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materia nº 74/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências.
native_id1994

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Proposição promulgada pelo Prefeito — Projeto de Lei promulgado pelo Prefeito - Lei nº 1.969, de 03/04/2023.
2023-03-30 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 074/2022 encaminhado ao Prefeito para ser promulgado.
2023-03-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo confeccionados - Encaminhados ao Presidente da Casa para assinatura dos membros da Mesa Diretora e encaminhamento do Autógrafo ao Prefeito Municipal.
2023-03-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Tramitação do PL nº 074/2022 foi finalizada - Encaminhado à Secretaria da Casa para confecção da Redação Final e do Autógrafo.
2023-03-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segundo turno
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para discussão e votação em segundo turno.
2023-03-20 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno por todos os vereadores.
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na ordem do dia para 1ª discussão e votação.
2023-03-17 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para ser dado andamento em sua tramitação.
2022-12-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal, para análise e parecer.
2022-12-16 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para prosseguimento da tramitação.
2022-12-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2022-12-15 Emenda apresentada à proposição — Emenda nº apresentada ao Projeto de Lei nº 74/2022, apresentada pelo vereador Vicente Vanildo do Nascimento.
2022-12-15 Emenda retirada de tramitação pelo autor — —
2022-12-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — —
2022-12-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise e parecer.
2022-12-01 Parecer favorável da Comissão de mérito — Juntado o parecer técnico da Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara para distribuição as outras Comissões.
2022-12-01 Emenda apresentada à proposição — Emenda apresentada à proposição por vereador.
2022-11-10 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise e parecer.
2022-11-07 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Distribuição de cópia da proposição aos Vereadores e encaminhado à Presidência da Câmara para despacho às Comissões.
2022-10-28 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Proposição recebida na Secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T19:51:36.380873-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-03-23T14:37:36.314110-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº Ho
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para Farmacêutico
Responsável Técnico pela Farmácia
Básica Municipal e pela Política de
Descentralização do Componente
Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação especial, para complementação salarial, a ser
concedida ao Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia Básica Municipal, correspondente
à 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos do Governo do Estado de Minas Gerais, em
decorrência da Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
8 1º - O servidor efetivo no exercício das funções de que trata o artigo 1º, perceberá
a gratificação especial de que trata esta Lei.
$ 2º - Terá direito à gratificação somente o Farmacêutico Responsável Técnico da
Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF).
$3º - A gratificação criada por esta Lei será corrigida de acordo com o reajuste da
parcela repassada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º A gratificação especial não será:
I- incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
II - concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais;
HI - base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço).
Art. 3º O Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal terá
a gratificação especial cancelada quando:
I- exonerado;
H - aposentado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - renunciá-la;
IV - se houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício ou o
recebimento em duplicidade;
V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das
Unidades da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às
medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pedralva, 27 de outubro de 2022.
E.
Josimar spa de Freitas
Prefeito Municipal
| RECEBEMOS
Em dBm Mo ADA
Horasta LL. H Riso
Protocolos SACI 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 052/2022/PMP
Pedralva, 27 de outubro de 2022.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Pedralva/MG
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei: Autoriza o Poder
Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela
Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Como se sabe, o referido programa é uma ação do Governo de Minas que visa ampliar
e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado de Assistência
Farmacêutica, por meio de estruturação da rede de assistência.
A referida Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) é comtemplada pela Resolução SES/MG nº 7.628, de 03/08/2021
(cópia anexa).
Cumpre informar que a referida gratificação é repassada pelo Estado de Minas Gerais,
sendo que o Município não tem qualquer despesa com o pagamento desta, que, inclusive, fica
limitada à existência do programa.
Esclarecemos, ainda, que os valores foram definidos pelo Estado, através da
Resolução supracitada.
Certo de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto
merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
”
Ea
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16 e $ 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2014
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
criação de Função Gratificada.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada, não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém do
repasse de recursos do Governo Estadual, através da Secretaria de Saúde.
DECLARAÇÃO:
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO
ORÇAMENTO 2022 E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E
COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Pedralva, 27 de outubro de 2022.
E
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
CNPJ: 18.025.973/0001-40
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Rua Xavier Lisboa, 156 — Centro - CEP: 37.520-000 - PEDRALVA - MG
Fone: (035) 3663-1696 - Fax: 3663-1070 — ceiular (35) 999617094
smssecretariat)pedralva.mg.gov.br
Oficio nº 073/2022 Pedralva, 19 de outubro de 2022.
Para: Prefeito Municipal de Pedralva
Josimar silva de Freitas
Departamento Jurídico
Solicitamos,
Considerando a Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021, que estabelece a
Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF) e aprova normas e critérios para a descentralização da solicitação, dispensação e
renovação da continuidade do tratamento do CEAF (Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica) e seu financiamento para adesão dos municípios do Estado de Minas Gerais:
Considerando o Termo de Compromisso que entre si celebram o Estado de Minas Gerais.
por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando a Nota Técnica nº1/SES/SUBPAS-SAF-DMESP-PDCEAF/2022 que
conceitua as formas de utilização dos recursos repassados pela PDCEAF;
Considerando que os municípios que fizeram adesão à PDCEAF, farão jus a um incentivo
financeiro, transferido como despesa corrente, que será repassado quadrimestralmente. do Fundo
Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos Municipais de Saúde (FMS). em observância ao
cumprimento dos indicadores da PDCEAF:
Considerando que a Farmácia Básica Municipal de Pedralva possui Diretor Responsável
Técnico diretamente voltado para executar as ações do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica;
A Secretaria Municipal de Saúde destinará o repasse de 60% do valor do incentivo
financeiro que se trata no presente documento, na forma de gratificação ao servidor efetivo no
exercício de suas funções como Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia Básica Municipal
e responsável pela execução da Política de Descentralização do Componente Especializado da
Atenção Farmacêutica. O Restante 40% será investido na própria Farmácia Básica Municipal.
Venho por meio desde, solicitar a elaboração de projeto de lei referente à gratificação ao
servidor supracitado, Farmacêutico Responsável Técnico da Farmácia Básica Municipal e
responsável pela execução da PDCEAF, bem como a análise sobre a legalidade de constar na
referida lei que os valores de incentivos já transferidos para o município serão repassados ao
servidor de forma retroativa, após a promulgação da lei.
Sendo só o que se apresenta para o momento, renovo-lhe meus protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente, . f
EDUARDO GUIMARAES DA Assinado de forma digital por EDUARDO dá qse 3
GUIMARAES DA ROCHA:06065537896 e RS ge
ROCHA:06065537896 Dados: 2022.10.19 10:19:41 -03/00' e ne À Ear]
gd
Eduardo Guimarães da Rocha
Secretário municipal de saúde - É “49
Josimar Silugíde Freitas )
Prefeito únicipal
é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.628, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Estabelece a Política de Descentralização do
Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) e aprova as
normas e critérios para a descentralização
da solicitação, dispensação e renovação da
continuidade do tratamento do CEAF e seu
financiamento para adesão dos municípios
do estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, $ 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização é o funcionamento dos serviços
correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o $ 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde € as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e à articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.486, de 03 de agosto de 2021, que aprova a
Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF) e as normas e critérios para a descentralização da solicitação, dispensação e renovação
1
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Cad Vi o
da continuidade do tratamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) e seu financiamento para adesão dos municípios do estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Descentralização do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) e as normas e critérios para a
descentralização das etapas de solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento
dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para as
farmácias municipais/Unidades de Atenção Primária à Saúde (UAPS), com o intuito de aprimorar
o atendimento aos usuários.
Art. 2º - A presente Resolução reger-se-á pelo disposto na Portaria de
Consolidação MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, Anexo XXVIII, Título IV, Capítulo II, ou
aquela que venha a substituí-la, e legislação pertinente às Boas Práticas Farmacêuticas.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESCENTRALIZAÇÃO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (PDCEAF)
Art. 3º - O objetivo principal da PDCEAF no âmbito do Estado de Minas Gerais é
ampliar e qualificar o acesso aos medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), contribuindo para a promoção do uso racional de medicamentos e da
integralidade da atenção à saúde.
8 1º - Para fins de execução desta Resolução serão adotadas as seguintes
definições:
I - uso racional de medicamentos: é o processo que compreende a prescrição
apropriada, a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis, a dispensação em condições
adequadas e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período indicado de
medicamentos eficazes, seguros e de qualidade;
I - dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no qual também são prestadas informações
para uso correto de medicamentos e correlatos;
HI - acompanhamento farmacoterapêutico: configura-se como um processo no
qual o farmacêutico se responsabiliza pelo acompanhamento do uso dos medicamentos pelo
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e GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
usuário, visando seu uso racional e a melhoria da qualidade de vida, bem como a promoção da
integralidade da atenção à saúde. Ato farmacêutico que deve ser executado em consonância às
Políticas de Saúde Pública implementadas e de forma integrada às equipes de saúde
multiprofissionais nos diferentes níveis de atenção à saúde;
IV - Responsável Técnico: profissional graduado em nível superior em farmácia,
legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Farmácia, nos termos da lei, incumbido
de promover a assistência técnica à farmácia ou drogaria;
V - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF): é uma
estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, de financiamento bipartite, estado e
governo federal, caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento
medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde;
VI - solicitação de medicamentos do CEAF: corresponde ao requerimento do
medicamento, feito pelo paciente ou seu responsável, em uma das 28 Coordenações de
Assistência Farmacêutica (CAF) das Unidades Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (URS/SESMG) ou em uma das farmácias municipais/UAPS dos
municípios que aderirem à PDCEAF:; e
VII - renovação da continuidade do tratamento: corresponde à monitorização do
tratamento pelo farmacêutico responsável técnico, bem como a verificação periódica das doses do
medicamento prescritas e dispensadas e da adequação de uso.
8 2º - A execução do CEAF, previsto no inciso V deste artigo, compreende as
etapas de solicitação de medicamentos, análise das solicitações por profissionais habilitados e
conforme normas estabelecidas nos PCDT, dispensação dos medicamentos, monitoramento de
Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), renovação da continuidade do tratamento e
reavaliação das solicitações por profissionais habilitados e conforme normas estabelecidas nos
PCDT.
Art. 4º - No âmbito das URS/SESMG, a operacionalização desta Política dar-se-á
sob a responsabilidade da Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF).
Art. 5º - No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a operacionalização
desta Política dar-se-á sob a responsabilidade do(s) Farmacêutico(s) responsável(is) técnico(s)
municipal(ais).
a! GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
' SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 6º - Para a consecução da descentralização objeto desta Política, a Secretaria
Municipal de Saúde, por intermédio do farmacêutico responsável técnico municipal, executará as
etapas de solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento dos medicamentos
do CEAF para seus munícipes mediante anuência da Unidades Regionais de Saúde (URS) e do
secretário municipal de saúde.
Parágrafo único - As atividades referentes à análise de processos, o monitoramento
de Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC) e a reavaliação de processos continuarão
a ser realizadas pela CAF e/ou pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
CAPÍTULO IH
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 7º - Serão abertos ciclos de Habilitação ao início de cada quadrimestre, a ser
divulgado pela Diretoria de Medicamentos Especializados (DMESP).
Art. 8º - A SMS interessada deverá encaminhar à respectiva URS, para fins de
habilitação, a seguinte documentação:
I - solicitação, via ofício, expressando o interesse em executar as etapas do
fornecimento de medicamentos do CEAF para seus munícipes, informando endereço da(s)
farmácia(s) municipal(is)/UAPS e Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES); e
II - cópia do registro de classe (CRF-MG) do farmacêutico responsável técnico.
Art. 9º - Os repasses do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estão
condicionados à assinatura de Termo de Compromisso no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES).
Art. 10 - Os documentos de solicitação serão analisados pela equipe responsável
da CAF/URS.
Art. 11 - A equipe responsável da CAF/URS informará o resultado à SMS e
agendará visita técnica conforme “Roteiro de Visita Técnica a Unidades de Dispensação de
Medicamentos - Farmácias Municipais/UAPS”, disposto no Anexo I desta Resolução.
$ 1º - Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado
em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
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fo E GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
15180? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
preferencialmente, por meio virtual.
$ 2º - Para adesão à PDCEAF, a SMS deverá cumprir os critérios obrigatórios
mínimos, a saber:
I - garantir, no mínimo, um profissional farmacêutico devidamente registrado no
Conselho Regional de Farmácia como responsável técnico pela execução da Política em âmbito
municipal, por farmácia municipal/UAPS, onde ocorrer a dispensação de medicamentos do
CEAF. O profissional farmacêutico responsável técnico pela gestão da PDCEAF deverá cumprir
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais;
II - possuir, no minimo, um computador com conexão à internet estável e uma
impressora com função de digitalização;
II - possuir sistema de monitoramento de temperatura das câmaras de conservação
de medicamentos e um gerador de energia ou plano de contingências prevendo ações de controle,
prevenção e correção para variações de temperatura previamente aprovado pela CAF da
URS/SESMG de abrangência;
IV - possuir armário exclusivo para armazenamento de medicamentos sujeitos a
controle especial; e
V - possuir segurança ou vigilante durante o período da noite, finais de semana e
feriados ou sistema de segurança eletrônica, nos locais de armazenamento dos medicamentos do
CEAF.
8 3º - A SMS que não cumprir os critérios obrigatórios dispostos no $ 2º, terá até
30 (trinta) dias para adequação às exigências estabelecidas nesta Resolução, o que será averiguado
por visita técnica a ser realizada pela equipe responsável da URS ao término do prazo
estabelecido.
Art. 12 - A equipe responsável da CAF/URS conduzirá a análise da solicitação da
SMS, considerando habilitado aquele que apresentar condições sanitárias, de infraestrutura e
recursos humanos compatíveis com a execução das etapas descentralizadas do CEAF, conforme
roteiro de visita técnica previsto no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 13 - Os municípios para fizerem jus ao incentivo financeiro de adesão à
PDCEAF, após aprovação no processo de Habilitação, deverão firmar Termo de Compromisso,
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
or meio de processo digital no SiG-RES ou outra forma definida pela Secretaria de Estado de
Saúde de Minas Gerais (SES/MG).
8 1º - O Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo será o
instrumento de adesão ao incentivo estadual, devendo ser celebrado por todos os municípios que
tenham interesse em participar do mesmo.
8 2º - O Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a Habilitação.
5 3º - Excepcionalmente, poderá ser admitida assinatura fora do prazo previsto no
$ 2º, desde que seja comprovada a existência de problemas de acesso ou operação do SiG-RES ou
outra forma definida pela SES/MG, submetida à aprovação da DMESP e SAF/SES/MG.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 14 - Os recursos financeiros do incentivo de que trata esta Resolução serão
repassados quadrimestralmente, do Fundo Estadual de Saúde (FES) diretamente aos Fundos
Municipais de Saúde (FMS), após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal
no SiG-RES, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010
e suas atualizações, e em observância ao cumprimento de indicadores, conforme disposto no
Anexo II desta Resolução.
$ 1º - Os indicadores de que trata o caput deste artigo são:
I- percentual de processos do CEAF registrados pelos municípios sem pendências
por quadrimestre, o qual objetiva a avaliação e incentivo da qualidade dos processos abertos nos
municípios em que a dispensação do CEAF foi descentralizada; e
II - proporção entre unidades farmacêuticas do CEAF dispensadas e distribuídas
por quadrimestre, o qual reflete a proporção de medicamentos do CEAF dispensados relacionada
à quantidade de medicamentos do CEAF distribuída para o município.
8 2º - O método de cálculo e os meses de referência para apuração dos indicadores
estão descritos no Anexo II desta Resolução.
$ 3º - O lançamento dos resultados será realizado nos meses de fevereiro, junho e
outubro (ANEXO IL, QUADRO 1), sendo a apuração feita no período de 30 (trinta) dias.
8 4º - Excepcionalmente para o exercício de 2021, o incentivo iniciará o
acompanhamento dos componentes a partir do terceiro quadrimestre.
8 5º - O incentivo financeiro trata-se de uma parcela fixa, a ser repassada
quadrimestralmente aos municípios após apuração dos indicadores.
* GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
' SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8 6º - O acompanhamento, controle e avaliação serão realizados
quadrimestralmente por meio de processo digital no SiG-RES, conforme regras estabelecidas pela
Resolução SES/MG nº 7.094 de 29 de abril de 2020 e suas atualizações.
8 7º - Será adotado o repasse antecipado de uma parcela de valor fixo quando da
adesão do município.
8 8º - O valor da parcela fixa de que trata o parágrafo anterior, será calculado
seguindo a mesma fórmula tratada no Anexo II, sendo considerada como base para o cálculo a
média do número de dispensações do CEAF realizadas no ano anterior ao de adesão pela regional,
para os respectivos munícipes.
$ 9º - A partir da segunda parcela o cálculo será feito apurando-se o resultado do
município no período, podendo este ser remunerado de maneira inferior ou superior à parcela fixa
a depender de seu desempenho, conforme fórmula abaixo:
Valor do incentivo financeiro = Nº de dispensações do CEAF realizadas pelo município *
tValor referente ao Grupo de Fator de Alocação * [(40,00%*Valor alcançado no Indicador D+
(60,00%*Valor alcançado no Indicador 2)])
8 10º - Caso seja de interesse do município, poderá ser solicitado, anteriormente à
adesão, os dados referentes ao perfil da sua população ao que tange o CEAF, através de contato
junto a sua respectiva CAF ou através do e-mail saflisaude mg.gov.br, visando dimensionar
projeção de sua potencial produção.
8 11º - As transferências intergovernamentais de que trata essa Resolução,
transferidas como despesas correntes, podem ser executadas conforme orçamento municipal,
desde que no âmbito da Atenção Primária à Saúde e da Assistência Farmacêutica e devem
observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde (RENASES), observadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março
de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada a sua
aplicação em investimentos, tais como na construção ou na ampliação de área física de farmácia
(s) municipal (is) e/ou Unidades Básicas de Saúde e na compra de medicamentos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 15 — O(s) farmacêutico(s) responsável(eis) técnico pela gestão da PDCEAF
poderá(ão) compor a(s) equipe(s) multidisciplinar(es), conforme Capítulo III, Seção V, da
Resolução SES/MG nº 7.609/2021, para fins de fazer jus aos recursos financeiros estabelecidos no
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PR
Art. 5º, do Capítulo II, da Resolução SES/MG nº 7.627/2021, para o Componente Apoio
Multiprofissional - Componente Fixo 3.
Art. 16 - Os valores e dotação orçamentária do exercício atual serão publicados em
Resolução Específica.
Parágrafo único - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos, considerando o disposto
no Plano Plurianual de Ação Governamental e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 17 - A equipe responsável da CAF/URS/SESMG deverá realizar capacitação
técnica aos farmacêuticos e demais profissionais da(s) farmácia(s) municipal(is)/UAPS, com
vistas à execução das etapas descentralizadas do fornecimento de medicamentos do CEAF.
Parágrafo único - A execução descentralizada do CEAF será realizada conforme
fluxos e — procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Medicamentos
Especializados/Superintendência de Assistência Farmacêutica (DMESP/SAF ), adotando o
Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) para o gerenciamento
das solicitações, controle de estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos, e o Sistema
Eletrônico de Informações (SEI!) para o trâmite de documentos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 18 - O processo de acompanhamento do Termo de Compromisso dar-se-á por
meio de monitoramento quadrimestral, conforme o disposto no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 19 - O município deverá inserir e validar os dados referentes à prestação de
contas nos prazos e nas regras vigentes em instrumento específico.
8 1º - A prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários do incentivo
financeiro de que trata esta Resolução deverá ser realizada no Sistema Gerenciador de
Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM) e observar o disposto na Resolução SES/MG nº
4.606, de 17 de dezembro de 2014 e suas atualizações.
$ 2º - Caso o município não cumpra com a obrigação inscrita no caput deste artigo
e/ou esteja fora do prazo estipulado, a SES/MG poderá aplicar as penalidades cabíveis na
legislação vigente.
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* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Art. 20 - A URS poderá, a qualquer tempo, verificar o cumprimento das
obrigações assumidas nos termos desta Resolução.
Art. 21 - A URS deverá realizar vistoria e auditoria periódicas conforme
orientações da DMESP/SAF,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - A transferência do incentivo financeiro para adesão à PDCEAF aos
municípios será realizada conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 23 - No caso de haver saldos remanescentes de recursos previstos na dotação
orçamentária desta Resolução, será publicada Resolução específica com as normas de
distribuição e utilização dos mesmos, conforme disponibilidade financeira da SES/MG.
Art. 24 - Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas
atividades inerentes à presente Resolução não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia
e/ou funcional, aos quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo qualquer tipo de responsabilidade
solidária entre os mesmos.
Art. 25 - Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas da
Política, de acordo com a normativa que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo, com
o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos Conselhos de
Saúde.
Art. 26 - Caso a conta bancária indicada para fins de transferência dos recursos
previstos nesta Resolução pelo município esteja indisponível por quaisquer eventualidades, a
Superintendência de Planejamento e Finanças/Subsecretaria de Inovação e Logística em
Saúde/Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SPF/SUBSILS/SES-MG) providenciará a
abertura para possibilitar o repasse dos incentivos.
Art. 27 - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos
órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados
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* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
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em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para
averiguar a destinação dos bens adquiridos.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
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