PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº OW 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Cultura —- CMC e do Fundo
Municipal de Cultura- FMC, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I-DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão consultivo e
deliberativo que, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, institucionaliza a
relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura,
participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Pedralva, com base
no disposto no inciso VI, art. 188, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura - CMC compete:
I- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
IH - Elaborar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando o
desenvolvimento da cultura em seus diversos níveis e a conscientização pública, a fim de preservá-
la e defendê-la para as gerações presentes e futuras;
HI - Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes
privados, sempre na preservação do interesse público;
IV - Incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura,
fomentando as manifestações culturais locais, notadamente as de cunho folclórico, religioso,
tradicional e artesanal.
V - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
VI - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
Cultura;
VII - Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
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VIII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades
e investimentos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento, no que se refere à Cultura;
IX - Incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;
X - Buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios,
acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
XI - Estimular a proteção do patrimônio histórico e cultural do município;
XII - Incentivar as associações e festas religiosas tradicionais;
XIII - Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública
municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, no âmbito das implementações de políticas culturais.
Art. 3º O CMC será paritário, constituído por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 3 (três) representantes do Poder Público e 3 (três) representantes da comunidade.
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e deverão integrar
as seguintes secretarias municipais ou órgãos equivalentes:
I - Cultura e Turismo;
II - Obras e Vias Públicas;
HI - Educação.
$ 2º - Os representantes da comunidade devem pertencer aos seguintes grupos, sendo por
estes eleitos de forma livre e democrática:
I- Artesãos;
II - Associações e Cooperativas ligadas à Cultura;
II - Professores de História, Geografia, Letras e Artes.
$ 3º Os membros eleitos para o Conselho, cumprirão mandato de 2 (dois) anos, com direito
à reeleição.
Art. 4º O candidato a Conselheiro deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida idoneidade moral;
II - Não ser ocupante ou pleiteante de cargo político eletivo;
HI - Não ocupar cargo público, no município, em que seja demissível "ad nutum".
Art. 5º O Presidente e o Secretário do CMC serão escolhidos mediante votação secreta,
entre os membros do respectivo Conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º O Regimento Interno do CMC definirá as hipóteses de perda de mandato e
substituição de seus conselheiros.
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Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento deverá viabilizar a estrutura física e
todos os recursos humanos e materiais que forem necessários ao perfeito funcionamento do CMC.
Art. 8º O Regimento Interno do CMC determinará a periodicidade das reuniões e a forma
de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que as compõem.
Art. 9º A Função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada como
serviço público relevante.
Il - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, responsável pela captação, repasse e aplicação dos recursos
destinados à execução da Política Cultural de elaboração e da fiscalização da política cultural da
Cidade de Pedralva.
Art. 11. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC será feita
pela Secretaria mencionada no artigo 1º, sob a orientação do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. O Constituem receita do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal;
I - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos pelos Governos Federal e
Estadual;
HI - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por
organizações não-governamentais e por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendas provenientes de vendas de materiais, publicações e eventos, bem como de
aplicações financeiras dos recursos disponíveis no mercado de capitais;
V- Valores provenientes de multas previstas no Código de Posturas, Tributário e outros,
que se refiram a empreendimento ou ações originárias da atividade cultural;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e instituições públicas e privadas ligadas à Cultura;
VII- Participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo;
VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FMC.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FMC deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei
Orçamentária, obedecendo as normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 13. O FMC tem vigência ilimitada.
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Art. 14. O As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos e ações que visem a
fomentar e estimular a produção artístico-cultural do Município de Pedralva, e deverão se
enquadrar entre as seguintes áreas:
I - Produção e realização de projetos de música e dança;
II - Produção teatral e circense;
HI - Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeos;
IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos;
VII - Exposição de artesanato;
VIII - Preservação do patrimônio histórico e cultural;
IX - Levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
X - Realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino
sem fins lucrativos;
XI - Outras áreas correlatas, conforme decisão da Administração Municipal.
$ 1º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação
a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio
$2º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ ou à
universalização e democratização do acesso a bens culturais.
Art. 15. Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Pedralva, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. Caberá ao Chefe do poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ç | RECEBSMO |
Josimar Silva de Freitas Em (6 .
Prefeito Municipal Horas tucssbSes É socios |
: prorseots ddd ARES
rega:
Maria Geralda nt 2 Souza
Secretána Executiva da Câmara Municip?!
Pedralva MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 016/2023/PMP
Pedralva, 20 de março de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Cultura — CMC e do Fundo Municipal de Cultura- FMC, dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A criação de uma lei de cultura e respectivo fundo no município de Pedralva, é uma
iniciativa importante para promover e valorizar a riqueza cultural local, estimular a produção
artística e cultural, e contribuir para o desenvolvimento social e econômico da cidade. Além disso,
a criação da lei permitirá que Pedralva integre o Sistema Nacional de Cultura (SNC), uma política
pública que busca promover a gestão compartilhada da cultura entre diferentes entes federativos
e a sociedade civil.
O SNC é essencial para fortalecer as políticas culturais em todo o país, incentivando
a participação social, democratizando o acesso à cultura, valorizando a diversidade cultural e
fomentando o desenvolvimento econômico por meio da economia criativa. Com a integração ao
SNC, o município poderá receber recursos de programas como a Lei Aldir Blanc e a Lei Paulo
Gustavo, que juntas totalizam o valor de $ 218.893,07, sendo $ 98.511,54 provenientes da Lei
Aldir Blanc e $ 120.381,53 da Lei Paulo Gustavo.
Na oportunidade, encaminhamos cópia do acordo de cooperação firmado com
Secretaria Especial de Cultura.
Isto posto, certos que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente
projeto merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os
protestos de elevado apreço.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
f
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Ministério do Turismo
Secretaria Especial da Cultura
Secretaria Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural
ACORDO DE COOPERAÇÃO
FEDERATIVA QUE ENTRE Si
FIRMAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO
TURISMO - SECRETARIA
ESPECIAL DA CULTURA E O
MUNICÍPIO DE PEDRALVA/MG,
VISANDO AO DESENVOLVIMENTO
DO SISTEMA NACIONAL DE
CULTURA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO - SECRETARIA ESPECIAL DA CULTURA,
inscrito no CNPJ/MF sob o N.º 05.457.283/0002-08, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “B",
Brasília - Distrito Federal, neste ato representada pelo(a) Secretário (a) Nacional de Economia Criativa
e Diversidade Cultural RAFAEL NOGUEIRA ALVES TAVARES DA SILVA residente em Brasília,
carteira de identidade nº 44023900X, SSP/SP, CPF/ME nº 323.548.298-92, nomeado pela Portaria
no 108, de 7 de fevereiro de 2022, e conforme detegação de competência do Decreto no 10.359,
de 20 de maio de 2020, e o MUNICÍPIO DE PEDRALVA/MG, CNPJ/MF sob o nº 18025973000140,
representado por Josimar Silva de Freitas, Prefeito(a) Municipal, carteira de identidade nº
m6762623, CPF/MF nº 861.356.436-49, firmam o presente Acordo de Cooperação Federativa, que
irá se reger pelas disposições do Art. 216-A da Constituição; da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993,
no que couber; da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais disposições legais pertinentes,
no que couber, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação Federativa tem por objeto estabelecer as condições e orientar a
instrumentalização necessária para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC com
implementação coordenada e/ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência
do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
O Sistema Nacional de Cultura (SNC) se constitui em um processo de articulação, gestão, informação,
formação, fomento e promoção de políticas públicas de cultura com participação e controle da
sociedade civil, envolvendo todos os entes federados. Tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a
sociedade civil, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício
dos direitos culturais e amplo acesso a bens e a serviços culturais.
Parágrafo Primeiro. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos
gestores da cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento
à cultura, em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de cultura,
comissões. Constitui a estrutura do SNC, nas respectivas esferas de governo, órgãos gestores da
cultura, conselhos de política cultural, conferências de cultura, sistemas de financiamento à cultura,
em especial, fundos de fomento à cultura, planos de cultura, sistemas setoriais de cultura, comissões.
Parágrafo Segundo. Os Órgãos Gestores devem apresentar periodicamente relatórios de gestão
para avaliação nas instâncias de controle social do SNC.
Parágrafo Terceiro. As diretrizes de gestão cultural serão definidas por meio das respectivas
Conferências de Cultura e Conselhos de Política Cultural, compostos por, no mínimo, 50% de
representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS DO SNC
O Sistema Nacional de Cultura - SNC rege-se pelos seguintes princípios:
a) diversidade das expressões culturais;
b) universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
c) fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
d) cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
e) integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
f) complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
g) transversalidade das políticas culturais;
h) autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
i) transparência e compartilhamento das informações Z
j) democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
k) descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
|) ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS DO SNC
O SNC, atendendo as diretrizes previstas no Plano Nacional de Cultura, tem por objetivos:
a) Articular os entes federados visando o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações
conjuntas no campo da cultura.
b) Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
c) Promover a articulação e implementação de políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
d) Promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
e) Criar instrumentos de. gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do SNC;
f) Estabelecer parcerias entre os setores público e privado, nas áreas de gestão e de promoção da
cultura;
CLÁUSULA QUINTA- DOS COMPROMISSOS PACTUADOS
Para o alcance dos objetivos propostos, os partícipes, no âmbito de suas competências,
comprometem-se a promover as condições instituciofiais voltadas para:
a) Implantação dos Sistemas Setoriais de Cultura, com vistas à articulação e integração das diversas
áreas da cultura brasileira, atendendo sempre os princípios de participação e controle social;
b) Elaboração e efetivação dos planos de cultura nas respectivas esferas de competência;
c) Realização de conferências de cultura no âmbito de suas competências, para fortalecimento do
processo participativo de discussão de políticas públicas de cultura, conforme cláusula oitava deste
Acordo de Cooperação;
d) Fortalecimento, integração e otimização dos mecanismos de financiamento específicos para
cultura, nas suas esferas administrativas;
e) Criação, instalação, implementação e/ou fortalecimento de um processo participativo de formulação
de políticas públicas de cultura, estimulando a criação de Fóruns, Colegiados e Conselhos de Política
Cultural, que atuarão de forma integrada;
f) Criação e implantação, ou manutenção de órgão específico de gestão da política cultural em sua
esfera administrativa;
g) Criação e implementação de comissões intergestores para operacionalização do Sistema Nacional
de Cultura; É -
h) Implantação e publicização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme
cláusula décima deste Acordo de Cooperação;
4
i) Integração de programas e projetos de capacitação e aprimoramento de setores e instituições
culturais específicos; e
j) Fomento ao fluxo de projetos em circuitos culturais.
Parágrafo Único. Os resultados devem ser concretizados durante a vigência deste Acordo de
Cooperação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações dos partícipes:
incumbe:
a) Coordenar e desenvolver o Sistema Nacional de Cultura - SNC;
b) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para
desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura;
c) Apoiar a criação, a implementação e o desenvolvimento dos Sistemas Estaduais, Municipais e
Distrital de Cultura;
d) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Nacional de
Cultura;
e) Manter ativo e fortalecer o Conselho Nacional de Política Cultural;
f) Realizar, pelo menos a cada quatro anos, as Conferências Nacionais de Cultura;
g) Apoiar a realização das conferências estaduais, municipais e distrital de Cultura;
h) Criar e implementar a Comissão Intergestores Tripartite para operacionalização do Sistema Nacional
de Cultura; .
i) Implantar e coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
j) Criar e implementar o Programa Nacional de Formação na Área da Cultura e articular, em âmbito
nacional, a formação de uma rede de instituições de formação na área da cultura;
k) Criar o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura, aprimorando, articulando e fortalecendo os
diversos mecanismos de financiamento da cultura, em especial, o Fundo Nacional da Cultura, no
âmbito da União;
1) Compartilhar recursos para à execução de programas, projetos e ações culturais, no âmbito do SNC,
nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011;
m) Acompanhar a execução de programas e projetos culturais, no âmbito do SNC;
n) Fomentar e regulamentar a constituição de sistemas setoriais nacionais de cultura;
o) Fomentar, no que couber, a integração/consorciamento de Estados e de Municípios para a
promoção de metas culturais;
p) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes do
pactuado neste Acordo e em seus Planos de Trabalhos.
des
a) Criar, coordenar e desenvolver o Sistema Municipalíde Cultura - SNC;
b) Integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura;
c) Criar condições de natureza legal, administrativa, participativa e orçamentária para sua integração
ao Sistema Nacional de Cultura;
d) Integrar-se ao Sistema Estadual de Cultura;
e) Apoiar a criação e implementação da Comissão Intergestores Bipartite para operacionalização do
Sistema Estadual de Cultura;
f) Elaborar, em conjunto com a sociedade, institucionalizar e implementar o Plano Municipal de
Cultura;
g) Criar e implantar ou reestruturar o Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo o
funcionamento e a composição de, no mínimo, 50% de representantes da Sociedade Civil, eleitos
democraticamente;
h) Fomentar a participação social por meio da criação de Fóruns Municipais de Cultura;
i) Criar e implantar; manter ou reestruturar o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, em
especial o Fundo Municipal de Cultura, garantindo recursos para o seu funcionamento;
j) Realizar as Conferências Municipais de Cultura, previamente às Conferências Estaduais e Nacionais,
seguindo o calendário estabelecido pelo Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura;
k) Apoiar a realização e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de Cultura;
|) Compartilhar recursos para a execução de programas, de projetos e de ações culturais no âmbito do
SNC;
m) Compartilhar informações por meio do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
disponibilizado pela União;
n) Apoiar e participar do Programa Estadual de Formação na Área da Cultura;
o) Implantar e regulamentar as normas específicas locais dos sistemas setoriais de cultura;
p) Promover a integração com outros Municípios, com o Estado e a União, para a promoção de metas
culturais conjuntas, inclusive por meio de consórcios públicos;
q) Designar, formalmente, responsável pelo acompanhamento dos compromissos decorrentes deste
Acordo e de seus Planos de Trabalho.
Parágrafo Primeiro. Os compromissos a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo de
Cooperação, consideradas as obrigações de cada partícipe, serão detalhados em Plano de Trabalho,
parte integrante deste instrumento, e do qual constará o rol de atividades, o cronograma de execução
e metas a serem atingidas.
Parágrafo Segundo. A elaboração dos Planos de Trabalho deverá ser realizada em comum Acordo
entre as partes, a partir da publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.
Parágrafo Terceiro. O Plano de Trabalho deve ser executado em até dois anos, a partir da publicação
deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS
A implementação coordenada e/ou conjunta de froyramas, projetos e ações, negociada entre as
partes, será formalizada em instrumentos específicos, os quais serão parte integrante deste,
independente de transcrição.
p;
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONFERÊNCIAS
As Conferências de Cultura deverão ser convocadas pelo Poder Executivo, no âmbito das respectivas
esferas de atuação, com a finalidade de definir as diretrizes e prioridades dos planos de cultura.
Parágrafo Único. O Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura coordenará e convocará as
Conferências Nacionais de Cultura, a serem realizadas, pelo menos a cada quatro anos, definindo o
período para realização das Conferências Municipais e Estaduais, que a antecederão.
CLÁUSULA NONA - DOS CONSELHOS
Os Conselhos de Política Cultural constituem espaços de pactuação de políticas públicas de cultura,
devendo apresentar, pelo menos, as seguintes competências:
a) Elaborar e aprovar os planos de cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no
âmbito das respectivas esferas de atuação;
b) Acompanhar a execução dos respectivos planos de cultura;
c) Apreciar e aprovar as diretrizes dos Fundos de Cultura no âmbito das respectivas esferas de
competência;
d) Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências entre os entes da
federação;
e) Acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e serão
compostos por, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados,
disponibilizados ao público, referentes a bens, aos serviços, à infraestrutura, aos investimentos, à
produção, ao acesso, ao consumo, aos agentes, aos programas, às instituições, à gestão cultural, entre
outras.
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura desenvolver,
implantar e manter o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo
gerenciamento do sistema informatizado e pela publicização das informações.
Parágrafo Segundo. Caberá ao Município designar responsável pela alimentação das informações no
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme orientação do Ministério do Turismo -
Secretaria Especial da Cultura .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Cada partícipe designará pessoa ou órgão responsável para o acompanhamento deste Acordo de
Cooperação, o qual terá incumbência de dar cumprimento às obrigações pactuadas, detalhadas em metas
descritas no Plano de Trabalho e encaminhamento dos assuntos pertinentes.
Parágrafo Único. O Município encaminhará ao Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura , no
prazo de 30 dias após a publicação do instrumento, a indicação do responsável, preferencialmente o
dirigente do órgão específico de gestão da política culturaf nô âmbito municipal, que será responsável por:
a) Desenvolver os compromissos pactuados no Plano de Trabalho para alcance dos objetivos do Sistema
Nacional de Cultura; f
b) Atuar na interlocução com o Governo Federal e demais entes da Federação no sentido de desenvolver o
Sistema Nacional de Cultura;
c) Coordenar o processo de realização das conferências municipais de cultura;
d) Fornecer e atualizar as informações solicitadas para o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais;
e) Participar das atividades e ações executadas pelo Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura,
relativas ao Sistema Nacional de Cultura, quando for solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
Os partícipes deverão dar, de forma pública e impessoal, ampla divulgação das ações e dos resultados
alcançados em decorrência deste Acordo de Cooperação, de modo a manter a sociedade informada e
integrada ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo Único. Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do SNC, de programas, de projetos e
de ações desenvolvidas em conjunto, aplicando as regras vigentes durante os períodos eleitorais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÃO
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é por tempo indeterminado, iniciando-se a partir ,
da data de sua celebração, podendo sua redação ser alterada a qualquer tempo mediante termos aditivos.
Parágrafo Único. Os Conselhos de Política Cultural terão caráter deliberativo e consultivo e serão
compostos por, no mínimo, 50% de representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SISTEMA NACIONAL DE. INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados,
disponibilizados ao público, referentes a bens, aos sêrviços, à infraestrutura, aos investimentos, à
produção, ao acesso, ao consumo, aos agentes, aos programas, às instituições, à gestão cultural, entre
outras.
Parágrafo Primeiro. Caberá ao Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura desenvolver,
implantar e manter o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, responsabilizando-se pelo
gerenciamento do sistema informatizado e pela publicização das informações.
Parágrafo Segundo. Caberá ao Município designar responsável pela alimentação das informações no
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, conforme orientação do Ministério do Turismo -
Secretaria Especial da Cultura .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
Cada partícipe designará pessoa ou órgão responsável para o acompanhamento deste Acordo de
Cooperação, o qual terá incumbência de dar cumprimento às obrigações pactuadas, detalhadas em metas
descritas no Plano de Trabalho e encaminhamento dos assuntos pertinentes.
Parágrafo Único. O Município encaminhará ao Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura , no
prazo de 30 dias após a publicação do instrumento, a indicação do responsável, preferencialmente o
dirigente do órgão específico de gestão da política culturalgio-âmbito municipal, que será responsável por:
a) Desenvolver os compromissos pactuados no Plano de Trabalho para alcance dos objetivos do Sistema
Nacional de Cultura; g
b) Atuar na interlocução com o Governo Federal e demais entes da Federação no sentido de desenvolver o
Sistema Nacional de Cultura;
c) Coordenar o processo de realização das conferências municipais de cultura;
d) Fornecer e atualizar as informações solicitadas para o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais;
e) Participar das atividades e ações executadas pelo Ministério do Turismo - Secretaria Especial da Cultura,
relativas ao Sistema Nacional de Cultura, quando for solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO
Os partícipes deverão dar, de forma pública e impessoal, ampla divulgação das ações e dos resultados
alcançados em decorrência deste Acordo de Cooperação, de modo a manter a sociedade informada e
integrada ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo Único. Utilizar e respeitar os padrões de identidade visual do SNC, de programas, de projetos e
de ações desenvolvidas em conjunto, aplicando as regras vigentes durante os períodos eleitorais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E MODIFICAÇÃO
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é por tempo indeterminado, iniciando-se a partir
da data de sua celebração, podendo sua redação ser alterada a qualquer tempo mediante termos aditivos.
Parágrafo Primeiro. Eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação deste Acordo ou de
seus anexos deverão ser dirimidas entre as partes. .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes a qualquer momento,
ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o tempo de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
O Foro para dirimir litígios na execução deste Acordo de Cooperação é o da Justiça Federal, Seção de
Brasília, Distrito Federal.
E por estarem de pleno Acordo, firmam o presente Acordo de Cooperação em duas vias de igual teor e
forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas:
Brasília - DF, de de 20
vy
n
RAFAEL NOGUEIRA ALVES TAVARES DA SILVA JOSIMAR Sl
Secretário(a) Nacional da Economia Prefeito(a) do Murticípio de Pedralva/MG
Criativa e Diversidade Cultural
Secretaria Especial da Cultura
Ministério do Turismo
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: