PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 019/2021
Dispõe sobre a autorização para a
participação do Município de Pedralva
(MG) no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Microrregião do Alto
Sapucaí — CIMASP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação do Município de Pedralva (MG) no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO
ALTO SAPUCAÍ -CIMASP, a ser firmado com os municípios de Conceição das Pedras,
Conceição dos Ouros, Wenceslau Braz, Piranguinho, Piranguçu, Marmelópolis, Pedralva, Sapucaí
Mirim; Consolação, Gonçalves; Brasópolis; Itajubá, Delfim Moreira São José do Alegre e Maria
da Fé, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas
de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento
urbano, iluminação pública, segurança alimentar, serviço de inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura
e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de
Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do $
40 do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando: à
economia de gastos públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais
despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
$2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
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Art. 6º O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação dos
Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí — AMASP para utilização de sede eo é
infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 06 de abril de 2022.
F.
Josimar si de Freitas
Prefeito Municipal
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Maria Geralda Castrê de Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcip>'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 019/2022/PMP
Pedralva, 06 de abril de 2022.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
autorização para a participação do Município de Pedralva (MG) no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí - CIMASP”.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, es
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce,
quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a
algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão
associada daquele interesse comum.
Neste sentido, importante destacar que o CIMASP - Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí, nada mais é do que um braço da Associação
dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí — AMASP, criada para efetivamente dar
cumprimento a lei federal de consórcios públicos acima citada, sendo que hoje o CIMASP é quem
coordena principalmente as licitações públicas compartilhadas que os Municípios consorciados
utilizam gerando economia de Recursos Públicos, tendo ainda como objetivo e finalidade geral a
realização de gestão consorciada de serviços públicos de iluminação pública, saneamento básico,
resíduos sólidos, planejamento urbano, habitação de interesse social, segurança alimentar,
educação segurança pública e promoção do desenvolvimento econômico e sustentável e qualidade
de vida da população dos Municípios consorciados.
O Município de Pedralva, já há vários anos vem participando da AMASP e de forma
indireta do CIMASP, vez que ainda não de autorização legal para fazer parte do quadro de
consorciados e ratificar o protocolo de intenções com os demais Municípios.
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Contudo, tal realidade agora é necessária e obrigatória vez que o CIMASP irá
participar do Projeto ConSIM do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA,
que tem por objetivo ampliar o número de Municípios incluídos no Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA, por meio da adequação e qualificação de Consórcios
Públicos de Municípios e dos Serviços de Inspeção vinculados, bem como de estabelecimentos
registrados, de modo que possam ser reconhecidos como equivalentes, possibilitando, deste
modo a venda dos produtos de origem animal dos Municípios consorciados em todo o País.
Deste modo, Pedralva poderá contar com importante Serviço de Inspeção de Produtos
de Origem Animal, contribuindo para melhorar ainda mais a renda do pequeno e médio produtor
rural que depende de tal selo de inspeção para venda de seus produtos no Município, podendo
expandir os negócios para outros Municípios da região.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo,
oportunidade em que aproveitamos para requerer que sua tramitação se dê em regime de
urgência.
Pedralva, 06 de abril de 2022.
Ê.
Josimar sia de Freitas
Prefeito Municipal