PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (40 /2022
Autoriza a prorrogação do contrato por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, a que se refere a Lei
Municipal nº 1.849, de 06/05/2021, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por 06 (seis)
meses, o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a que se refere a Lei Municipal nº 1.849, de 06 de maio de 2021.
Parágrafo único. No prazo estipulado no caput deste artigo, a Administração
Municipal deverá promover a realização de concurso público para o provimento definitivo do
cargo vago.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 05 de maio de 2022.
Josimar S fva de Freitas
Prefei
Municipal
mM
en
ço E E
Maria Geralda ns nes Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 024/2022/PMP
Pedralva, 05 de maio de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Autoriza a prorrogação do contrato por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a que se refere a Lei
Municipal nº 1.849, de 06/05/2021. :
JUSTIFICATIVA:
A Lei Municipal nº 1.849, de 06 de maio de 2021, autorizou a contratação pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses de um cargo de nutricionista indispensável para o regular
desenvolvimento dos serviços públicos do Município.
Contudo, tendo em vista a progressão da pandemia do COVID no ano de 2021, não foi
possível a Administração Municipal promover a realização do concurso público visando o
provimento definitivo do cargo vago.
Entretanto, todas as medidas administrativas vêm sendo tomadas para a realização do
concurso público neste ano de 2022, pelo que estamos no aguardo da aprovação do Projeto de lei
Complementar nº 02/2022 que “Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras providências” e Projeto de Lei Complementar nº 03/2022
que “Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Pedralva (MG), e dá outras providências”, protocolados nessa E. Casa em
07/03/2022, para contratação de empresa especializada em concursos públicos mediante licitação
pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por oportuno, importante salientar que a prorrogação não irá impactar as contas públicas
e principalmente o limite com gasto com pessoal, já que está prevista no orçamento vigente.
Assim submetemos o projeto à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados
pelas dignas comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores
Vereadores irão reconhecer a necessidade de sua aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.849/2021
DE 06 DE MAIO DE 2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um)
Nutricionista, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional.
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. :
& 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010.
82º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo 12 meses a contar da
promulgação da presente lei.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será precedida de processo seletivo
simplificado de provas escritas, com prazo de inscrição mínimo de 05 (cinco) dias, sujeitos à ampla
divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da
internet do Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra à incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Gera!
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. -
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária:
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens
previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 06 de maio de 2021.
Josimar Silvá de Freitas
Prefeito Municipal
Sidin dia Reis
Secretário de Admi ção, Finanças e Planejamento