COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENDA no 01 ao Projeto de Resolução no 01/2023
Modifica dispositivos da Resolução no 279/2022 da Câmara Municipal de Pedralva, que cria o cargo de Assessor Jurídico Legislativo.
Modifique-se o artigo 1º do projeto em epígrafe, que modifica o artigo 1º da Resolução no 279/2022, passando ele a constar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica modificado o art. 1º da Resolução no 279/2022 da Câmara Municipal de Pedralva, e ficam a ele acrescidos 4 novos parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação, e renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
‘Art. 1º. (...)
No Cargos/
Vagas
Denominação
Regime de Trabalho
01
Assessor Jurídico
Regime semipresencial, com comparecimento pessoal à Câmara pelo menos duas vezes por mês e quando solicitado, realização de trabalho remoto diário (teletrabalho), participação em reuniões virtuais via internet (videochamadas ou teleconferências), acompanhamento de reuniões à distância, e atendimento de vereadores e servidores via telefone ou aplicativos de comunicação instantânea (ex. WhatsApp).
§ 1°. O vencimento do cargo será fixado através de lei específica, de iniciativa do Poder Legislativo e com observância dos incisos X e XII do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2°. Os trabalhos burocráticos do Assessor Jurídico, como estudos e pesquisas jurídicas, elaboração de pareceres, proposições, atos e outras minutas, poderão ser desempenhados presencialmente na Câmara ou remotamente, desde que autorizado pelo Presidente. Quando se adotar o trabalho remoto, caberá à Câmara registrar por escrito, ainda que em meio eletrônico, todas as solicitações de serviços enviadas ao servidor, e caberá a este apresentar relatório mensal de todas as atividades por ele realizadas.
§ 3°. No horário de expediente regular da Câmara, quando não estiver presente fisicamente na repartição, o Assessor Jurídico deverá ficar à disposição dos vereadores e servidores da Câmara, para atender chamadas telefônicas e prestar-lhes atendimento através de videochamadas e reuniões remotas.
§ 4º. Deverá a Câmara manter pelo menos um monitor, computador ou telefone celular disponível para uso dos vereadores, durante o horário de expediente, de preferência em local reservado, para comunicação direta com o Assessor Jurídico, quando este não estiver presente na sede da Câmara, sem prejuízo da utilização dos mesmos equipamentos para outras aplicações do órgão.
§ 5º. O Assessor Jurídico deverá também manter-se disponível, nos termos do § 3º, durante os horários de reuniões do plenário e de comissões da Câmara, para acompanhamento de seu transcurso e para atendimento imediato dos vereadores e servidores, salvo se dispensado, em determinada data ou reunião, pelo Presidente da Câmara ou da respectiva comissão. Para este acompanhamento, a Câmara ou a comissão interessada poderá requisitar a participação remota e ao vivo durante toda a duração da reunião ou parte dela, mediante comunicação com áudio e vídeo.’”
JUSTIFICATIVA
Ainda que não haja real conflito legal nas alterações propostas pelo Projeto de Resolução, imperioso apontar que, sob uma análise de proposições legislativas nas diversas esferas de governo, em que se buscou a regulamentação do trabalho remoto no serviço público, observamos que houve a atenção de se exigir que, para que seja possível, as atribuições do profissional deveriam ser compatíveis ao regime e, além disso, que fosse criado mecanismo de fiscalização das execução das atividades, permitindo tanto ao controle interno ou órgãos de controle externo esse acompanhamento, razão pela qual, entendemos ser conveniente, a propositura da presente emenda, como forma de se garantir maior efetividade no controle das atividades executadas.
Pedralva-MG, 09 de março de 2023.
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
VER. MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
Secretário
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Suplente