PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 04% /2022
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (ura)
Nutricionista, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
$ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010.
$ 2º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo 06 meses a contar da
data de homologação do processo seletivo simplificado.
Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será por meio de processo seletivo
simplificado de análise curricular. O prazo mínimo de inscrição será de 03 (três) dias, sujeitos à
ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas
páginas da internet do Município.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dqs
Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária
das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT, e serão filiados ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento
inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de
categoria equivalente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de
natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
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IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes
do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens
previstas no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária específica do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 13 de maio de 2022.
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Josimar sin de Freitas
Prefeito Municipal
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HOFAS!sececeebros à csciesensese
Protocolo ntistiss/ ão
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Maria Geralda Castró de Souzs
Secretária Executiva da Câmara Municipz'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 026/2022/PMP
Pedralva, 13 de maio de 2022
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Jerson Papi Sousa
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que Autoriza a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37
da Constituição Federal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho a Vossas Excelências, Projeto de Lei que visa autorizar o Município de
Pedralva a realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária para
a função de Nutricionista da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que o cargo efetivo
se encontra preenchido por contrato e precisa ser preenchido, até que haja posse efetiva por
concurso.
Por oportuno, importante mencionar que a referida contratação não irá impactar as contas
públicas e principalmente o limite de gasto com pessoal, já que com a contratação em pretensão,
já está dentro dos parâmetros de ação da Secretaria de Educação para este exercício, não
oferecendo impacto substancial sobre a folha de pagamento. Importa salientar que o recebimento
dos recursos do PNAE/FNDE está vinculado ao cadastro do CRN do nutricionista da Educação no
Simec e Sigecon, o que fundamenta a urgência na aprovação do referido projeto.
Assim submetemos o projeto à apreciação dessa Egrégia casa, depois e de analisados
pelas dignas comissões, possa ser submetido ao plenário onde estamos certos de que os Senhores
Vereadores irão reconhecer a necessidade de sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado
apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal