PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº. 02/2022
AO PROJETO DE LEI Nº. 019/2022
Dispõe sobre a autorização para a
participação do Município de Pedralva
(MS) no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da Microrregião do Alto
Sapucaí - CIMASP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Autoriza o Município de Pedralva a ratificar o Protocolo de
Intenções, assinado em 17 de junho de 2014 firmado pelos Municípios de Wenceslau Braz,
Piranguçu, Marmelopolis, Sapucaí Mirim. São José do Alegre, Piranguinho, Conceição das
Pedras, Consolação, Itajubá, Delfim Moreira, Brazópolis e Conceição dos Ouros e
autorizado a promover a sua participação no € CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ -CIMASP, com
a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de
gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos,
planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, serviço de inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e animal, educação, habitação de
interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobitidade urbana, visando à melhoria da
qualidade de vida da popuiação, pelo Contrato ce Consórcio Público, por seus estatutos e
pelos demais atos ou normas que venha a adotar
Art. 2º Fica o chefe do Poder Exccutivo autorizado a subscrever o Contrato
de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos
termos do $ 40 do artigo 5º da Lei 11.107/05
Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio
visando à economia de gastos públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de
contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio
público de que trata esta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º - O contrato ce rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
$2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
$3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2090. o consórcio público deverá fornecer
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 6º O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação
dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí - AMASP para utilização de sede
administrativa, infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva. 25 de maio de 2022.
fi
Josimar Silvg de Freitas
Prefeito Municipal
a
Protocolo MB. fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem Projeto de Lei Substitutivo nº 002/2022/PMP
Pedralva, 25 de maio de 2022.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei
Substitutivo que “Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de
Pedralva (MG) no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto
Sapucaí — CIMASP”.
Além das razões já expostas no Projeto de Lei original apresentado a esta
edilidade necessário o envio do referido projeto de lei substitutivo em razão da necessidade
de adequação do texto legal a pedido do MAPA — Ministério de Agricultura Pecuária e
Abastecimento uma vez que o CIMASP irá participar do Projeto ConSIM do referido
Ministério, que tem por objetivo ampliar o número de Municípios incluídos no Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA, por meio da adequação
e qualificação de Consórcios Públicos de Municípios e dos Serviços de Inspeção
vinculados, bem como de estabelecimentos istrados, de modo que possam ser
reconhecidos como equivalentes. possibilitando, deste modo a venda dos produtos de
origem animal dos Municípios consorciados em todo o País.
Assim, no projeto origina! conforme indagações da própria Comissão de
Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara de fato não houve a ratificação
pelo Município de Pedralva do Protocolo de Intenções assinado pelos Municípios
consorciados, indispensável a leguricade c validade da participação do Município no
referido consórcio público.
Ademais, € | resposta as próprias inda
anexamos cópia do protocolo de intenções do CIMA
ingresso do Município estão nas razões da prc pria men
neste substitutivo. |||
ções da Comissão acima referida
> sendo que a razão que justifica o
agem do Projeto de Lei originário e
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto ao contrato de retoio após c sua formalização este não terá custo ao
Município de Pedralva, eis que já contribui para a Associação dos Municípios da
Microrregião do Alto Sapucaí - AMASP que p convênio firmado com o CIMASP
para utilização de seus serviços. cis que e consóro >riado justamente fruto da intenção
dos Municípios Associados, sendo que mesmo com a formalização do contrato de rateio
não terá criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa, sendo dispensável a inormação de suplementação a dotação
especifica para pagamento do contrato de rateio.
Assim, esperamos que o 1 «o Substitutivo de Lei, seja recebido
por esta casa, distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido
processo legislativo, oportunidade em que aproveitamos para requerer que sua
tramitação se dê em regime de urgência, pois caso não seja aprovado o Município de
Pedralva não poderá utilizar dos serviços do COnSIM ficando os produtores rurais
que vendem produtos de origem animal e vegeta! prejudicados e impossibilitados de
vender seus produtos fora do Município e região.
[Il
||| Pedralva, 25 de maio de 2022.
ivá de Freitas
unicipal