PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 0% /2023
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social a APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Maria da
Fé, para o exercício de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2023, a APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria
da Fé, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, na seguinte dotação orçamentária: 02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 -
Subvenção a Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 417/Fonte 1.500),
suplementada, se necessário.
Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto
nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento
público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de
assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho
Municipal de Assistência Social.
8 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
8 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
8 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
8 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 15 de fevereiro de 2023. | RECEBEMOS
Em cell
Horas ie Á
Josimar Silva de Freitas roi ADE
Prefeito Municipal ES Fes; E
mMariú Geralda Castr Souzê
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 011/2023/PMP
Pedralva, 15 de fevereiro de 2023
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente tenho a honra de submeter a análise desta E. Casa legislativa
Projeto de Lei, na forma legal, o incluso Projeto de Lei, que concede subvenção social à APAE
de Maria da Fé, para o exercício de 2023, o qual apresento as seguintes justificativas:
Estivemos reunidos com a Diretoria da APAE de Maria da Fé, ocasião em foi tratado
sobre o valor de subvenção para a entidade neste ano de 2023, sendo que foi acertado a
manutenção do mesmo valor de 2022, ou seja, R$ 30.000,00.
A Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, foi alterada pela Lei nº 13.204/2015,
que dentre outras modificações, exige que para os repasses de recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos é necessária a celebração de um termo de colaboração ou termo de
fomento ou acordo de cooperação, mediante realização prévia de um chamamento público,
através de edital aberto às entidades aptas à realização do projeto pretendido pelo Município.
Entretanto, a Lei 13.019 prevê casos de dispensa do chamamento público, permitindo
ao Poder Público escolher diretamente a entidade para formalização do termo de colaboração,
de conformidade com inciso Vl do artigo 30, ou seja, no caso de atividades voltadas ou
vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, que sejam executadas por
entidades previamente credenciadas.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal