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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação digitais no âmbito da Administração Municipal, inclusive nas redes sociais oficiais.
native_id2341

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-31 Proposição promulgada pelo Prefeito — Projeto de Lei nº 017/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.979, de 31/05/2023.
2023-05-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 017/2023 encaminhado ao Prefeito para ser promulgado.
2023-05-09 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Casa para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora e ser encaminhado o Autógrafo ao Prefeito.
2023-05-08 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-05-08 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2ª turno.
2023-05-02 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1ª turno.
2023-04-28 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-04-20 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta encaminhada à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2023-04-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuído as demais comissões.
2023-04-17 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-04-17 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao presidente para distribuir nas comissões permanentes.
2023-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto será lido no Expediente da reunião.
2023-04-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-04-14 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T19:43:02.370548-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-05-02T19:59:50.204189-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 017/2023
Dispõe sobre a proibição de censura nos
meios de comunicação digitais no âmbito da
Administração Municipal, inclusive nas
redes sociais oficiais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art, 1º, Esta lei dispõe sobre a proibição de censura nos meios de comunicação
digitais da Administração Pública do Município de Pedralva, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I—- Censura:
a) a prática de bloqueio de munícipes ou quaisquer cidadãos que sigam as página:
oficiais dos meios de comunicação digitais da Administração Pública do Município de Pedralva;
b) a prática de bloqueio ou proibição de palavras e expressões que não violem as
políticas de uso estabelecidas pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas;
c) a prática de bloqueio de usuários e/ou proibição de comentários, durante
transmissões ao vivo ou em publicações, desde que não violem as políticas de uso estabelecidas v
pelas redes sociais, devendo a Municipalidade ater-se a estas.
H — Meios de comunicação digitais da Administração Pública Municipal: as redes
sociais ancoradas nas plataformas do Facebook, do Instagram e do Twitter, e outras redes sociais
eventualmente utilizadas como veículo online de comunicação.
HI — Phishing: técnica de crime cibernético que usa fraude, truque ou engano para
manipular as pessoas e obter informações confidenciais;
IV — Malware: termo genérico para qualquer tipo de suporte lógico malicioso,
projetado para se infiltrar em dispositivo eletrônico ou plataforma digital sem o conhecimento do
usuário.
Art. 2º. Esta lei baseia-se nos seguintes princípios:
I— Transparência;
IH — Moralidade;
II — impessoalidade na administração pública.
& 1º. Deverá o Poder Público Municipal nortear o uso dos meios de comunicação
digitais da Administração Pública local pelos princípios elencados no caput do presente artigo,
não podendo de modo algum haver a confusão entre a pessoa jurídica de direito público e a pessoa
física do administrador municipal, sob pena de incorrer o agente político responsável em
improbidade administrativa, nos termos da legislação federal.
$ 2º. O agente político que se sentir ofendido por qualquer munícipe ou cidadão que
acessar as páginas oficiais da Administração Pública do Município deverá buscar a retratação e
eventual indenização pelos meios ordinários disponíveis para qualquer cidadão — Poder Judiciário
—, ficando proibido o uso do poder delegado de administração da página dos meios de
comunicação digitais oficiais para promover censura, atos ou comentários de parcialidade.
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**,35.3663-1678 - e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. Fica expressamente proibido, no âmbito da Administração Pública do
Município de Pedralva, a prática de qualquer tipo de censura nos meios de comunicação digitais
oficiais do Município.
$ 1º. Poderão ser retirados dos meios de comunicação digitais as mensagens que
contenham discursos de ódio contra origem, raça, religião, idade, gênero, orientação sexual ou
deficiência; envio de spam; prática de phishing ou disseminação de vírus ou malware:
pomografia; assédio sexual; incitação à automutilação ou suicídio; ameaça de violência ou dano
físico; divulgação de informações pessoais indevidas; ou mensagens que configurem a prática de
crimes ou atos ilícitos, ou que contenham informações sabidamente falsas que possam causar
prejuízo e desinformação ao público em geral.
$ 2º. Os casos previstos nos $ 1º deverão ser devidamente justificados e arquivados,
possibilitando a sua conferência e revisão, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), devendo também serem encaminhados às autoridades policiais
competentes, para a devida apuração criminal.
Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 60 (sessenta) (
dias após a sua publicação. À
Pedralva-MG, de de 2023.
JUSTIFICATIVA
A liberdade de expressão é um direito essencial e elementar da democracia. Sendo |
assim, é inaceitável que seja violada. Se a censura serviu, algum dia no passado, para cercear,
apagar e matar ideias e pessoas, hoje é uma prática proibida em nossa legislação.
Em sua moderna faceta, a censura de hoje se expressa no ato arbitrário de bloquear,
apagar, silenciar e impedir uma parcela de pessoas de se comunicarem, de emitirem suas opiniões
nas redes sociais, com o objetivo de silenciar aqueles que veiculam posições contrárias às quais
se está disposto a ler.
A Constituição Brasileira, em seus incisos lançados no artigo 5º (direitos e garantias
fundamentais), assim prevê:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V — É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VIII — Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX — É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença.
Assim, cabe ressaltar que as redes sociais hoje cumprem parte importante no papel
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
Tel.0.**.35.3663-1464 - Fax 0.**.35.3663-1678 - e-mail: secretariacmp(opedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de comunicação entre o Poder Público e a sociedade. Mas a comunicação não pode ser — e não é
— uma via de mão única. O cidadão não pode ser apenas o sujeito passivo receptor das
informações. E as redes sociais permitem justamente que o munícipe ganhe voz, e aumenta as
chances de as demandas coletivas e comunitárias serem expostas e atendidas.
Entretanto, para isso, não pode ocorrer a censura prévia dos meios de comunicação
digitais oficiais. Deve o agente político saber diferenciar os seus perfis pessoais nas redes sociais
dos meios de comunicação digitais oficiais da Administração Pública, que são canais
institucionais, e não meios de comunicação exclusivos ou pessoais do gestor público.
Devemos ter bem claro em nossa mente a diferença entre a pessoa jurídica do
Município e o agente político que o administra, não devendo a Administração Pública cercear os
munícipes no uso de um canal de comunicação oficial para reclamar e ou criticar uma gestão ou
política pública.
A censura aplicada nos meios de comunicação digitais oficiais do Poder Público,
notadamente nas redes sociais oficiais, nos traz um resultado de a voz da população não ser
ouvida. A liberdade de expressão deve ser garantida.
O munícipe deve sempre ser respeitado, independentemente de ter votado contra ou a
favor de determinado político, seja em qualquer dos poderes.
Fica aqui registrado que a presente lei também não é uma licença para que cidadãos
que usam os meios de comunicação digitais extrapolem o seu direito de manifestação, o que,
neste caso, violaria as próprias políticas de uso próprio das redes sociais, devendo ser controlado
pelas próprias plataformas ou pelos meios judiciais existentes.
Ressalte-se ainda que, em caso de ofensa pessoal a qualquer membro da
Administração Pública, o agente que se sentir ofendido deve buscar o caminho ordinário da
retratação ou indenização, acionando a Justiça, se necessário, mas não podendo, de maneira
nenhuma, usar do poder de administrador da página oficial do órgão público para promover a
censura e parcialidade.
Por fim, para que fiquem devidamente consignados os créditos pela ideia original,
registro que esta proposição é baseada no projeto de lei nº 4.614/2022, de autoria da Vereadora
Andressa Daiany da Silva Arantes, integrante da Câmara Municipal de Itajubá, que foi aprovado
naquela Casa Legislativa e promulgada pelo prefeito daquela cidade em 31 de agosto de 2022.
Diante do exposto, conto com o apoio dos colegas vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, a fim de que as práticas de censura nas redes sociais de nosso Município sejam
proibidas e cessadas.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2023.
oão Batista da do
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Horas ice Ab? en DAe
| protocoto:-AQD./ Aldo
Greta
ia Geralda o
rosie Executiva da Câmara Municipa!
pedralva MG
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG
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