PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 051/2022
Altera a Lei Municipal nº 1.885, de 01 de
dezembro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Inclui os incisos I e II, no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.885 de 01 de dezembro
de 2021:
“Art. 5º (..)
I - Fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações do
orçamento para o exercício de 2022, podendo, para tanto, utilizar o excesso de arrecadação
efetivamente realizado, até o limite de 100% (cem por cento) do valor apurado.
1 — Fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares às dotações do
orçamento para o exercício de 2022, podendo, para tanto, utilizar o superávit financeiro
verificado no exercício anterior, até o limite de 100% (cem por cento) do valor total apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
Janeiro de 2022.
Pedralva, 31 de maio de 2022.
Josimar si Freitas
Prefeito Municipal
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protecao: A a
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Maria Goals CRatdb de Souza
secretária Executiva da Câmara Municip
pedralva MG
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Mensagem nº 032/2022/PMP
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Pedralva, 31 de maio de 2022.
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar a Lei Municipal nº
1.885 de 01 de dezembro de 2021.
A proposta que ora se apresenta, tem por objetivo incluir os incisos 1 e II, no artigo 5º da
Lei Municipal 1.885 de 01 de dezembro de 2021, considerando que o Município passou com
altíssimos valores financeiros em caixa, resultando em superávit financeiro.
A utilização do Superávit Financeiro está preconizada no Inciso 1, 81, do artigo 43 da Lei
Federal 4.320 de 17/03/1964, vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
A Lei Complementar nº 101/2000, traz também no seu art. 8º, parágrafo único
determinação específica para essa finalidade, dizendo:
Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto
na alínea c do inciso | do art. 40, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
Com relação ao excesso de arrecadação a Lei 4.320/64, autoriza as suplementações da
seguinte forma:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
165)
Il- os provenientes de excesso de arrecadação.
Diante dos ditames legais podemos concluir que o SUPERÁVIT FINANCEIRO são
recursos financeiros que ao encerrar determinado exercício financeiro, não se encontravam
comprometidos com pagamentos futuros, podendo ser utilizado no exercício seguinte, neste caso
específico, durante o exercício de 2022, para atender ações vinculadas as respectivas fontes de
recursos.
Relevante esclarecer que o Tribunal de Contas Mineiro alterou recentemente o seu
entendimento em relação a apuração do superávit financeiro proveniente de fontes de recursos
ordinários, as quais não deverão ser mais apuradas isoladamente, vejamos:
CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NAS
FONTES 201 E 202, ORIUNDAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR, PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NA FONTE 200, ATENDIDOS OS
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À REGRA CONTIDA
NO INCISO | DO $ 1º DO ART. 43 DA LEI Nº 4.320, DE 1964.
OBRIGATORIEDADE DE SE APURAR A EXISTÊNCIA DE SUPERÁVIT
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO BALANÇO PATRIMONIAL,
PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS, POR SE TRATAR DE UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS ORDINÁRIOS.
1. A vinculação constitucional dos recursos destinados à manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE) e às ações e serviços públicos de
saúde (ASPS) se restringe ao exercício financeiro em que os recursos
foram arrecadados, diante do que o superávit financeiro do exercício
anterior apurado nas fontes 201 e 202 configura recurso ordinário, não
podendo ser, isoladamente, utilizado como fonte para abertura de
créditos adicionais.
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2. A abertura de créditos adicionais com fonte de recursos atrelada ao
superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados
(fontes 200, 201 e 202), deve obedecer à regra contida no inciso | do $1º
do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, e, portanto, está condicionada e
limitada à efetiva apuração, a partir do Balanço Patrimonial, de
superávit financeiro do exercício anterior de recursos não
comprometidos, na forma descrita no & 2º do mesmo art. 43 do
mencionado diploma legal. (g.n) (TCEMG Consulta nº 1088810 — Relator
Conselheiro Gilberto Diniz, Sessão 16/12/2020)
Dessa forma, o Município deverá apurar o superávit financeiro das fontes provenientes de
recursos próprios, 200, 201 e 202 em forma de “bloco”, ou seja, em conjunto. Portanto, caso uma
das fontes de recursos supracitadas esteja com saldo negativo, deverá ser deduzido do somatório
das fontes com saldo positivo.
Ainda, em relação as fontes relativas aos convênios, o Tribunal de Contas do Estado
entende que mesmo se as fontes apresentarem déficit financeiro no Balanço Patrimonial, não
impede o Município de abrir créditos adicionais, pois deverá a Administração observar o superávit
financeiro de cada Convênio e não somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial.
Vejamos:
Acrescente-se, ainda, que as fontes da IN 05/2011 relativamente a
convênios, consolidam as destinações de cada termo de convênio por área
(saúde, educação, assistência social e outros) e que, portanto, o superávit
financeiro para abertura de crédito adicional dentro de cada uma das
fontes de convênio deve observar o nível de superávit de cada termo de
convênio, visto que em uma fonte podem estar somados os recursos de
mais de um convênio. Configurado esse fato, o controle da gestão
orçamentária e financeira obriga a adoção de controles administrativos
paralelos aos sistemas orçamentário e contábil.
(...)
Cabem as ressalvas de que na abertura [de créditos adicionais oriundos1]
de superávit financeiro, essa condição não se restringe somente aos dados
do Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas também ao superávit
existente nas fontes vinculadas, e segregadas por convênio na mesma
fonte. Também na apuração geral do excesso de arrecadação, há que se
observar cada fonte, a qual pode agregar mais de um convênio, o que
exige o cuidado da verificação de eventual excesso isoladamente por
convênio. (TCEMG Consulta nº 932.477 — Relator Conselheiro Wanderley
Ávila, Sessão 19/11/2014)
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Para conhecimento de todos, em anexo, encaminhamos o saldo do superávit financeiro
demonstrando o valor existente em cada fonte de recurso, nos quais serão utilizados em ações
imprescindíveis a sociedade Pedralvense.
Em resumo, descremos algumas ações que serão realizadas com os recursos disponíveis
vinculados ao superávit financeiro do exercício de 2021:
TE
Da
Manutenção do transporte escolar para promover melhor segurança aos alunos da rede de
ensino;
Aquisição de materiais médicos e hospitalares para ampliar os serviços de saúde oferecidos
a sociedade;
Ampliação dos programas/serviços ofertados pelo Serviço Social, as famílias que se
encontram em vulnerabilidade social:
Aquisição de merenda escolar;
Investimentos em equipamentos para melhor atender a saúde da população;
Ampliação de programas/serviços vinculados as Resoluções da SES/MG. nas quais
disponibilizaram novos recursos ao Município para garantir e ampliar os atendimentos
básicos de saúde pública municipal:
Manutenção dos serviços de saúde custeados com os recursos do Ministério de Saúde
repassados Fundo a Fundo;
Execução de projetos vinculados as emendas especiais liberadas por diversos Deputados
que apoiam nosso Município.
O propósito do projeto é único e aceitável, considerando que as demandas da sociedade
são muitas vezes urgentes e imprevisíveis, ficando essa administração sempre pronta para atender
de forma rápida, eficiente e responsável.
Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado
o seu relevante interesse público, conto com o apoio dessa Casa de Leis, para aprovação do
presente Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA.
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Josimar Silvá de Freitas
Prefeito Municipal