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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1.073, datada de 15 de setembro de 1997, e dá outras providências.
native_id2374

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-17 Proposição promulgada pelo Prefeito — Projeto de Lei nº 019/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.977, de 17/05/2023.
2023-05-17 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 019/2023 encaminhado ao Prefeito para ser promulgado.
2023-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Casa para ser assinados pelos membros da Mesa Diretora e ser encaminhado o Autógrafo ao Prefeito.
2023-05-15 Tramitação finalizada / Proposição aprovada S Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-05-15 Proposição discutida e aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-05-08 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1ª turno.
2023-05-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-05-04 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Proposta encaminhada à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2023-05-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuído as demais comissões.
2023-05-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-05-02 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao presidente para distribuir nas comissões permanentes.
2023-05-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião.
2023-04-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-04-24 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T19:30:56.184773-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-05-08T19:58:53.661914-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº DIS 719
Revoga a Lei Municipal nº 1.076, datada
de 15 de setembro de 1992, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.076, de 15 de setembro
de 1992, que “Regulamenta o art. 83 da Lei nº 925 de 17/08/92 — Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município de Pedralva, e dá outras providências”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 20 de abril de 2023.
a
Josimar ih de Freitas
Prefeito Municipal
mamas
em dita FIRE.
Maria Geralda Castro dê Souza
secretária Executiva da Câmara Municip?
Pedralva MG
Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 022/2023/PMP
Pedralva, 20 de abril de 2023.
Ao Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Prezado Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei, que Revoga a Lei Municipal nº 1.076, datada de 15 de
setembro de 1992, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Em atenção a Recomendação IC MPMG 0491.17.000002-1, cuja cópia segue anexa,
encaminhamos a presente matéria que revoga, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.076, de
15 de setembro de 1992, que “Regulamenta o art. 83 da Lei nº 925 de 17/08/92 — Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, e dá outras providências”.
Isto posto, certo que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente
projeto merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os
protestos de elevado apreço.
Sem mais para o momento, apresentamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, as expressões do nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
Josimar Sha de Freitas
Prefeito/Municipal
Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio
Á M Pp MG Público do Sul de Minas Gerais
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Ministério Público Ruo Maria José Siqueira Rigotti, 85, 2ºandar, Santa Rita Il
do Estado de Minas Gerais CEP 37559-535 - Pouso AlegreMG
Telefone: (35) 3422-4860 - crpp.pouso alegreBrrprg.rrp.dr
RECOMENDAÇÃO
17.00 2-
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE-
RAIS, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Pedralva e do Promotor
de Justiça Coordenador Regional do Patrimônio Público do Sul de Minas Gerais, com
fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº. 8625/1993, art. 67, XV, da Lei Com-
plementar Estadual 64/1994, Resolução nº. 164/2017 do Conselho Nacional do Minis-
tério Público e Resolução Conjunta PGJ CGMP nº 03/2009,
CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição da
República de 1988 consagra a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência como os princípios norteadores da Administração Pública;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 37 dispõe que a regra de
ingresso no serviço público será mediante concurso, com ressalvas para Os cargos de
provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento e contratações
temporárias;
CONSIDERANDO que o artigo 37, inciso X, da Constituição
da República determina que:
X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
CONSIDERANDO que o mesmo artigo 37 determina em
seu inciso XIV que:
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos'por
concessão de acréscimos ulteriores;
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CONSIDERANDO que, nos termos da Nota Técnica da
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais (CCONST PGJ-MG) n.º 01, de 20.09.2022:
As gratificações no Direito Brasileiro consistem
em vantagens que precariamente são concedidas aos servidores da
Administração Pública em razão de estes exercerem suas funções em
condições anormais de segurança, salubridade, onerosidade ou porque o
servidor preenche determinado requisito previsto em lei que lhe
autoriza a percepção da gratificação em sua remuneração;
CONSIDERANDO que a necessidade de previsão legal da
remuneração dos agentes públicos encontra amparo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
“AÇÃO DIRETA = DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE
O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
RESERVA DE LEI. I. (.) II REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A
Emenda Constitucional 19/987 com a alteração feita no art. 37, X, da
Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos
servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa
Legislativa fica apenas com a, iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC
3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075,
Relator min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As Resoluções da Câmara
Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que
vão de encontro ao disposto no texto constitucional,
padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por
violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição
Federal. E
HI. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.”
(ADI 3.306/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, j.
17.03.2011). [negrito nosso]
E “CONSTITUCIONAL, SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C,F,, art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art.
4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução n.º 1.652, de 1993, arts. 2º e
3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS:
FIXAÇÃO. Resolução n.º 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, I. — [...]. II. - Os vencimentos dos servidore
públicos devem ser fixados mediante lei. CF, art. 37,
Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada
Tribunais: C.F,, art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucional;
não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução n.º 1.6
Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.” (ADI 1500/ES;
DJ: 16-08-2002; Rel. Min. Carlos Velloso, Órgão Julgador: | Tribunal
Pleno, julgado em 09-06-2002) [negrito nosso]
aos
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CONSIDERANDO que nas palavras de José dos Santos
Carvalho Filho em lição também citada na Nota Técnica acima, as gratificações
consistem em vantagens pecuniárias e, por consequência, também devem estar
previstas em lei em sentido formal:
“Remuneração é o montante percebido pelo
servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É,
portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus,
em decorrência de sua situação funcional. [...] Vantagens
pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base
em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na
norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a
consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor
o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses
fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por
certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções
exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de
dificuldade etc. As vantagens pecuniárias integram a
remuneração global e devem ser instituídas por lei, já que sua
criação ultrapassa a competência meramente administrativa.
Não tem sido raro, 5 entanto, encontrar em diversas esferas, vantagens
criadas por atos administrativos normativos [...] Tais atos são
inconstitucionais por invadir a seara do Legislativo e, por isso, desafiam
anulação”.”
CONSIDERANDO que a fixação de gratificações sem a adoção
de critério objetivo, previamente definido na legislação, poderá significar em quebra
do princípio da legalidade, moralidade e isonomia, visto que poderão ser destinados
pagamentos a determinados servidores em detrimento de outros;
CONSIDERANDO que o pagamento destas gratificações de
forma indevida pode contribuir para a perpetuação de práticas de apadrinhamento /
político, afastando-se dos ditames de impessoalidade e eficiência que devem ser J
norte da atividade administrativa;
/
|
1 degree FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36º ed. Barueri: Atlas. 2022. -
p. 622-625.
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CONSIDERANDO que o Inquérito Civil MPMG-
0491.17.000002-1 foi instaurado pela Promotoria de Justiça de Pedralva para apurar
possíveis ilegalidades no pagamento de gratificações a servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO que esta gratificação é prevista nos artigos
1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 1.076, de 15 de setembro de 1997, que assim dispõem:
“Art. 1º Fica regulamentado o art. 83 da Lei nº
925 de 17/08/92 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Município de Pedralva.
8 1º Ficam fixados, a partir de 1º de setembro
de 1997, percentuais sobre as seguintes gratificações:
I. pelo exercício de cargos de direção, chefia e
assessoramento: 100%;
ID. como estímulo produção individual: 50%
HI. Pelo exercício em determinadas zonas ou
locais: 50%
IV. pelo exercício de cargo em comissão: 50%
V. outras criadas em lei
8 2º Os percentuais constantes do $ 1º incidirão
sobre o vencimento base dg” servidor, de acordo com o grau de
responsabilidade das atribuições da função ou serviço;
Art. 2º O deferimento das gratificações,
regulamentadas por esta Lei, serão pagas a servidor designado através de
ato do Executivo Municipal, que determinará o quantitativo do
percentual, de acordo com as possibilidades do erário municipal.”
CONSIDERANDO que, por sua própria natureza, é
incompatível o recebimento de gratificações por servidores ocupantes exclusivamente
de cargos em comissão;
CONSIDERANDO que os pagamentos indevidos feitos aos
servidores ocupantes de cargos comissionados já foram apurados no âmbito do
Inquérito Civil MPMG-0491.13.000019-4, inclusive com celebração de Termos de
Ajustamento de Conduta (fls. 374-397);
e a
CONSIDERANDO que, a partir de análise dos contracheques
dos servidores municipais acostados às fls. 05-35; 62-95; 135-197; 201-379, bem cotho
dos termos de oitivas juntados às fls. 99-128, restou comprovado o pagamentá das
gratificações previstas na Lei n.º 1.076/1997 aos servidores públicos; |
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CONSIDERANDO que, após a instauração deste Inquérito
Civil, foi expedida recomendação para a suspensão imediata dos pagamentos destas
gratificações (fls. 50-51), inclusive com acatamento pelo Poder Executivo de Pedralva,
conforme manifestação de fl. 55;
CONSIDERANDO que os montantes pagos aos servidores
efetivos ocorreram em virtude da previsão na lei, ainda que inconstitucional, de modo
que não há que se falar na existência de conduta dolosa por seus recebedores;
CONSIDERANDO que o art. 22, caput e 81º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determinam que:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre
gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
$ 1º Em decisão sobre regularidade de
conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias
práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
ação do agente.
CONSIDERANDO que os servidores públicos perceberam os
valores destas gratificações de boa-fé, na medida em que havia autorizativo legal que
possibilitava tal pagamento;
CONSIDERANDO o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema 1.009, no qual foi fixada a tese
Quando a Administração Pública interpreta
erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor,
cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e
definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a
boa-fé do servidor público
CONSIDERANDO que, a despeito da suspensão do
pagamento das gratificações, a Lei Municipal n.º 1.076/1997 continua vigente(ios
termos da documentação encaminhada pela Câmara Municipal de Pedralva (fl. 982);
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CONSIDERANDO que a manutenção da vigência deste
instrumento normativo, a despeito de sua flagrante inconstitucionalidade, poderá
acarretar em novo pagamento indevido de gratificações aos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a Constituição da República declara
em seu artigo 127 que o Ministério Público é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado e que incumbe ao órgão a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República inclui
entre as funções institucionais do Ministério Público a de zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, Il e
HD;
CONSIDERANDO quê esta função, atribuída ao Ministério
Público após aprofundados debates constituintes em razão das peculiaridades da nova
configuração institucional se assemelha ao que'no direito comparado se denomina
função ombudsman ou de defensor do povo e conta com a recomendação,
historicamente, como um de seus principais instrumentos;
CONSIDERANDO que na esteira do Código de Processo Civil
de 2015 de promoção da autocomposição e diminuição da judicialização das demandas
o CNMP, de forma vanguardista, proferiu a Resolução nº 118/14, recomendando a
implantação geral de mecanismos de autocomposição, o que foi referendado pela
Recomendação nº 54/17, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação
Resolutiva do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais (LC 34/1994), com a redação dada pela) Lei
Complementar nº 162/2021, prevê a possibilidade de expedição, no exercício de guas
funções, de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relekância
pública (art. 67, XV);
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CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta PGJ CGMP
3/2009 determina que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais poderá, nos
autos de inquérito civil, expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando
à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover (art. 22);
CONSIDERANDO a Nota Técnica CCONST PGJ-MG n.º 01,
de 20.09.2022, já mencionada acima, fixou tese acerca da inconstitucionalidade
dos atos no: ivos que instituem ens remuneratórias sem
definição, em lei, dos r iv: itérios e valo! sendo estes
infundados e desproporcionais, por ofensa aos artigos 37, caput e IX,39,514, IV e
art. 52, XIII, todos da Constituição da República, e artigos 13 e 165; 8 1º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais;
RECOMENDAM ag Exmo. Sr. PREFEITO DE PEDRALVA
que: |
a-) encaminhe ao Poder Legislativo, no prazo máximo
de 30 dias, projeto de lei para revogação total da Lei n.º 1.976/1997 ou a
sua adequação, com indicação de critérios objetivos para concessão
das gratificações: |
b-) abstenha-se de encaminhar novos projetos de lei que
crie gratificações ao funcionalismo público e que não prevejam de forma objetiva, |
específica e proporcional os critérios ensejadores, bem como os valores |
|correspondentes, sendo vedada a sua fixação a posteriori em ato do Poder
Executivo.
Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que se ma-
nifeste acerca do acatamento desta Recomendação, destacando-se que o não saneg O
mento da situação poderá acarretar na adoção de medidas extrajudiciais e judicigit/no
âmbito do controle de constitucionalidade (difuso e/ou concentrado), além opidia
configurar, a depender da situação, improbidade administrativa.
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Telefone: (35) 3422-4860 - crpp.pouso alegreOmpmg.rp.br
Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Poder Legislativo
de Pedralva para que tenha ciência de seu teor e fiscalize o Poder Executivo no cum-
primento de seu mister.
De Pouso Alegre para Pedralva, 12 de abril de 20293.
EDUARDO DE. fannenminan a
PAULA SEE Goes arco) Bia
MACHADO:2744 a conmento
7423840 Bam atas 1 1522240300
Foxk PDF Resder Versão: 12.1.1
É
Marcos Gofnes da Fonseca Neto Eduardo de Paula Machado
Prómotor de Justiça Promotor de Justiça
Coordenador Regional
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.076
De 15/09/97
“Regulamenta o art. 83 da Lei nº 925 de 17/08/92 — Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva, e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Pedralva, por seus vereadores, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 83 da Lei nº 925 de 17/08/92 — Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva.
$ 1º Ficam fixados, a partir de 1º de Setembro de 1997, percentuais sobre as
seguintes gratificações:
I. pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento: 100%
II. como estímulo produção individual: 50%
HI. pelo exercício em determinadas zonas ou locais: 50%
IV. pelo exercício de cargo em comissão: 50%
V. outras criadas em lei.
$ 2º Os percentuais constantes do $ 1º incidirão sobre o vencimento base do
servidor, de acordo com o grau de responsabilidade das atribuições da função ou serviço.
Art. 2º O deferimento das gratificações, regulamentadas por esta Lei, serão
pagas a servidor designado através de ato do Executivo Municipal, que determinará o
quantitativo do percentual, de acordo com as possibilidades do erário público municipal.
Art. 3º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei serão usadas dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 16 de Setembro de 1997.
Confere com original registra
QE
(a) Dailton de Paula e Silva
Prefeito Municipal
(a) Maria Angélica Vilela
Secretária
José d'Alencar Bustamante Brago
Consultor Jurídico
OAB/MG 57.807

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