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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaAltera a Lei nº 1.905, de 28/04/2022, que "dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências"
native_id2327

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-27 Encaminhado ao Poder Executivo — Comunicado ao Prefeito Municipal, autor da proposta, a rejeição do PL 013/2023.
2023-04-25 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Ofício elaborado, encaminhado ao Presidente da Câmara para envio ao Prefeito Municipal.
2023-04-24 Tramitação finalizada / Proposição reprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para elaboração de ofício comunicando ao Executivo a rejeição da proposta.
2023-04-24 Parecer contrário de Comissão aprovado U Parecer da Comissão de LJR, que apontou ilegalidade na proposta, aprovado por unanimidade.
2023-04-24 Parecer contrário da Comissão de mérito U Parecer da Comissão de LJR incluído na ordem do dia para discussão e votação.
2023-04-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser colocada na ordem do dia para deliberação sobre o parecer da comissão, que concluiu pela ilegalidade da proposta.
2023-04-10 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-04-10 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao presidente para distribuir nas comissões permanentes.
2023-04-10 Proposição inclusa na pauta — Projeto lido no Expediente da reunião.
2023-04-03 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-04-03 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-27T14:37:18.864229-03:00 Reprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. /2023
Altera a Lei nº 1.905, de 28/04/2022, que
“Dispõe sobre a regulamentação para a
concessão dos benefícios eventuais da
Política de Assistência Social e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 29 da Lei nº 1.905, de 28/04/2022, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 29. O beneficio eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação, não contributiva da assistência social, em fraldas descartáveis ao
nascituro a fim de reduzir a vulnerabilidade da família, consistente no fornecimento
de 01 (um) pacote de fralda tamanho “P”, com no mínimo 90 unidades e 02 (dois)
pacotes de fralda tamanho “M”, com no mínimo 80 unidades cada.
I-o auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último mês de gestação ou
em até trinta dias após o nascimento;
HW —- o auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após apresentação
do requerimento.”
Art. 2º Ficam revogados os incisos III, IV e o Parágrafo único do art. 29,e o $ 1º do
art. 31, todos da Lei nº 1.905, de 28/04/2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 31 de março de 2023.
a
am «Dô EGES Ae Josimar Silva d Freitas
aa he - om Prefeito Municipal
Protocolos Ei [il E3
AnGUOsOU
Maria Geralda Castro Souza
Secretária
Executiva da Câmara Municipal
pedraiva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 017/2023/PMP
Pedralva, 31 de março de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Altera a Lei nº 1.905, de 28/04/2022, que “Dispõe
sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência
Social e dá outras providências.”
A Lei Municipal nº 1.905, de 28/04/2022 que dispõe sobre a concessão e
regulamentação dos benefícios eventuais aos usuários da Política de Assistência Social deste
município, estabeleceu, dentre vários benefícios, o de auxílio Natalidade, conforme dispõe o
Capítulo VIII da referida Lei, a saber:
“Capítulo VIll - Do Auxílio-natalidade
Art. 29. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, ao nascituro
a fim de reduzir a vulnerabilidade da família.
I- os bens de consumo consistem em itens de vestuário, utensílios de alimentação e
de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido;
Hl — o auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último mês de gestação ou
em até trinta dias após o nascimento;
Hl — o auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após apresentação
do requerimento.
IV — será fornecido um Kit com itens necessários ao recém-nascido nas primeiras
semanas de vida.
Parágrafo único. O valor de referência para gastos com bens de consumo deverá ser
de acordo com avaliação dos Técnicos do Centro de Referência da Assistência Social,
e não poderá ser superior a meio salário mínimo vigente, e, será repassado de
acordo com o número de nascituros, conforme necessidade dos itens que compõe o
KIT.
Art. 30. O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
|— atenções necessárias ao recém-nascido;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
! - apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras
providências que o gestor da Política de Assistência Social julgar necessária.
HI - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
IV- comprovante de residência, no mínimo 03 (três) meses;
V- comprovante de renda de todos os membros familiares;
VI- documentos pessoais.
Art. 31. São critérios para realização da concessão do beneficio: a gestante terá que
participar dos grupos de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no
CRAS. As demais gestantes que não participam do grupo deverão ser submetidas à
avaliação socioeconômica pela Assistente Social do CRAS.
$ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens
de vestuário e de higiene, observando-se a qualidade que garanta a dignidade e o
respeito à família, contendo: 01 cobertor; 01 jogo de cama para berço; 01
travesseiro; 01 banheira; 01 cueiro de flanela; 03 calças (cueiros); 02 tip tops; 03
pares de meia; 01 pacote com 50 unidades de fraldas descartáveis; 01 sabonete; 01
pote de lenço umedecido; 01 caixa de cotonete; 01 termômetro; 02 toalinhas; 01
toalha de banho; 02 fraldas para cobrir bebê; 04 pares de sapato de lã; 01 casaco de
lã; 01 touca de lã.
$ 2º - O grupo de gestantes deverá ser realizado nas dependências do CRAS sob a
responsabilidade da equipe técnica do CRAS. O benefício auxílio-natalidade pode ser
autorizado no nome de integrante da família da beneficiária: mãe, pai, esposo (a),
companheiro (a), parente até o segundo grau ou pessoa autorizada mediante
documentos que comprove o grau de parentesco.”
Entretanto, a Secretaria Municipal de Promoção Social, está enfrentando dificuldades
para o cumprimento integral do benefício em questão, visto que, em diversas pesquisas
realizados no mercado, não consegue cotações de preços para a maioria dos bens de
consumo do enxoval do recém nascido, conforme exigência do 8 1º do art. 31.
Pelo que se verifica das informações da Secretaria Municipal de Promoção Social,
entendemos necessária a alteração da Lei Municipal nº 1.905, de 28/04/2022, com relação ao
benefício eventual Auxílio Natalidade, para o fornecimento de fraldas descartáveis ao
nascituro, nos termos da presente proposta.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal

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