PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº (011/2021
Abre ao orçamento do Município de,
Pedralva, para o exercício de 2022 crédito
suplementar no valor de R$ 484.800,00
para reforço de dotação orçamentária, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2022
do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 484.800,00 (quatrocentos e oitenta
e quatro mil e oitocentos reais) para reforço da seguinte dotação orçamentária:
Dotações Orçamentárias Fonte | Valor (R$)
02. Poder Executivo a
02.05. Secretaria Municipal de Saúde t
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde .
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.301. Atenção Básica
02.05.01.10.301.0015. Atendimento Básico da Saúde
02.05.01.10.301.0015.2102. Equipe Técnica Estratégia Saúde da
Família - ESF
02.05.01.10.301.0015.2102.33903900- Out. Serv. Terc. Pessoa Jurídica
Ficha (477) | 255 484.800,00
=
Total 484.800,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º será o
superávit financeiro do exercício anterior, apurado no Balanço Patrimonial, conforme art. 43, 81º, ,
inciso I, da Lei 4.320/64, vinculado a Fonte de Recurso - 255 Transferências de Recursos do Fundo
Estadual de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 07 de abril de 2022.
E Í c os
Josimar ste de Freitas | E “OT. qu
Prefeito Municipal Horas: los Brad
Maria a Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcipz'
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 021/2022/PMP
Pedralva, 07 de abril de 2022.
A Sua Excelência o Senhor p ,
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na fornta
legal, o incluso projeto de lei que: Abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício
de 2022 crédito suplementar no valor de R$ 484.800,00 para reforço de dotação orçamentária,
e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
No final do exercício de 2021 o Município de Pedralva foi agraciado com recursos
provenientes da Resolução SES/MG nº 7857/2021.
A mencionada Resolução, tem por objetivo disponibilizar incentivo financeiro aos
Municípios, em caráter excepcional, para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da
Atenção Primária à Saúde (APS), para o apoio multiprofissional.
Conforme determina a Resolução os recursos serão utilizados para contratação de
médicos, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Clínico Geral e Psiquiatra, para atendimento do Ei é á
Estratégia Saúde da Família, área urbana e rural.
Portando, considerando que o recurso foi transferido no final do exercício e não sendo
possível sua utilização dentro do exercício de 2021, torna-se necessária a realização de adequações
orçamentárias por SUPERÁVIT FINANCEIRO, de acordo com a Lei Federal 4.320 de
17/03/1964, artigo 43, 81º, I, vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior.
A Lei Complementar nº 101/2000, traz também no seu art. 8º, parágrafo único
determinação específica para essa finalidade, dizendo:
Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos,
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias fe
observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 40, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
A mesma Lei, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16,
exige que a criação de despesa deverá:
1-ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício dl
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando superávit financeiro. Portanto, não haverá impacto
financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Não restando dúvidas alguma, que o presente projeto é muito importante para nossa
população, contamos mais uma vez com essa Casa para que juntos possamos ampliar a qualidade
dos serviços de saúde ofertados aos nossos Municipes.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação do
forma regimental e sua aprovação, em CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que tal medida é
de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Josimar Silvá de Freitas
Prefeito Municipal