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materia nº 152/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 152 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaJustificar a legalidade do pagamento de 13º SUBSÍDIO AO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO MUNICIPAL NO DE 2022, mesmo que o pagamento de tal parcela não possua previsão na legislação municipal, nem tenha sido paga em anos anteriores.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Encaminhado ao Poder Executivo — Requerimento encaminhado pelo Presidente da Câmara ao Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal)
2023-03-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Elaborado ofício de encaminhamento do requerimento e encaminhado ao Presidente da Casa, para ser assinado e despachado ao destinatário.
2023-03-27 Tramitação finalizada / Proposição aprovada U Requerimento aprovado. Encaminhado à secretaria da Câmara para ser confeccionado ofício para ser encaminhado o requerimento ao Destinatário.
2023-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Requerimento lido, discutido e votado.
2023-03-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-03-27 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Requerimento protocolado na secretaria da Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T20:52:36.051436-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeremos a V. Exa., o envio desta solicitação ao Prefeito Municipal:
> Justificar a legalidade do pagamento de 13º SUBSÍDIO AO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO
MUNICIPAL NO DE 2022, mesmo que o pagamento de tal parcela não possua previsão na legislação
municipal, nem tenha sido paga em anos anteriores.
JUSTIFICATIVA
No último mês de dezembro, o Prefeito Municipal e Vice-Prefeito receberam o 13º subsídio, fato
que nos gerou dúvidas quanto à viabilidade legal deste pagamento, uma vez que esta parcela não está
prevista na legislação municipal, em especial, na Lei Orgânica Municipal e/ou na Lei Municipal nº 1.571/12,
última norma que fixou os subsídios dos agentes políticos do Município, tendo os valores nela previstos sendo
apenas revistos por legislações posteriormente editadas.
Inicialmente cumpre observar que reconhecemos que a tese de repercussão geral fixada pelo
STF no RE nº 650.898 (Tema 484) é a de que o art. 39, 84º da Constituição Federal não é incompatível com
o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
No entanto, a decisão do STF não reconhece como direito subjetivo dos agentes políticos a
percepção de 13º salário e de adicional de férias, mas apenas assegura a constitucionalidade no recebimento
de tais benefícios, caso previstos em lei municipal. Não tem, portanto, natureza constitutiva de direito,
sendo necessária a edição de diploma normativo próprio nesse sentido.
A reforçar tal entendimento citamos trecho extraído do voto da E. Ministra Rosa Weber, que
votou com a maioria:
“... com a vênia do Relator e dos que o acompanham, para, em exegese sistemática e teleológica do
texto constitucional, dar parcial provimento ao RE, reputando constitucionais os dispositivos da lei
municipal impugnada no tocante ao 13º salário e ao terço de férias quanto a prefeito e vice-prefeito
locais. (...) Há possibilidade sim de uma legislação como a municipal em exame, prever essas
vantagens para prefeitos e vice-prefeitos, sem que isso implique afronta ao texto constitucional
Assim, como o Acórdão não atesta que o 13º subsídio e as férias remuneradas com acréscimo
de terço sejam direitos decorrentes da simples interpretação do texto constitucional, fazendo-se necessária a
edição de lei nesse sentido, somente após a publicação de lei prevendo tais benefícios é que eles passarão a
ser devidos aos agentes políticos.
Para corroborar o exposto acima junta-se trecho do “Roteiro de Atuação sobre a
constitucionalidade do pagamento do 13º salário e terço de férias a prefeitos e vice-prefeitos”, elaborado pelo
Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público
do Estado de Goiás extraído de www.mpgo.mp.br que, em questionário elucidativo sobre a matéria, assim se
manifestou:
1 Há necessidade de previsão em lei orgânica ou na lei de fixação dos subsídios (STF entende ser
direito social, gerando seus efeitos diretos de benefícios)?
Há necessidade de previsão legislativa (Lei Orgânica do município e/ou lei específica de
fixação). No caso de não haver previsão em lei, que sejam orientados a promover a alteração
legislativa (na LOM e/ou na Lei de Fixação) no sentido de autorizar o pagamento dos benefícios de
férias e 13º salário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, temos ainda a Súmula 91, que,
embora tenha sofrido a suspensão da eficácia de sua segunda parte, continua a valer com relação à primeira,
e assim previu.
O pagamento do 13º salário ao agente político, somente, se legitima através da lei votada na
legislatura anterior, para produzir efeito na subsequente, tendo em vista o princípio da anterioridade
constante do inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Ademais, em rápida pesquisa, pudemos observar que nos Municípios pesquisados onde se
identificou o pagamento do décimo terceiro subsídios a agentes políticos, há leis editadas neste sentido, a
exemplo, Piranguinho (Lei 1.516/20), Carmo de Minas (Lei 1.533/13) e Cristina (Lei 2.014/12).
Pedimos, assim, o apoio do Plenário ao requerimento em tela, na certeza de sua importância e
relevância para a coletividade, e com a atenção do Senhor Prefeito e departamentos responsáveis, para que
a resposta nos seja encaminhada.
âmara Municipal de Pedralva, 27 de março de 20283.
VER. MATHEUS A nn GOMES
VER. ALIN DE = a SILVA GUEDES
'
VER. CLAUDIO DE LIMA LOPES
(CÂMARA Epa DE PEDRALVA !
| RECEBEMO
| Em osbdo ef
TAS sessos o
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Maria Geralda pro Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumcina!
Pedralva MG

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