CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº 24/2023
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao
Artesanato no âmbito do Município de
Pedralva-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva-MG aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Incentivo ao Artesanato do Município de
Pedralva, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam valorizar os
artesãos locais, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como
desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de
forma individual, associada ou cooperativada e que produz manualmente produtos que
agregam valores culturais, sociais e artísticos;
Il - Empreendedores artesanais são as associações, cooperativas, pequenos
empresários, microempresários e microempresários individuais, que tenham como atividade
principal a produção e comercialização de produtos artesanais, realizados de forma manual
pelo próprio artesão, nos termos da Lei Federal nº 13.180/2015, ou aqueles que atuem
exclusivamente com a revenda de produtos artesanais.
IN - A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente
manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que não
sejam automáticos ou duplicadores de peças e visem a assegurar qualidade, segurança e,
quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 3º. As técnicas de produção artesanal consistem em transformar matéria-
prima, bruta ou manufaturada, em produto acabado, restaurar ou reparar bens de valor
artístico, e confecção tradicional de bens alimentares, que expressem criatividade e identidade
cultural.
Art. 4º. O Programa Municipal de Incentivo ao Artesanato observará as seguintes
diretrizes básicas:
I-a valorização da identidade e cultura municipal, regional e/ou nacional;
I — a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da Q
produção artesanal;
HI — a integração da atividade artesanal com as políticas e serviços das áreas de
Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Turismo e outros setores e programas de
desenvolvimento econômico e social;
IV — a promoção da qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao
aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
V — o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local,
nacional e internacional;
VI - o apoio financeiro aos artesãos para início, incremento e requalificação de
suas atividades;
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VII - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às
técnicas artesanais;
VIII — a divulgação do artesanato local;
IX — o fomento à prática do artesanato como disseminação do saber popular em
instituições do Município;
X — a promoção do uso sustentável dos recursos naturais e a destinação correta
dos resíduos da arte.
Art. 5º. O Programa Municipal de Artesanato do Município de Pedralva
promoverá as seguintes ações prioritárias, em consonância com as diretrizes elencadas no
artigo 4º:
I - capacitação dos artesãos, por meio de cursos, oficinas, seminários e outras
ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na
instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;
II - realização de feiras, exposições, mostras e outros eventos que tratem sobre a
produção e comercialização de produtos artesanais, bem como incentivo e subsídio para
participação dos artesãos locais em eventos dessas espécies realizados em outras cidades;
II - incentivo à integração de iniciativas relacionadas ao artesanato e à troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - medidas para a melhoria da competitividade do produto artesanal e da
capacidade empreendedora, para maior inserção do artesanato local nos mercados nacional e
internacional e nas mídias eletrônicas;
V - cessão de espaço(s) público(s) para grupos de artesões organizados, para
exposição e venda de produtos artesanais;
VI - mapeamento do setor artesanal no município, por meio de pesquisas, estudos
técnicos e do cadastro dos artesãos em sistema próprio da Prefeitura de Pedralva, visando à
elaboração de políticas públicas mais adequadas e específicas para o setor;
VII - oferta de formação para o empreendedorismo, com a formalização dos
artesãos, estimulando sua reunião e participação em associações e cooperativas como forma
de melhorar a gestão dos processos de produção;
VIII - incentivo aos empreendimentos de artesanato locais, com vantagens aos
produtos artesanais nas compras públicas da municipalidade;
IX — acesso ao microcrédito e a ações de fomento visando ao desenvolvimento do
trabalho e do empreendedorismo dos artesãos;
X — concessão de subsídios ou auxílios financeiros aos artesãos cadastrados,
diretamente ou por meio de associações ou cooperativas, para fins de aquisição de matérias-
primas, materiais e outros instrumentos necessários para o início, o incremento ou a
requalificação da produção artesanal;
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XI — instituição ou apoio à criação de selo de certificação da qualidade do
artesanato; fo?
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XII - incentivo ao artesão local para constituir-se como MEI (microempreendedor
individual), a fim de garantir-lhe diversos direitos sociais, inclusive os de se aposentar e de se
afastar da atividade diante das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social;
XIIi - incentivo e apoio aos artesãos locais para obterem a Carteira Nacional do
Artesão, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 13.180/2015.
Art. 6º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato no
município de Pedralva, conforme previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando
ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Executivo autorizado a
contratar, nos termos da lei, empresas e/ou profissionais capacitados para oferta de cursos,
capacitação e consultoria aos artesãos locais, bem como a custear a participação de grupos de
artesãos locais em feiras, exposições e outros eventos relacionados ao artesanato.
Art. 7º. Fica instituída a Semana Municipal do Artesanato, a ser celebrada
anualmente no período de 19 de março a 26 de março.
Parágrafo único. Na Semana Municipal do Artesanato serão desenvolvidas
atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura
popular, e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à
valorização do artesão.
Art. 8º, Fica criado, no Calendário Anual de Eventos do Município de Pedralva, o
“Dia Municipal do Artesão”, a ser comemorado anualmente dia 19 de março.
Art. 9º. Poderá o Executivo, para a execução desta lei, realizar convênios e
parcerias com outros entes da Federação, bem como com instituições e empresas privadas.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Pedralva-MG, de de 2023. a)
Autoria: Vereadora Aline de Fátima Silva Guedes
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado visa instituir políticas públicas de valorização e
qualificação dos artesãos de nosso município.
A profissão de Artesão é regulamentada pela Lei federal nº 13.180/2015, que
define com clareza os conceitos de artesão e os requisitos para que as atividades artesanais
possam se beneficiar de apoios públicos.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural local e regional,
e almeja promover a dinamização da economia, promoção do emprego em nível local e o
fomento dos valores culturais e estéticos das diversas manifestações populares do povo de
nosso município e região.
As atividades artesanais respondem pela geração de ocupações e de renda para
milhares de brasileiros, e inclusive para um grande número de cidadãos pedralvenses, mas
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sem que haja, até aqui, um sistemático incentivo do poder público local, especialmente no
tocante à qualificação profissional.
A maioria dos artesãos não possui condições de montar seu próprio
estabelecimento e depende da cessão de espaços pelo poder público para promover o
comércio ambulante dos produtos que produzem.
Além de fomentar a geração de empregos e a economia da nossa cidade, a
presente propositura se faz salutar, também, para garantia de acesso à informação e formação
do artesão, que muitas vezes, pelo trabalho do dia a dia, não possui orientação sobre como
fazê-lo.
Paralelamente, a comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios
para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter
acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos
negócios, como forma de propiciar o desenvolvimento social e econômico.
Diante do exposto, vê-se que se faz necessário o apoio do Poder Público
Municipal aos artesãos em especial com a cessão de espaços onde os artesãos possam expor e
comercializar seus produtos de forma organizada.
Em relação à criação do Dia Municipal do Artesão, a importância histórica do
trabalho com as mãos fez com que a Organização das Nações Unidas (ONU) estabelecesse a
data de 19 de maço como o Dia do Artesão, mesmo antes da atividade ser reconhecida como
profissão formal no Brasil. Essa data foi escolhida por ser o dia em homenagem a São José, o
santo cristão que era carpinteiro e pai de Jesus, que herdou o seu ofício.
Acerca da legitimidade da iniciativa por parte do Poder Legislativo, esclareço que
a matéria aqui tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto
que não se enquadra nas restrições contidas no inciso II do $ 1º do art. 61 da Constituição
Federal.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre
políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação.
E desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência a respeito
da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas
para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução
de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de
competência do Município.
Em vista do exposto, conto com o apoio e a aprovação dos colegas vereadores a
este projeto de lei, por medida de justiça para com os nossos concidadãos que se dedicam à
produção de artesanato, e que, com o apoio do poder público, poderão ter um retorno mais
digno para o seu trabalho.
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Pedralva-MG, 19 de maio de 202
Protocolos. dia. j AVES
Maria Geralda Castro)
RECEBEMOS
D./ Ada
Souza
ALINE DE F, SILVA GUEDES :
RA Segretána Executiva da Câmara Municipal
Pedralva MG
ÃO BATISTA MACHADO FILHO MATHEUS BUSTAMANTE GOMES
VEREADOR
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