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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 059/2022
Altera a redação do art. 5º da Lei nº
1.885, de 01/12/2021, que estima a
Receita e fixa a Despesa do Município
para o exercício de 2022.
EMENDA Nº 2 — SUPRESSIVA
Ficam suprimidos os $$ 1º e 2º do art. 5º de que trata o art. 1º do Projeto de Lei
nº 059/2022.
Justificativa
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 67 que “A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional”. Trata-se do princípio da irrepetibilidade, limitação formal que
impossibilita, dentro do ano legislativo, deliberação de matéria já rejeitada ou arquivada. O caso
ora sob análise, qual seja, autorização ao Poder Executivo para utilização do superávit financeiro
e excesso de arrecadação até o limite de 100% da sua apuração e/ou efetivação, foi objeto de
deliberação desta Casa quando da apreciação do Projeto de Lei de nº 51/2022, em junho deste ano.
Na ocasião, o Projeto de Lei nº 51/2022, apresentado pelo Poder Executivo, submeteu-se ao
Plenário a proposta de se alterar a redação do art. 5º da Lei nº 1.885, de 01/12/2021, incluindo os
incisos Te II, “(...Jautorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares as dotações ao
orçamento para o exercício de 2022, podendo, para tanto, utilizar o excesso de arrecadação
efetivamente e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, até o limite de 100 % do
valor apurado(...)”.
Por unanimidade de votos, o Projeto de Lei nº 51/2022 foi rejeitado pelo
Plenário.
Com relação a possibilidade de reapresentação pela maioria absoluta dos
membros desta Casa Legislativa não nos parece possível por se tratar de matéria cuja a inciativa é
reservada ao Prefeito. Portanto, admitir esta Proposta significa ressuscitar o Projeto de Lei nº
51/2022 e, por via de consequência, contrariar a literalidade do art. 67 da Constituição Federal.
A ideia desse dispositivo constitucional, se fundamenta na necessidade de
respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria.
E, mais do que isso, a regra da irrepetibilidade funciona como um escudo de proteção para ser
usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de
voto já manifestado.
Diante do exposto acima, entendo que há óbice para tramitação dos proposição
em questão uma vez que a matéria em questão sequer pode ser objeto de projeto de lei nesta sessão
legislativa por força do disposto no artigo 67 da Constituição Federal.
| RE qe EBE ” os | Sala das Comissões, 19 de agosto de 2022.
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HORAS eee os à um FELIP EM ee ns Ru
Protocolos.. ra senta
Maria Gerai
Secretária Executiva da Câmara Mulapaica Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
Pedraiva Emails: camaramunicipal(Opedralva. mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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