br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-08
EmentaAltera o parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, para abolir a votação secreta na Câmara Municipal de Pedralva-MG.
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-28 Proposição promulgada pela Mesa Diretora da Câmara — Oficiada e encaminhada da cópia da Emenda à LOM ao Poder Executivo para conhecimento.
2019-05-28 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo encaminhados à Presidência para assinatura dos membros da Mesa Diretora e promulgação.
2019-05-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da Redação Final e do Autógrafo.
2019-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-05-13 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição encaminhada à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 2º turno de discussão e votação.
2019-05-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação no Plenário.
2019-05-10 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência para inclusão na Ordem do Dia para 1º turno de discussão e votação.
2019-04-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão Especial, para análise e parecer.
2019-04-09 Nomeada Comissão Especial para análise da proposição — Nomeada Comissão Especial através da Portaria nº 11/2019 para exarar parecer à Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal.
2019-04-08 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da aos Vereadores e encaminhado à Presidência para despacho as Comissões.
2019-04-08 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-29T16:37:46.283713-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-29T16:37:01.033575-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2019
Altera o parágrafo único do art. 17
da Lei Orgânica Municipal, para
abolir a votação secreta na Câmara
Municipal de Pedralva-MG.
A Mesa da Câmara Municipal de Pedralva, nos termos do $ 2º do art. 43 da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário da Câmara aprovou, e ela promulga a
seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. Fica modificado o parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica do
Município de Pedralva, passando a ter a seguinte redação:
RIO
“Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário £
constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único — E vedado o voto secreto em quaisquer das deliberações
da Câmara Municipal. ”
Art. 2º. Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, de de 2019.
Promulgação: MESA DA CÂMARA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição nasce do espírito de transparência e abertura à
população, que tem norteado esta legislatura 2017/2020 da Câmara Municipal. Diversas
foram as alterações normativas ocorridas nestes últimos dois anos, que tiveram como
objetivo tornar o Legislativo Municipal mais próximo do cidadão.
Insta inicialmente esclarecer que a ABOLIÇÃO DO VOTO SECRETO é
uma medida que vem ocorrendo em diversas Casas Legislativas, dos mais diferentes níveis
em todo o país. Assim tem ocorrido nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, e
mesmo no Congresso Nacional, que por meio da Emenda Constitucional nº 76/2013, aboliu o
voto secreto para as votações de perda de mandato e nas apreciações de veto do Poder
Executivo.
No entanto, o resíduo remanescente, que ainda permite o escrutínio secreto,
se dá justamente na eleição da mesa das Casas Legislativas Federais. Ocorre que, como
amplamente divulgado nas diferentes mídias no início deste ano, a permanência do voto
secreto para esta deliberação não vai de encontro aos anseios da população brasileira, que de
amb lp Graz
Rua Paiva Júnior. nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0%*.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: secretariacmp( pedralva.mg.leg.br site: pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
forma muito cidadã, aproveitou-se da abertura propiciada pelas redes sociais para externar
seu descontentamento, exigindo dos parlamentares a transparência de suas escolhas, para que
assim, o povo pudesse saber a quais interesses nossos representantes estão realmente
atendendo, ao de retrógados conchavos políticos ou ao interesse comum.
Nesta esteira, temos que o voto secreto atenta contra o direito elementar do
eleitor em saber como seu representante eleito age em seu nome. Afinal, a Constituição-
Cidadã (assim batizada pelo ex-Deputado Ulysses Guimarães, que presidiu a Assembleia
Nacional Constituinte de 1987-88) redemocratizou o Estado Brasileiro, garantindo que a
República Federativa do Brasil constituísse em Estado Democrático de Direito, tendo como
fundamentos, dentre outros, a soberania e a cidadania. E o modelo de democracia formal
previsto no texto Constitucional foi o de democracia semidireta, fundado no primado da
soberania popular, em que todo poder emana do povo, que o exerce combinadamente por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (parágrafo único
do mesmo artigo). O exercício direto pelo povo de sua soberania se dá através dos
mecanismos do plebiscito, referendo e iniciativa popular de projetos de lei, enquanto o
exercício da soberania por meio de representantes eleitos se dá, sobretudo, mediante o voto
direto, secreto, universal e periódico.
Assim, o sistema democrático-representativo-eleitoral somente deve ser
compreendido na perspectiva de que os representantes eleitos se constituem em instrumentos
do exercício, pelo povo, de sua soberania. Nessa diretriz, a atuação dos detentores de
mandatos eletivos deve ser pública, transparente, permitindo ao povo-eleitor o seu
acompanhamento e o monitoramento constante de seus desempenhos.
Daí que, em regra, as votações e as sessões no âmbito do Poder Legislativo
são abertas, de modo a assegurar que o eleitor-cidadão fiscalize cotidianamente o exercício
das atividades políticas de seus representantes.
Nesse sentido, para fortalecimento da democracia transparente que a
Constituição impõe, o desejável — e, cada vez mais, imperioso - é a abolição do voto secreto
no Parlamento Municipal. (Não se aponte aqui o óbice do voto secreto como cláusula pétrea
pois a cláusula pétrea refere-se ao voto secreto do eleitor-cidadão, que em nada tem a ver
com as deliberações em plenário, mesmo que em tese estejamos também diante de um:
“eleição”.
E não se argumente que o voto secreto. nesses casos, é forma de
preservação da independência do parlamentar diante de eventuais pressões externas ao seu
voto, pois o parlamentar não há de temer qualquer represália ao seu voto aberto, porque “Os
Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por
suas opiniões, palavras e votos” (Art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal).
Nem tampouco se defenda o voto secreto do parlamentar sob o fundamento
de que é constrangedor para o parlamentar declarar publicamente o seu voto manifestando a
preferência a um determinado colega, sendo que seu concorrente provavelmente também é
alguém com quem o vereador-eleitor convive diariamente. Ora, quem se dispõe ao exercício
de função pública, ainda mais função pública eletiva, deve estar à altura da responsabilidade
desse exercício, e não deve temer reações corporativas de seus colegas: mandatário eletivo
deve prestar contas de seus atos ao público, ao seu eleitor, à sociedade, e não aos seus
colegas; constrangedor e nada democrático, portanto, é a manutenção do voto secreto do
parlamentar, que sonega ao seu eleitor tomar conhecimento de como é que seu representante
atua, em seu nome, no parlamento.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: secretariacmp( pedralva.mg.leg.br site: pedralva.mg.leg.br
Ss
RA
É
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
A aprovação e promulgação da emenda à Lei Orgânica será um avanço para
os Pedralvenses. Por isso solicitamos o voto favorável de todos, pois trata-se de matéria que
tem por escopo primordial o fortalecimento da democracia.
Câmara Municipal de Pedralva, 1º de abril de 2019.
MATHEUS BUSTAMANTE
V R —- PR
CLAUD LIMA LOPES
VEREADOR - PSB
sub
JOAO ALBERTO SILVA
VEREADOR — DEM
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
VEREADOR « PSDB
Ne
MARCOS BATISTA
VEREADOR — PSDB
CX
JOSE PAULO DA SILVA
VEREADOR — PMDB
EVARISTO R. DE OLIVEIRA
VEREADQR — PR
eb
DENIS WELL N DE SOUZA
VEREADOR - DC
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678 e-mail: secretariacmp(a pedralva.mg.leg.br site: pedralva.mg.leg.br

open original →