PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (OM 12023
/
Altera os Anexos I e VI da Lei
Complementar nº 019/2010, de
27/12/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica excluído o pré-requisito “Registro no CRF” exigido para o cargo de
AUXILIAR DE FARMÁCIA, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010, de
27/12/2010.
Art. 2º Fica excluída a atribuição “Supervisionar e avaliar atividades de pessoal
auxiliar de fisioterapia, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e da
manipulação de aparelhos mais simples” exigida para o cargo de FISIOTERAPEUTA, constante
do Anexo VI da Lei Complementar nº 019/2010, de 27/12/2010.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 13 de janeiro de 2023.
Josimar Silva d reias
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
<
Mensagem nº 004/2023/PMP
Pedralva, 13 de janeiro de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, !
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que Altera os Anexos Te VI da Lei Complementar
nº 019/2010, de 27/12/2010.
JUSTIFICATIVA:
Fomos orientados pelo Conselho Regional de Farmácia no sentido de excluir a exigência
de registro no referido órgão para o cargo de Auxiliar de Farmácia, por falta de amparo legal,
conforme se verifica da manifestação em anexo.
Também fomos notificados pelo Conselho Regional de Fisioterapia, através do
Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia Municipal (doc. anexo), para excluir a exigência
Supervisionar e avaliar atividades de pessoal auxiliar de fisioterapia, para possibilitar a
execução correta de exercícios fisicos e a manipulação de aparelhos mais simples”, para o cargo
de Fisioterapeuta.
Assim, solicitamos a aprovação da presente matéria, em regime de urgência, tendo em
vista a necessidade de retificar o Edital do Concurso Público instaurado por esta administração.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
E
Josimar sia e Freitas
Prefeito Municipal
De | <pessoalwpedralva.mg.gov.br>
Fwd: Re: REGISTRO NO CONSELHO DE AUXILIAR E TÉCNICO DE FARMÁCIA RE
Para <secretariampedralva.mg.gov.br>
Data 12/01/2023 10:49
paia Mensagem original
Assunto:Fwd: Re: REGISTRO NO CONSELHO DE AUXILIAR E TÉCNICO DE FARMÁCIA
Data: 11/01/2023 11:18
De: Farmácia Básica Municipal de Pedralva <smsfarmaciaQpedralva.mg.gov.br>
Para: pessoalOpedralva.mg.gov.br
Kátia, bom dia!
Segue a resposta oficial do CRF sobre a NÃO NECESSIDADE do profissional auxiliar/ atendente de farmácia ter registro no conselho,
Obrigada e Att
Gabriela
Assunto:Re: REGISTRO NO CONSELHO DE AUXILIAR E TÉCNICO DE FARMÁCIA
Data: 11/01/2023 10:32
De: duvidastecnicas Crfmg <duvidastecnicasOcrfmg.org.br>
Para: Farmácia Básica Municipal de Pedralva <smsfarmaciaQpedralva.mg.gov.br>, Sul <sulôcrfmg.org.br>
Prezada Gabriela, bom dia.
Aárea farmacêutica é uma área que assimila grandes tecnologias a todo instante e conhecimento técnico na área de saúde/médica, cálculos
farmacêuticos e relacionamento interpessoal.
O Técnico de Farmácia ou Auxiliar de Farmácia só poderá realizar suas atividades após treinamento realizados por Farmacêuticos,
conforme Resolução 357/2001 (Art. 19) do CFF.
Informo que segundo a legislação sanitária apresentada a seguir, a função de Farmacêutico somente poderá ser exercida por profissional
graduado em Instituto de Ensino Superior, conforme preconizado na Lei nº 3.820/1960.
Em recente entendimento por unanimidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o técnico em
farmácia não tem qualificação para assumir as responsabilidades técnicas dos estabelecimentos farmacêuticos, conforme decisão
unânime de análise do Recurso Extraordinário (RE) 1156197, com repercussão geral (Tema 1049).
Atualmente, é a Lei Federal nº 3820/1960, artigo 14 letra a, que permite a inscrição no quadro de não farmacêuticos:
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou
auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e
pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
Dessa forma, conforme a Lei Federal não há previsão legal para que o técnico ou auxiliar de farmácia possa ter registro nos Conselhos de
Farmácia e não há regulamentos do Conselho Federal de Farmácia, atualmente, que assim o determine.
Colocamos à disposição para outros esclarecimentos.
Em qua., 11 de jan. de 2023 às 10:02, secao sul <seçao sulficrimg,org.br> escreveu:
Favor, se possível, encaminhar resposta ao e-mail abaixo.
epomemenes Forwarded message ---------
De: Farmácia Básica Municipal de Pedralva <srasfarmaciaQpedralva.me.gov.br>
Date: seg., 9 de jan. de 2023 às 13:53
Subject: REGISTRO NO CONSELHO
To: Sul <sulâcrimo.orgbr>
Bom dia!
Meu nome é Gabriela, sou farmacêutica no SUS do município de Pedralva.
Aqui foi aberto o edital de um concurso com duas vagas para auxiliar de farmácia.
ocorre que no edital colocaram o seguinte:
Ensino Médio, Curso
Profissionalizante Completo de
Auxiliar ou Técnico de Farmácia e
Registro no CRF
Foi questionado o fato de o auxiliar de farmácia não precisar de registro no conselho, porém está sendo exigido um documento do CRF, informando
oficialmente sobre isso para que possamos ratificar o edital.
Vocês poderiam me ajudar fornecendo informações oficiais sobre isso?
Obrigada e Att,
Farmécia Básica Municipal de Pedralva
(35)3663-1049
Farmácia Básica Municipal de Pedralva
(35)3663-1049
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL .
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4º REGIÃO | CREFITO-4
NOTIFICAÇÃO
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE PEDRALVA
RAZÃO SOCIAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA — CREFITO-4/1733E/MG
ENDEREÇO: RUA PAPA JOÃO PAULO, 105, BAIRRO SÃO JOSÉ, PEDRALVA/MG
CEP: 37520-000
E-MAIL: smscoapsQpedralva.mg.gov.br
Belo Horizonte, 06 de janeiro de 2023.
Aos Senhores:
VALDIR SILVA JUNIOR — CREFITO-4/ 23977-F — Responsável Técnico do Serviço de Fisioterapia Municipal;
JOSIMAR SILVA DE FREITAS — Prefeito Municipal de Pedralva/MG
Assunto: PAD-DEFIS nº 00041/2023.
Requisição de Informações
Com o intuito de dar ciência dos fatos, e em cumprimento ao que determina a norma
contida no art. 7º, inciso IIl, da Lei Federal nº 6.316/75, comunico-lhe que chegou ao conhecimento desta
Autarquia os seguintes fatos:
1. Que a Prefeitura Municipal de Pedralva/MG, abriu concurso público Nº 01/2022, por
meio do INDEPAC — Instituto de Cultura e Desenvolvimento Educacional, Promoção
Humana e Ação Comunitária, no qual se contempla vaga para o cargo de
FISIOTERAPEUTA, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;
2. Que no Anexo | do edital, onde há as atribuições de todos os cargos contemplados no
certame, há a seguinte descrição para o cargo de Fisioterapeuta:
(..)
“Supervisionar e avaliar atividades de pessoal auxiliar de
fisioterapia, para possibilitar a execução correta de exercícios
físicos e a manipulação de aparelhos mais simples.”
Telefone: (31) 3218-7400
crefito4.org.br | crefito4(Dcrefito4.gov.br
Rua da Bahia, nº 1148, sala 816 | Centro | Belo Horizonte-MG | CEP: 30160-906
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL .
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4º REGIÃO | CREFITO-4
(-.)
Como é sabido, o DECRETO-LEI 938/1969 é a norma que regulamentou a profissão de
Fisioterapeuta no Brasil, como uma profissão de nível superior, e definiu que:
Art. 3º - “É atividade privativa do fisioterapeuta executar
métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar,
desenvolver e conservar a capacidade física do ciente (...)”
O curso superior de Bacharel em Fisioterapia é critério básico exigido por lei para a
formação desse profissional, bem como para exercício da profissão, sendo ainda necessária a inscrição
no Conselho Regional da jurisdição pertinente, conforme determina a Lei Federal 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, a qual cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, veja:
Art. 12, “O livre exercício da profissão de fisioterapeuta e
terapeuta ocupacional, em todo o território nacional, somente é
permitido ao portador de Carteira Profissional expedida por órgão
competente”.
Ainda, de acordo com RESOLUÇÃO COFFITO Nº424, de 08 de julho de 2013, no seu Art. 3º:
“Para o exercício profissional da Fisioterapia é
obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição
em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo
obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto ao
sistema COFFITO/CREFITOS”.
Portanto, NÃO HÁ reconhecimento no âmbito do sistema COFFITO/CREFITOS da figura do
“auxiliar de fisioterapia”, podendo ser caracterizado como a prática de exercício ilegal da profissão de
Fisioterapeuta. A prática de Contravenção Penal de Exercício Ilegal da Profissão, é caracterizada pelo Art.
47 da LCP (Lei das Contravenções Penais).
Com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação de
futura ignorância, nos precisos termos da norma contida nos Artigos 726 e 727 do Código de Processo
Civil, fica o MUNICÍPIO DE PEDRALVA devidamente notificado para todos os fins e efeitos legais, para que
faça todas as correções necessárias no edital do concurso público Nº 01/2022 de acordo com o que foi
exposto acima, e para que preste esclarecimentos acerca da situação em tela para este Conselho no prazo
de 10 (dez) dias, ficando ciente, ainda, que as providências supracitadas devem ser adotadas e
comunicadas a este Conselho Regional dentro do prazo estabelecido a partir do recebimento da presente
notificação, sendo a recusa em fazê-lo fato hábil a gerar responsabilização do notificado.
Telefone: (31) 3218-7400
crefito4.org.br | crefito4Oerefito4.gov. br
Rua da Bahia, nº 1148, sala 816 | Centro | Belo Horizonte-MG | CEP: 30160-906
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL º
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4º REGIÃO | CREFITO-4
Para apresentar sua manifestação/recurso, acesse o endereço
https://crefitomg.implanta.net.br/servicosonline/Publico/RecursosDefesas/, digite o
número do
processo (00041/2023) e use a chave de acesso que foi gerada (78E04108).
AMANDA ; Assinado de forma digital
PRISCILA por AMANDA PRISCILA
COELHO:08055553661
COELHO:080555 Dados: 2023.01.06
53661 11:17:25 -03'00'
Agente Fiscal Federal
Telefone: (31) 3218-7400
crefito4.org.br | crefito4Derefito4.gov.br cREEITO
Rua da Bahia, nº 1148, sala 816 | Centro | Belo Horizonte-MG | CEP: 30160-906