a passagem apenas para o usuário sendo que a
família deverá se responsabilizar pela passagem do acompanhante, quando for o caso;
HI - comprovar a necessidade da passagem.
Parágrafo Único. Nos casos em que o usuário for menor, idoso, portador de doença
grave ou portador de necessidades especiais, será fornecida passagem ao acompanhante.
Capítulo IV — Da Distribuição de Material de Construção
Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção -É um Benefício de
enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que
necessitem de uma pequena obra ou reforma em sua moradia.
I- Critérios para ser beneficiado:
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas
que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município,
c) Estar cadastrado no CadÚnico;
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente;
f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família
oferecidos pela respectiva moradia;
£) Morar no Município há, no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do
município.
Art. 15. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
Capítulo V — Do Auxílio Funeral
Art. 16. O Benefício Auxílio Funeral tem como objetivo geral atender as famílias em
vulnerabilidade, segundo os critérios abaixo:
$ 1º. Terão direito ao benefício às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco
social, conforme definição legal, quando do falecimento de algum membro do núcleo familiar,
que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, esposo, esposa, companheiro ou
companheira e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a dependência econômica deste núcleo
Familiar;
IH - Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de
vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social, ou seja, possuir
renda familiar de até 03 (três) salários mínimos;
III - Serem o beneficiário e a pessoa falecida residentes no Município;
IV - Não ser o falecido beneficiário de plano funerário.
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$ 2º. O prazo para requerer o benefício é de até 15 (quinze) dias após a emissão do
atestado de óbito, sob pena de preclusão.
$ 3º. O “Auxilio Funeral”, consistirá na ajuda de custo, de no máximo 1 (um) salário
mínimo por pessoa falecida, que será destinada para pagamento de Uma Funerária e assessórios.
& 4º. Para requerer o benefício do auxílio funeral, o requerente deverá apresentar à
Secretaria de Promoção Social os seguintes documentos:
I- Cópia da certidão de óbito:
II - Cópias da carteira de identidade e CPF — Cadastro de Pessoa Física junto à
Receita Federal do falecido e do beneficiário;
II - Comprovante de residência do falecido e do requerente:
IV - Cópia da certidão de casamento ou nascimento do requerente
V - Nota fiscal original em nome do requerente;
VI - Comprovante de renda familiar;
VII - Documento comprobatório da união estável, quando for o caso;
VII - Declaração do requerente que o falecido não é beneficiário de Plano Funerário
Familiar.
$ 5º. A critério da Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante justificativa,
poderá ser dispensada a apresentação de documentos, quando o falecido ou requerente não
possuir.
8 6º. A concessão do custeio de translado e transporte de familiares impede o
Município de conceder ao mesmo núcleo familiar o benefício previsto nesta Lei.
Capítulo VI — Da Cessão de mão de obra
Art. 17. O Benefício da Cessão de mão de obra “É um Benefício de enfrentamento à
pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitem de uma
pequena reforma em sua moradia devido ao risco que esta apresenta.
I- Critérios para ser beneficiado:
a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de reformar sua moradia em
situação de risco, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou
reforma.
b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município,
c) Estar cadastrado no CadÚnico;
d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel;
e) Ter renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo vigente;
f) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família
oferecidos pela respectiva moradia.
Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do
município.
Art. 18. Uma família já beneficiada não terá direito a novo benefício antes de um
prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família.
Capítulo VII — Das Disposições Finais
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Art. 19. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos
ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de
benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 20. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Município.
Art. 21. Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis nº 790/89, 801/89, 1.250/03
ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 30 de maio de 2014.
Fabiana S Salgado
Secretária Municipal de Promoção Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.642/2015
DE 28 DE MAIO DE 2015
o
Altera dispositivos da Lei nm
1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que
dispõe sobre a regulamentação para a
concessão dos benefícios eventuais da
Política de Assistência Social e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
VII - Cesta Básica. ”
Art. 2º O art. 16, da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, cônjuge, companheiro ou
companheira, curadores ou tutores, procurador e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a
dependência econômica deste núcleo Familiar;
V - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional,
Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), por
intermédio da Instituição, através de seu representante legal;
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VI - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, através da Secretaria de Promoção
Social, na pessoa de seu gestor.”
Art. 3º O Capítulo VII da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Capítulo VII - Da cesta Básica
Art. 19. O benefício da Cesta Básica será ofertado nas situações de enfrentamento à
pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande
contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de vulnerabilidade e/ou risco
pessoal e social.
$ 1º. São requisitos para obtenção do benefício:
I- Declaração de cadastro no Cadúnico;
II - estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Promoção social;
III - não possuir mais de um imóvel.
$ 2º. São consideradas situações de vulnerabilidade ou risco social, para efeitos do
inciso “IV” do 8 1º:
I- Estar o chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento, por
motivo de doença;
II - estar entre desabrigados devidos a uma calamidade pública;
HI - necessitar, de forma emergencial e temporária, do benefício, por desemprego;
IV - ser idoso acamado;
V - chefe de família acamado, desde que não receba nenhum tipo de auxílio da
Previdência social.
Art. 20. São objetivos específicos do presente programa:
a) atender de forma emergencial às famílias que se enquadram no art. 3º desta Lei,
que estiverem passando por necessidades, proporcionando uma suplementação alimentar;
b) dar prioridade absoluta a estas famílias, com sua inclusão nos programas sociais
existentes no Município;
c) atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivam apenas com salário
mínimo de sua aposentadoria e que não dispõe de recursos para suprir sua medicação diária.
Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a
Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos
critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Beneficios Eventuais. ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O atual Capítulo VII e os atuais artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei nº 1.617/2014
serão renumerados, respectivamente, como Capítulo VIII e artigos 22, 23, 24 e 26, ficando
também acrescentado ao mesmo capítulo o artigo 25, com a seguinte redação:
“Art. 25. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Poder
Executivo Municipal. ”
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 28 defmaio de 2015.
Fa
Secretária
Solto
1 de Promoção Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.729/17
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera e inclui dispositivos da Lei nº
1.617/2014, de 30 de maio de 2014, que
dispõe sobre a regulamentação para a
concessão dos benefícios eventuais da
Política de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O beneficio eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema
Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos
direitos sociais e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do
SUAS.
(::)
Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos
benefícios eventuais, é igual ou inferior a '/5 (um terço) do salário mínimo vigente. ”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 1.617/2014, de
30/05/2014, constando com a seguinte redação:
CA DE (o)
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das
técnicas do SUAS, poderá ser liberada a 2º via de documentos. ”
Art. 3º Os artigos 13 e 14 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 13. Aos beneficiários, após avaliação das técnicas do SUAS, compete:
[60]
Art. 14. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício
de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que
necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade
pública.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Art. 4º O inciso II do $1º e o $3º art. 16 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (..)
81º- (.)
II — Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de
vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social.
(::)
$3º- O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para
pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios:
I- No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias
com renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
Il — No máximo 4% (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as
famílias com renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos.
III — O critério renda não será levado em consideração para a concessão do
beneficio para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral
será sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não
poderá fazer jus ao benefício”
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 1.617/2014 fica acrescido do 82º, com a redação a
seguir, ficando também o atual parágrafo único remunerado como $1º:
CARIZ E)
$1º- Esse benefício deverá ter parecer de Assistente Social do Município.
82º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 10 (dez) dias
úteis.”
Art. 6º Fica acrescido o inciso VI ao $1º do artigo 19 da Lei nº 1.617/2014,
com a seguinte redação:
“Art. 19. O beneficio da Cesta Básica (...).
$ 1º - São requisitos pra obtenção do benefício:
(..)
IV - possuir renda per capita igual ou inferior a % (um quarto) do salário
mínimo.
8. é qui (.. ) ”»
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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“Art. 21. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se
a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre
nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Beneficios Eventuais, após
a avaliação das técnicas do SUAS.”
Art. 8º Ficam revogados o inciso I do art. 13, a letra “e” do inciso I do art. 14 e
a letra “e” do inciso I do art. 17, todos da Lei nº 1.617/2014, de 30/05/2014.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 29 de dezembro de 20
José d' Alencar Busta!
Secretário
Braga

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