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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaFixa diretrizes para a política municipal de atendimento às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos de aprendizagem, institui a Carteira de Identificação de Pessoas com TEA, institui datas simbólicas e dá outras providências.
native_id2326

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-15 Proposição promulgada pelo Prefeito — Projeto de Lei nº 012/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.982, de 15/06/2023.
2023-06-13 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 12/2023 encaminhado ao Prefeito para ser promulgado.
2023-06-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Casa para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora e ser encaminhado o Autógrafo ao Prefeito.
2023-06-05 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-06-05 Proposição discutida e aprovada U Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2023-06-05 Tramitação alterada para regime de urgência especial U Aprovado requerimento solicitando a tramitação do PL 012/2023 em regime de urgência especial.
2023-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-05-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Pedido de vista finalizado, comunicado ao Presidente da Casa para dar andamento na tramitação.
2023-05-22 Pedido de Vista — Solicitado vista do projeto pelo vereador Luiz Felipe Silva dos Reis.
2023-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-05-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-05-10 Emenda encaminhada à Comissão de mérito — Emenda nº 1, apresentada ao Projeto de Lei nº 012/2023 pela COESC, encaminhada à Comissão de LJR, para análise e parecer.
2023-04-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-04-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta encaminhada à Comissão da OESC para análise e parecer.
2023-04-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuído as demais comissões.
2023-04-10 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-04-10 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao presidente para distribuir nas comissões permanentes.
2023-04-10 Proposição inclusa na pauta — Projeto lido no Expediente da reunião.
2023-04-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-04-03 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T19:48:57.826238-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº 12/2023
Fixa diretrizes para a política municipal de
atendimento às pessoas com Transtorno de Espectro
Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros
transtornos de aprendizagem, institui a Carteira de
Identificação de Pessoas com TEA, institui datas
simbólicas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta lei estabelece diretrizes, no âmbito do município de Pedralva para a
política municipal de atendimento e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH),
dislexia e outros transtornos de aprendizagem, em conformidade com o disposto na legislação
federal pertinente, mormente nas Leis nº 12.764/2012, 13.977/2020 e 14.254/2020.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em
especial a pessoa portadora de sindrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos 1
ou II:
I — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. São diretrizes das Políticas Municipais de Atendimento às Pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), dislexia e outros transtornos de aprendizagem:
I-A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento dos destinatários dessas ações;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
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para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
II - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas portadoras desses
transtornos, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
aos transtornos e suas implicações;
V- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento às pessoas portadoras de qualquer desses transtornos, bem como aos respectivos
pais e responsáveis;
VI - A realização de estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a
magnitude e as características dos problemas relativos a cada um desses transtornos, no
âmbito do município de Pedralva;
VII - Qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da
Educação e as Conferências de Educação e Saúde, a fim de que tratem do tema com mais
ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das
pessoas afetadas; É
VII - Atendimento igualitário de crianças com TEA, TDAH, dislexia e outros
transtornos de aprendizagem, de ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às
diferentes situações;
IX - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às
pessoas portadoras desses transtornos, a fim de propiciar a complementação de seu
atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das
áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças com TEA, TDAH, dislexia e
outros transtornos de aprendizagem a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e
A
participação plena na sociedade;
X - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de
outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia.
Art. 4º. São diretrizes específicas para o atendimento às pessoas com Transtorno
de Espectro Autista, além daquelas já elencadas no artigo anterior:
I- O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
IN - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS,
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de
outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser
desenvolvidos;
II - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, o Município ou a instituição de
ensino em que a pessoa com TEA estiver matriculada deverá disponibilizar acompanhante Ss
especializado no contexto escolar;
IV - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal
das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
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V - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que
envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico individualizado.
Art. 5º. Para o cumprimento das diretrizes de que tratam os artigos antecedentes,
o poder público poderá firmar contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado,
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de
pessoas portadoras desses transtornos.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 6º. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da
Lei federal nº 12.764/2012, a serem observados no que tange à competência do Município:
I- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
HI - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV-O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
$ 1º. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV
do caput, terá direito a acompanhante especializado.
$ 2º. Os direitos elencados neste artigo estendem-se, no que couberem, às pessoas
com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem.
Art. 7º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 8º. O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de
trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados,
cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista, nos termos do
regulamento a ser expedido.
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Art. 9º. É garantido às pessoas com TEA, TDAH, dislexia e outros transtornos de
aprendizagem o direito à saúde, no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS, respeitadas
suas especificidades.
Art. 10. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em
caso de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do
município, de recusa do docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das
especificidades dos alunos com TEA na rede municipal de ensino.
$ 1º. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com
multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº
12.764/2012.
$ 2º. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 11. Nos termos do $ 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa
com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais, e fazem jus, no âmbito do município de Pedralva, aos direitos de atendimento
prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e
14.364/2022, dentre outras que os prevejam, assim como àqueles previstos na Lei municipal
nº 1.742/2018.
Parágrafo único. O Município assegurará também à pessoa com TEA o direito de
ser atendida junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal, nos termos
da Lei federal nº 14.364/2022.
(np
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 12. O atendimento às pessoas com TEA, TDAH, dislexia e outros transtornos
de aprendizagem será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e
Assistência Social do Município.
Art. 13. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos
serviços mencionados no artigo 12.
A Me
Art. 14. É garantido o acesso integral das pessoas abrangidas pelo artigo 12 às
ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do
tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme
a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
£g) fonoaudiologia;
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h) fisioterapia;
i) educação física;
)) nutricionista;
k) psicomotricista.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua
maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas,
independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não
mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 15. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se
responsabiliza por:
I — Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o
acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos
relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com
TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais destes alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas
com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
op
Art. 16. O Município se responsabilizará por:
I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com
TEA;
I - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA AS PESSOAS COM
DISLEXIA, TDAH E OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM
Art. 17. Nos termos da Lei federal nº 14.254/2021, o poder público municipal
deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com
dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno
de aprendizagem.
dio
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo
compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para
diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico
especializado na rede de saúde.
Art. 18. As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio
da família e dos serviços de saúde do Município, devem garantir o cuidado e a proteção ao
educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção
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social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 19. Os educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem
que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na
atenção, que repercutam na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento
específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus
educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e
orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas disponíveis.
Art. 20. As necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de
saúde.
Art. 21. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá
ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de
acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao
desempenho dessa abordagem.
Art. 22. No âmbito do programa estabelecido no art. 17 desta Lei, o Município
deve garantir aos professores da educação básica pública o amplo acesso à informação,
inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação
continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de
aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos
educandos.
Capítulo VI
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 23. Fica instituída, no âmbito do município de Pedralva, nos moldes do art.
3º-A da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (Ciptea), em substituição à Carteira de Identificação do Autista, já criada
pela Lei municipal nº 1.869/2021.
Parágrafo único. A Ciptea objetiva garantir aos seus portadores o exercício dos
direitos de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, sem qualquer
custo, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de
identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado;
I - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do
identificado;
IN - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação (MG) e do órgão expedidor e
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Cp
A
PS Nha
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assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único. A Ciptea será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
partir do protocolo do respectivo requerimento.
Art. 25. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capítulo VII º
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 26. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser
realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 27. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos
sobre o transtorno do espectro autista.
Art. 28. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 29. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do
Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza
o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das
Nações Unidas).
Capítulo VII .
DAS DATAS SIMBÓLICAS ALUSIVAS AO TDAH E A DISLEXIA
Art. 30. Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre o
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a ser realizada na semana que
abrange o dia 1º de agosto de cada ano, nos termos da Lei federal nº 14.420, de 20 de julho de
2022.
Parágrafo único. A Semana Municipal de que trata o caput deste artigo tem por
objetivo promover a conscientização sobre a importância do diagnóstico e tratamento
precoces em indivíduos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)
Art. 31. Fica instituído o Dia Municipal de Atenção à Dislexia, a ser realizado no
dia 16 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Municipal de Atenção à Dislexia será realizado com
eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença,
conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no
que couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e
proteção aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Transtorno do
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outros transtornos de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
aprendizagem.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2023.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora se apresenta tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
política municipal de atendimento e de proteção aos direitos das pessoas com TEA
(Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade) e dislexia, e dispõe sobre outras questões correlatas, além de estabelecer a
Semana de Conscientização do Autismo e regulamentar a Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).
De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de
amparo aos cidadãos que têm ou que poderão ter essas condições mentais, propiciando-lhes,
através de políticas públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são
inerentes.
Boa parte dessas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já
consta na legislação nacional, de forma que, em alguns aspectos, este projeto pretende apenas
enfatizar os direitos a fim de evidenciá-los e favorecer o seu cumprimento.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei federal nº 12.764/2012 instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse escopo, estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no
conceito do TEA, e afirmou a classificação dessas pessoas como “pessoa com deficiência”,
permitindo que obtenham os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de
preferência e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas.
A Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas
áreas de saúde, educação e assistência social. O presente projeto aproveita essa ideia e
reproduz os parâmetros para expedição desta carteira pelo Município, já que a lei federal
prevê que ela deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA dos Estados e dos Municípios.
Embora já exista lei municipal que instituiu a Carteira de Identificação do
Autista, houvemos por bem substituí-la pela Ciptea, reproduzindo os mesmos parâmetros da
lei federal acima mencionada, uma vez que se trata de documento cuja validade extrapola os
limites do Município, e que a lei federal, além de prever um nome diferente do adotado na lei
municipal anterior, também possui alguns requisitos adicionais.
O projeto também se baseia na Lei federal nº 14.254/2021, que dispõe sobre o
acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção
com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem. Aqui, embora se tratem
de outros transtornos que não os do espectro autista, o autor entende por bem abordá-los
dimp
Pi) but
nessa mesma lei, uma vez que possuem algumas características semelhantes, no que di
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ESTADO DE MINAS GERAIS
respeito à consequência de dificuldade de aprendizado e de socialização, bem como à
necessidade de acompanhamento e tratamento especializado pela Saúde Municipal.
De forma geral, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de
atenção às pessoas portadoras desses transtornos, reflete o princípio superior de buscar
construir uma sociedade solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os
cidadãos conforme as suas características e condições individuais. A importância dessa
solidariedade social revela-se de forma evidente quando tratamos de pessoas mais
vulneráveis ou que padecem de transtornos mentais e psicológicos, que a priori os deixam em
condições desiguais de participar das atividades cotidianas. Neste projeto tratamos de alguns
exemplos das pessoas chamadas “neurodiversas”, aquelas cujo cérebro possui padrões de
funcionamento parcialmente diferentes do padrão (“pessoas neurotípicas”).
Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção
para com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação
local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos
colocando o município de Pedralva na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa
matéria.
Consoante as premissas acima explanadas, objetivamos com o presente projeto
de lei manter um profundo e necessário olhar sobre a condição física e patológica dos nossos
filhos e de todas as condições que os envolve no seio comunitário, educacional, familiar,
hospitalar, profissional, almejando, assim, políticas de acessibilidade, atendimento,
preventivas, de integração e interação, garantindo a todos o acesso aos seus direitos fundamentais
inalienáveis.
Acerca da legitimidade da iniciativa por parte de um Vereador, esclareço que a
matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que
não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do & 1º do art. 61 da Constituição
Federal.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre
políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação.
E desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito
da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas
para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução
de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de
competência do Município.
Ademais, é de se lembrar que a Constituição prevê o dever do Poder Público de
oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III), assim como prevê o dever de
instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, $ 1º, ID).
Dessa forma, pode-se dizer que o projeto está zelando pelo cumprimento dos
preceitos e direitos que a Constituição e a legislação federal já preveem.
Em vista do exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos colegas
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br
!
í
é
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
vereadores a este projeto de lei, por medida de justiça aos nossos concidadãos
Pedralva-MG, 03 de abril de 2023.
ditado
Cláudio de bifnã Lopes
Vereador
"ALA A,
Gab
Protocolo: AA 255
Maria 6 Geralda VA oia
xactiva da Câmara Municipa!
ça MG
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