PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 043 /2022
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, |
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um)
Nutricionista, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
$ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010.
$ 2º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo 12 meses a contar da
promulgação da presente lei.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será por meio de processo seletivo de
prova escrita. O prazo mínimo de inscrição será de 05 (cinco) dias, sujeitos à ampla divulgação
em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do
Município.
Art. 3º A prova escrita mencionada acima, terá seus critérios expressos em Edital Local,
após a aprovação legal, sendo o Edital amplamente divulgado, conforme menção no artigo
anterior.
Art. 4º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no 8 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 5º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente. i
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
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III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens
previstas no caput deste artigo.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 18 de abril de 2021.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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Maria Gera Municipal
Executiva da Câmara
Secretária o edralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 022/2021/PMP
Pedralva, 18 de abril de 2022
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Jerson Papi Sousa
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Autoriza a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a Vossas Excelências, Projeto de Lei que visa autorizar o Município de
Pedralva a realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária para
a função de Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que o cargo efetivo
se encontra preenchido por contrato e precisa ser preenchido, até que haja posse efetiva por
concurso.
Por oportuno, importante mencionar que a referida contratação não irá impactar as contas
públicas e principalmente o limite de gasto com pessoal, já que com a contratação em pretensão,
já está dentro dos parâmetros de ação da Secretaria de Educação para este exercício, não
oferecendo impacto substancial sobre a folha de pagamento. Importa salientar que o recebimento
dos recursos do PNAE/FNDE está vinculado ao cadastro do CRN do nutricionista da Educação no
Simec e Sigecon.
Assim submetemos o projeto à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados
pelas dignas comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores
Vereadores irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar silva de Freitas
Prefeito Municipal
ml PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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=) ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16 e 8 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
Contratação temporária
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada, não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém
do repasse de recursos do Governo Federal e, ainda, do aumento de arrecadação do Município.
DECLARAÇÃO:
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
NO ORÇAMENTO 2022 E (COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO
GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Pedralva, 18 de abril de 2022.
Josimar Silv: E Freitas
Prefeito Municipal