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materia nº 77/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaSolicita ao Prefeito Municipal que estude a viabilidade de se encaminhar Projeto de Lei, com a finalidade de permitir que o tempo de serviço dos servidores públicos municipais, no período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, onde vigoraram os efeitos da Lei Complementar n° 173/2020, possam ser computados para o período aquisitivo de adicional por tempo de serviço (quinquênio e trintenário), previsto nos art. 85 e 86, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
native_id1694

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-31 Encaminhado ao Poder Executivo — Oficiado e encaminhado ao Chefe do Executivo para conhecimento e providências.
2022-03-29 Proposição discutida e aprovada U Encaminhado à Secretaria da Câmara para envio ao Chefe do Executivo.
2022-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na pauta para leitura, discussão e votação.
2022-03-29 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição encaminhada à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-31T14:46:30.810632-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
JERSON PAPI DE SOUZA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeremos a V. Exa., o envio desta solicitação ao Prefeito Municipal:
Estudar a viabilidade de se encaminhar Projeto de Lei, com a finalidade de permitir que o
tempo de serviço dos servidores públicos municipais, no período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro
de 2021, onde vigoraram os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, possam ser computados para o
período aquisitivo de adicional por tempo de serviço (quinquênio e trintenário), previsto nos art. 85 e
86, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 173, de 2020, que criou o chamado Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavirus, foi um instrumento fundamental para permitir que os Estados e os Municípios
enfrentassem a Covid-19, ao garantir recursos essenciais para o combate à pandemia em um período que se
vislumbrava ser de forte contração econômica e consequente queda de arrecadação.
Em contrapartida, foram impostos vários limites à contratação de pessoal, ao aumento de
remuneração e à contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, biênios, triênios,
quinguênios ou quaisquer outros benefícios pagos aos servidores em função de tempo de atividade, até 31 de
dezembro de 2021.
Passados quase dois anos desde o início da pandemia vislumbra-se uma luz no fim do túnel
com o avanço da vacinação. Paralelo a isso, temos que a atividade econômica tem se recuperado nos últimos
meses, o que permitiu aumento significativo da arrecadação, de forma que encerramos o ano com superávit
primário no último exercício de mais de 4 milhões de reais.
Trata-se de um número elevado, e que demonstra que não se confirmou o cenário de
pessimismo com relação à arrecadação pública.
Como sabemos, não foi somente a recuperação da economia que permitiu essa melhora
nos resultados das contas públicas. A inflação medida pelo IPCA ficou acima de 10%. Quando medida pelo
IGP-M, o número sobe para mais de 23%. Nesse cenário, aumenta-se a arrecadação, mas as despesas, em
especial aquelas com o funcionalismo público, ficam congeladas. Em outras palavras, os servidores públicos
das mais diferentes áreas foram chamados a contribuir para o esforço nacional de combate aos impactos da
Covid-19. A contribuição se deu não somente pelo trabalho, como seria natural esperar, como também pela
perda do poder aquisitivo de seus rendimentos.
Não é justo que, com a melhora das contas públicas, esses servidores continuem a sofrer
todo o peso do ajuste fiscal. Vale destacar que a remuneração por tempo de serviço faz parte do pacote de
benefícios do servidor. É um instituto criado para estimular o servidor a permanecer na administração pública,
permanecendo, dentro do setor público, o conhecimento acumulado ao longo de sua carreira. Também é uma
forma de manter expectativas positivas em relação à própria remuneração, aumentando a percepção de
adequação remuneratória, o que cria um ambiente de trabalho mais harmônico e, consequentemente, mais
produtivo.
Por esses motivos, propomos que o tempo de serviço em que vigorou os efeitos da Lei
Complementar nº 173/2020, que se deu entre, 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, volte a ser
computado para todos os servidores municipais para fins de aquisição de quinquênios e outros benefícios
similares. va
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Para tanto, solicitamos aos nobres pares o apoio à presente proposição, e com a atenção
do Prefeito Municipal para que possa a esta Casa Projeto de Lei Complementar, com o fim que se propõe no
presente requerimento.
Municipal de Pedralva, 29 de março de 2022.
MATHEUS BUSTAMANTE GOMES ALINE DE FÁTIMA SILVA GUEDES
JOÃO BASTISTA MACHADO FILHO
VEREADOR (o
CLAUDIO DE LIMA LOPES
VEREADOR
pe Mai TA
lm y dodel vi ipa APROVADO Mt Am Pala.
Vos 26 | ADE PRESIDENTES “Po 0/7770
Marta ONUROTR, de Souza NU...
ecretánia Executiva da Câmara Municip:
pedralva MG

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