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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id2106

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Proposição promulgada pelo Prefeito — Proposição promulgada pelo Prefeito - Lei nº 1.964 de 17/02/2023.
2023-02-16 Encaminhado ao Poder Executivo — Projeto encaminhado ao Chefe do Executivo (Prefeito Municipal) para ser sancionado.
2023-02-15 Redação Final e Autógrafo elaborados — Redação Final e Autógrafo elaborados - aguardando envio ao Executivo
2023-02-13 Proposição discutida e aprovada — —
2023-02-13 Tramitação alterada para regime de urgência especial — —
2023-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-02-10 Parecer favorável da Comissão de mérito — —
2023-02-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — —
2023-02-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — —
2023-02-06 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — —
2023-02-06 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — —
2023-01-26 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — projeto recebido na secretaria da câmara

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº ( /2023
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social às Entidades para o exercício de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2023, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 125.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 125.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 125.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 35.000,00
Casa Lar Tia Olguinha 81.600,00
TOTAL RS 505.200,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
02.06.03-08.241.0017.2129.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 472/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 417/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.02-08.243.0017.2131.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência à Criança e ao Adolescente (Ficha 450/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.01-08.244.0017.2133.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social (Ficha 418/Fonte 1.500) 35.000,00
02.06.02-08.243.0017.2141.3.3.50.43.00 — Programa de Assistência à
Criança e ao Adolescente (Ficha 451/Fontes 1.500 e 1.661) 95.200,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
de termo de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de acordo com o
disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
8 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
8 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 25 de janeiro de 2023.
RECEBEMOS
Horass
Josimar Silva de Freitas 2
Prefeito/ Municipal em alô. ur |
re!
Protocolo
A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 008/2023/PMP
Pedralva, 25 de janeiro de 2023
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de
subvenção social às Entidades para o exercício de 2023 e dá outras providências, o qual
apresento as seguintes justificativas:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a concessão de subvenção social às
Entidades para o exercício de 2019 e dá outras providências.
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de
fomento ou acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público,
através de edital aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de dispensa do chamamento público, permitindo
ao Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de colaboração,
de conformidade com inciso Vl do artigo 30, ou seja, no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, que sejam executadas por
entidades previamente credenciadas.
No caso em tela, as entidades beneficiadas estão cadastradas na Secretaria de
Promoção Social e apresentam todos os requisitos necessários e exigidos pela citada Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
£
Josimar Silv | de Freitas
Prefeito Municipal

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