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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-23
EmentaAltera o Anexo Único da Lei Complementar n° 043, de 13/05/2022.
native_id2100

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-06 Proposição promulgada pelo Prefeito — Proposição promulgada pelo Prefeito Municipal - Lei Complementar nº 048/2023.
2023-03-01 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PLC 05/2023 encaminhado ao Prefeito Municipal para ser promulgado.
2023-02-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo do PLC 05/2023 confeccionados. Encaminhados à Mesa Diretora da Câmara.
2023-02-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada S Encaminhado à Secretaria da Câmara para confecção da redação final e do autógrafo e encaminhamento do autógrafo ao Prefeito.
2023-02-27 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S PLC aprovado em segundo turno.
2023-02-23 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P PLC aprovado em primeiro turno. Segue para segundo turno de discussão e votação.
2023-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluído na ordem do dia para 1ª discussão e votação.
2023-02-23 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Parecer Emitido pela CSPOAM e Projeto remetido ao Presidente da Câmara para dar continuidade na tramitação.
2023-02-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CSPOAM para análise e parecer
2023-02-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Projeto analisado pela CLJR e encaminhado ao presidente da Câmara para distribuir as demais comissões competentes
2023-02-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado para análise da comissão de Legislação, Justiça e Redação
2023-02-06 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — —
2023-01-23 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (05 /2023 t
Altera o Anexo Único da Lei
Complementar nº 043, de 13/05/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 043, de 13/05/2022, com
relação ao cargo AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL, que passa ter a seguinte redação:
CARGO VENCIMENTO VAGAS FORMAÇÃO/ CARGA
REQUISITOS HORÁRIA
L
Auxiliar de Saúde R$1.393,26 04 Ensino Médio — Registro | 40 horas
Bucal no Conselho Federal de
Odontologia — Inscrição
no Conselho Regional
de Odontologia
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 18 de janeiro de 2023.
AR
IF.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal 4
| REBESEMOS
a
HorasisQtdsaes É e
prngetat. «Jade. i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 005/2023/PMP
Pedralva, 18 de janeiro de 2023.
4
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei Complementar, que Altera o Anexo Único da Lei Complementar
nº 043, de 13/05/2022.
JUSTIFICATIVA: 4
A Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008, que regulamentou o exercício das
profissões de Técnico em Saúde Bucal — TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal — ASB, determina
que os profissionais estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se
inscrever no Conselho Regional de Odontologia.
A Lei Complementar nº 043, de 13/05/2022, não constou os referidos requisitos, sendo
necessária, pois, a alteração da legislação municipal.
Assim, solicitamos a aprovação da presente matéria, em regime de urgência, tendo em
vista a necessidade de retificar o Edital do Concurso Público instaurado por esta administração.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração. ;
Cordialmente,
a
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
18/01/2023 08:43 Lifggg
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde
Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal
de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades.
$1º (VETADO)
82º (VETADO)
$3º (VETADO).
84º (VETADO)
85º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Técnico em Saúde Bucal e pelo Auxiliar em
Saúde Bucal e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das profissões não podem
ultrapassar, respectivamente, 1/4 (um quarto) e 1/10 (um décimo) daqueles cobrados ao cirurgião-dentista.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as atividades
extraclínicas ter supervisão indireta.
Art. 5º Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes
atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
| - participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de
promoção à saúde;
1 - participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
Ill - participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador:
IV - ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do
flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V - fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI - supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII - realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas
odontológicas;
VIII - inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso
de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX - proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes
hospitalares;
X - remover suturas;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos
odontológicos;
XII - realizar isolamento do campo operatório;
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/leill11889.htmi:-:text=LEI Nº 11.889%2C DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.8text=Reg... 1/3
18/01/2023 08:43 Litgg9
XII - exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em
ambientes clínicos e hospitalares.
S 1º Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver
atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
$2º (VETADO)
Art. 6º É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
| - exercer a atividade de forma autônoma;
Il - prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
HI - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5º desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área
odontológica.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas
ter supervisão indireta.
Ar. 9º Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em
Saúde Bucal:
| - organizar e executar atividades de higiene bucal;
Il - processar filme radiográfico;
H1 - preparar o paciente para o atendimento;
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V - manipular materiais de uso odontológico;
VI - selecionar moldeiras;
VII - preparar modelos em gesso;
VIII - registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde
bucal;
IX - executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do
ambiente de trabalho;
X - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e
resíduos odontológicos;
XII - desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII - realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV - adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
| - exercer a atividade de forma autônoma;
Il - prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista
ou do Técnico em Saúde Bucal;
Hl - realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9º desta Lei; e
IV - fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área
odontológica.
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/eill11889.htmã:
xt=LEI Nº 11.889%2C DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.&text=Reg... 2/3
18/01/2023 08:43 L11889
Art. 11. O cirurgião-dentista que, tendo Técnico em Saúde Bucal ou Auxiliar em Saúde Bucal sob sua supervisão
e respensabilidade, permitir que esses, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas responderá perante os
Conselhos Regionais de Odontologia, conforme a legislação em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2008/eill11889.htmi:-:text=LEI Nº 11.889%2C DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.&text=Reg... 3/3

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