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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 142./2023
o
Dá nova redação ao art. 5º da Lei n
1.969, de 03 de abril de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da lei nº 1.969, de 03 de abril de 2023 que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela
Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências”, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos fiscais
retroativos a outubro de 2021”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pedralva, 12 de maio de 2023.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
Maria Geralda Castro de Souze.
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 026/2023/PMP
Pedralva, 12 de maio de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal de Pedralva/MG
É com satisfação que cumprimentamos os Ilustres Membros dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio do Projeto de Lei: Dá nova redação ao
art. 5º da Lei nº 1.969, de 03 de abril de 2023.
JUSTIFICATIVA:
A Lei nº 1.969, de 03 de abri! de 2023 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal e
pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(PDCEAF), e dá outras providências”, incorreu em equívoco ao não determinar os seus efeitos
retroativos.
Isto porque a Política de Descentralização do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica (PDCEAF), foi implantada no Município de Pedralva em outubro de
2021, e os recursos recebidos a partir de novembro 2021, sendo que estes recursos são
repassados quadrimestralmente.
Portanto, a farmacêutica responsável pelo PDCEAF está cadastrada e vem prestando
os serviços desde novembro de 2021.
Certo de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto
merece aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.969, DE 03 DE ABRIL DE 2023
-
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para Farmacêutico
Responsável Técnico pela Farmácia
Básica Municipal e pela Política de
Descentralização do Componente
Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação para os servidores da Farmácia Municipal
referente à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) - Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.
$ 1º Farão jus a gratificação tdos os Farmacêuticos da Farmácia Municipal
diretamente ligados à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
$ 2º A presente gratificação corresponde a 60% (sessenta por cento) do recurso
total repassado ao município, conforme os indicadores atingidos no quadrimestre de acordo com
a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG.
$3º A gratificação criada por esta Lei será corrigida de acordo com o reajuste da
parcela repassada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º A gratificação especial não será:
1 - incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
H - concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais;
HI - base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço).
Art. 3º O servidor terá a gratificação cancelada quando:
1 - exonerado;
II - aposentado;
HI - renunciá-la;
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IV - se houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício ou o
recebimento em duplicidade;
V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das
Unidades da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às
medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pedralva, 03 de abril de 2023,
Assinado de forma
MUNICIPIO DE digital por
PEDRALVA:180 MUNICIPIO DE
25973000140 PEDRALVA:180259
73000140
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