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materia nº 6/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaEmenda nº 1 ao PR nº 02/2022 que cria cargo de Assessor Jurídico Legislativo no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pedralva/MG.
native_id1755

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Resolução aprovado pela Câmara Municipal e promulgado pelo Presidente da Câmara.
2022-05-05 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência da Câmara para assinatura e promulgação dos membros da Mesa Diretora.
2022-05-03 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único.
2022-05-03 Emenda discutida e aprovada P Emenda ao PR nº 02/2022, aprovada.
2022-05-03 Emenda discutida e aprovada P Emenda ao PR nº 02/2022, aprovada.
2022-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário da Câmara.
2022-04-29 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-04-29 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2022-04-29 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2022-04-29 Emenda apresentada à proposição — Emenda nº 02 apresentada ao PR 2/2022.
2022-04-26 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada por vereador ao Projeto de Resolução nº 02/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-09T16:30:30.528029-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2022
“Cria cargo de Assessor Jurídico Legislativo
no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de
Pedralva/MG”.
EMENDA Nº 1 —- MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA
a) Fica alterado o quadro descrito do art. 1º do projeto em tela, suprimindo a
célula relativa ao vencimento do cargo, sendo ainda acrescentado um parágrafo único ao
referido artigo.
“Art. 1º Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão na Câmara
Municipal de Vereadores do Município de Pedralva.
Nº de Cargos/Vagas Denominação Carga Horária
Dedicação Exclusiva, com
comparecimento presen-
cial semanal na sede da
Câmara Municipal,
durante o horário de
realização das sessões
01 Assessor Jurídico | ordinárias, extraordinária,
itinerantes e de comissões,
audiências públicas e
quando requisitado pela
Mesa Diretora,
Vereadores ou servidores
da Casa.
Parágrafo único. O vencimento do cargo será fixado através de lei
específica, de iniciativa do Poder Legislativo e com observância dos incisos
Xe XII, do art. 37 da Constituição Federal”.
b) Fica alterado o Anexo I do projeto em tela, que trata sobre as atribuições e
qualificação exigidas para o cargo, passando a constar com a seguinte redação.
ANEXO I
FICHA DE DESCRIÇÃO DE CARGO
Cargo: ASSESSOR JURÍDICO Provimento: COMISSIONADO
SUMÁRIA:
Atender, no âmbito administrativo aos processos e consultas que lhe forem submetidos pela
Presidência da Câmara, Mesa Diretora e demais Vereadores; Emitir pareceres e
interpretações de textos legais; Elaborar textos de lei de competência do Poder Legi
Atuar e assessorar juridicamente nos processos políticos, administrativos, le
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
judiciais afetos à Câmara Municipal; Manter-se atualizado com a legislação municipal,
estadual e federal.
DETALHADA:
Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, aos Vereadores, às Comissões do Poder
Legislativo e aos Servidores da casa, tanto na elaboração e redação de leis, atos e demais
expedientes e como em assuntos gerais de competência da Câmara Municipal;
Atender a consultas de natureza técnico-jurídica formuladas por todos os vereadores e
servidores, assessorando na análise de situações correlacionadas à atividade política-
institucional, mantendo sigilo de informações e auxiliando na tomada de decisões;
Prestar assessoramento político-administrativo ao presidente da Casa Legislativa;
Emitir pareceres por escrito sobre outros assuntos jurídicos atinentes ao trabalho legislativo,
mediante solicitação;
Elaborar minutas de projetos (de lei, resolução, emendas à Lei Orgânica e outros), atos
administrativos (decretos, portarias, editais, etc) e contratos;
Assessorar na interpretação de normas legais e administrativas diversas, em especial quando
cuidar de assunto necessários para fundamentar decisão ou ato administrativo;
Estudar e elaborar pareceres a projetos de lei, com sugestões de emendas e substitutivos
quando necessário;
Acompanhar o processo legislativo e orientção para sua aplicação;
Prestar auxílio, de forma presencial, em todas as Sessões Plenárias, e, quando solicitado, nas
Reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito;
Acompanhar e orientar os procedimentos relativos a processos políticos, disciplinares ou
investigativos instaurados na Câmara Municipal;
Atuar em qualquer foro ou instância, em nome do Poder Legislativo, nos feitos em que ela
seja autora, ré, assistente ou oponente, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da
Casa Legislativa;
Prestar suporte jurídico para elaboração de representações e denúncias contra irregularidades
em atos sujeitos à fiscalização da Câmara, a serem dirigidas ao Ministerio Público, aos
Tribunais de Contas do Estado e da União e a outros orgãos fiscalizadores, mediante
solicitação do Presidente da Câmara.
Prestar consultoria nas licitações e contratos administrativos, inclusive emitindo pareceres
referente aos editais, inexigibilidades e dispensas, analisando ainda demais peças referentes
aos procedimentos licitatórios;
Prestar consultoria na área de gestão de pessoal (servidores públicos);
Outras atividades correlatas para o bom desempenho das funções típicas do Poder Legislativo
e da atividade parlamentar dos vereadores..
REQUISITOS:
Bacharel em Direito
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
Atuação de pelo menos dois anos na Administração Pública Direta ou Indireta ou no Poder
Legislativo, seja por meio de prestação de serviços ou vínculo empregatício, ou,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pós-Graduação na área de Direito Público (Administrativo, Constitucional, Tributário ou em
área correlata à administração pública)
Justificativa
Data máxima vênia, o projeto em tela possui imperfeições legais e de técnica
legislativa, que, salvo melhor juízo, deveriam levar à sua inadmissibilidade jurídica, posição
esta já defendida pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação em seu parecer.
No entanto, uma vez rejeitado o citado parecer pelo plenário da Câmara,
dando assim, prosseguimento à regular tramitação da proposta, entendo ser necessária a
correção de algumas imperfeições técnicas para que se possa garantir minimamente a
admissibilidade constitucional e legal do texto.
Nestes termos, a presente emenda visa corrigir três pontos:
1º) Fixação do vencimento mediante Lei específica: Nos termos do art. 37,
X, da CF, a fixação dos vencimentos dos cargos públicos dar-se-á por meio de Lei em sentido
estrito, exatamente como foi feito quando da edição da Resolução nº 249/04, que criou a
estrutura e o quadro de pessoal desta Casa.
2º) Carga Horária: O cargo de provimento em comissão tem natureza de
dedicação exclusiva, não possuindo assim, carga horária fixa. Porém, tal condição não impede
que seja exigida assiduidade do servidor na local de trabalho. Sendo assim, previu-se que o
assessor tenha de cumprir diariamente ao menos 04 (quatro) horas na sede da Câmara, o que,
vale dizer, será muito útil ao corpo legislativo e aos servidores.
Ademais, quanto à disposição do art. 20, do Estatuto da OAB, destaca-
se.
Destarte, a jornada do agente público que exerce cargo privativo de advogado, seja
ele comissionado, efetivo ou contratado, não pode exceder a quatro horas diárias e a
vinte horas semanais, salvo se existir lei autorizativa transformando o cargo
privativo de advogado como de dedicação exclusiva!.
3º) Atribuições: Da análise detida do Anexo I do projeto em tela, notou-se a
necessidade de melhor especificar as atribuições do cargo que está sendo criado, notoriamente
quanto à responsabilidade de assessoria técnico-jurídica a todos os vereadores e servidores, aqui
compreendidas tanto as atividades políticas, como as administrativas da Câmara Municipal.
Sendo assim, rogamos o apoio dos demais Colegas e Nobres Vereadores, para
que a presente Emenda seja aprovada, garantindo assim, constitucionalidade à proposta.
Sala das Comissõe: de abril de 2022.
VER.MA
1 OLIVEIRA, Marcio Berto Alexandrino. A jornada de trabalho dos detentores de cargos públicos privativos
de advogados. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-jornada-de-trabalho-dos-detentores-de-
cargos-publicos-privativos-de-advogados*:—:text=Destarte%2C%202%20jornada%20do%20ag
ente exclusiva%o2C%20devendo%2C%20ainda%2C%20ser>
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