PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 054/2022
Abre ao orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2022 crédito
suplementar no valor de R$ 1.305.500,00
para reforço de dotação orçamentária, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento de 2022
do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 1.305.500,00 (um milhão,
trezentos e cinco mil e quinhentos reais) para reforço da seguinte dotação orçamentária: Í
Dotações Orçamentárias Fonte | Valor (R$)
02. Poder Executivo
02.05. Secretaria Municipal de Saúde
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.301. Atenção Básica
02.05.01.10.301.0015. Atendimento Básico da Saúde
02.05.01.10.301.0015.2102. Equipe Técnica Estratégia Saúde da
Família - ESF
02.05.01.10.301.0015.2102.339030 — Material de Consumo
Ficha (474) | 255 300.000,00
02.05.01.10.301.0015.2102.339039 — Out. Serv. Terc. Pessoa Jurídica
Ficha (477) | 255 100.000,00
02.05.01.10.301.0015.2102.449052 — Equip. Material Permanente ;
Ficha (482) | 255 202.500,80
02. Poder Executivo
02.05. Secretaria Municipal de Saúde
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.301. Atenção Básica
02.05.01.10.301.0015. Atendimento Básico da Saúde
02.05.01.10.301.0015.2104. Manut. Ativ. Atend. Un. Básica de Saúde
02.05.01.10.301.0015.2104.339030 — Material de Consumo
Ficha (493) | 255 100.000,00
02.05.01.10.301.0015.2104.339039 — Outros Serv. Terc. Pessoa Jurídica
Ficha (496) | 255 100.000,00
02. Poder Executivo s
02.05. Secretaria Municipal de Saúde f
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.303. Suporte Profilático e Terapêutico
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02.05.01.10.303.0023. Suporte Profilático e Terapêutico
02.05.01.10.303.0023.2121. Manut. Farmácia Básica Municipal
02.05.01.10.303.0023.2121.449052 — Equip. Material Permanente
Ficha (562) | 255 80.000,00
02. Poder Executivo
02.05. Secretaria Municipal de Saúde
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.304. Vigilância Sanitária ;
02.05.01.10.304.0016. Vigilância em Saúde .
02.05.01.10.304.0016.2122. Ampl. Manut. Ações Vig. Em Saúde VISA .
02.05.01.10.304.0016.2122.449052 — Equip. Material Permanente
Ficha (571) | 255 40.000,00
02. Poder Executivo
02.05. Secretaria Municipal de Saúde
02.05.01. Fundo Municipal de Saúde
02.05.01.10. Saúde
02.05.01.10.301. Atenção Básica
02.05.01.10.301.0015. Atendimento Básico da Saúde
02.05.01.10.301.0015.3026. Veículo e Ambulância Atend. ao Usuário
02.05.01.10.301.0015.3026.449052 — Equip. Material Permanente
Ficha (524) | 255 363.000,00
202 100.000,00
!
Total 1.385.500,00
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º será o
superávit financeiro do exercício anterior, apurado no Balanço Patrimonial, conforme art. 43, 81º,
inciso 1, da Lei 4.320/64, vinculado a Fonte de Recursos - 255 Transferências de Recursos do
Fundo Estadual de Saúde e Fonte de Recursos — 202 Receitas de Impostos e de Transferências de
Impostos Vinculados a Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 08 de Junho de 2022.
a anca me
Josimar Silya de Freitas | RECEBEMOS f
Prefeito Municipal Em ARLS NO] ADA:
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Maria pi
secretária Executiva da Câmara Munacipa!
Pedralva MG
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Mensagem nº 033/2022/PMP
Pedralva, 08 de Junho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso projeto de lei que: Abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício
de 2022 crédito suplementar no valor de R$ 1.305.500,00 para reforço de dotação orçamentária,
e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Diante da busca constante de ampliar os serviços de saúde ofertados aos cidadãos de nossa
municipalidade, a atual gestão irá reestruturar seus serviços através da aquisição de novos
equipamentos de informática e novos veículos, garantindo assim melhor qualidade na saúde
pública municipal.
Ressaltamos, que as adequações de recursos para atender os elementos de despesas
vinculados a materiais de consumo e outros serviços de terceiros de pessoa jurídica, serão
necessários para utilização de verbas vinculadas a transferências de recursos do Fundo Estadual
de Saúde.
Portando, considerando que os recursos foram transferidos no final do exercício e não
sendo possível sua utilização dentro do exercício de 2021, torna-se necessária a realização de
adequações orçamentárias por SUPERÁVIT FINANCEIRO, de acordo com a Lei Federal 4. Rá
de 17/03/1964, artigo 43, 81º, I, vejamos: f
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
|-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior.
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A Lei Complementar nº 101/2000, traz também no seu art. 8º, parágrafo único
determinação específica para essa finalidade, dizendo:
Art. 8º - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto
na alínea c do inciso | do art. 40, o Poder Executivo estabelecerdia
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
A mesma Lei, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16,
exige que a criação de despesa deverá:
1 - ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício da
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
2 - quanto ao impacto orçamentário para atender às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estamos utilizando superávit financeiro. Portanto, não haverá impacto
financeiro.
3 - obedecer o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
- a meta existe prevista na Lei de diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Diante de todas estas informações não resta dúvidas de que o Município tem condições
de proceder à realização das despesas solicitadas, sem prejuízo dos compromissos assumidos.
Não restando dúvidas alguma, que o presente projeto é muito importante para nossa
população, contamos mais uma vez com essa Casa para que juntos possamos ampliar a qualidade
dos serviços de saúde ofertados aos nossos Munícipes.
Isto posto, convictos do interesse público da proposta esperamos a sua tramitação f
forma regimental e sua aprovação, em CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que tal medida é
de grande interesse público.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal