CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
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PROJETO DE RESOLUÇÃO JOVEM Nº 1/2023
Institui o Programa Jovem Aprendiz na
Câmara Municipal de Pedralva/Minas
Gerais, e dá outras providências.
CÂMARA MUNIPAL DE PEDRALVA – MG
Fica instituído o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de
Pedralva/MG.
Art. 1º - O Programa Jovem Aprendiz no âmbito do legislativo deverá atender jovens
entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro anos) e tem por objetivos:
I - proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite
oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - fomentar meios que possibilitem ao jovem aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Resolução será dirigido a adolescentes e jovens
com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos oriundos de famílias com
renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e que estejam cursando ou concluíram
a educação básica ou o ensino médio que atendam as seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede
privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal; e
III - comprovar ser residente no Município.
§ 1º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
§ 2º Ao jovem aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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§ 3º A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento
sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o
risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico,
psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 3º - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado não superior a 1 (um) ano, em que a Câmara se
compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que
trata esta Resolução, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o jovem aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade de contrato de aprendizagem pressupõe necessariamente matrícula e
frequência do aprendiz à escola.
§ 2º A formação do jovem aprendiz respeitará:
a) garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e/ou médio;
b) horário especial para o exercício das atividades; e
c) capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 4º - Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos nesta Resolução, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias baixa renda;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido
por lei;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem;
IV - pessoas que tenham filhos;
V - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócias educativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na legislação vigente.
Art. 5º - São atribuições gerais da Câmara Municipal de Pedralva/MG:
I - estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente,
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ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não
excedendo 5 (cinco) dias na semana;
II - proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos adolescentes;
III - orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes.
Art. 6º - A duração do trabalho do jovem aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias e
36 (trinta e seis) horas semanais, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada.
Art. 7º - Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário
mínimo hora.
Art. 8º - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz:
I - apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação;
II - cometer falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do jovem aprendiz, por meio de comunicação escrita.
Art. 9 - As férias do jovem aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedada a fixação de período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
Art. 10 - Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, a fim de garantir a
implementação do Programa Jovem Aprendiz, as despesas decorrentes correrão por
conta da dotação orçamentária a ser consignada no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 11 - A Presidência da Câmara Municipal de Pedralva/MG emitirá, se necessário, os
atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação
desta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, ____ de __________ de 2022.
JUSTIFICATIVA
Pesquisando sobre o Programa Jovem Aprendiz, pude ver que em várias prefeituras e
câmara municipais foi instituído o Programa Jovem Aprendiz, com o intuito de
proporcionar meios para a aprendizagem dos adolescentes e prepará-los para o
primeiro emprego.
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Depois de pesquisar, achei importante sugerir que fosse criado na Prefeitura e na
Câmara o Programa Jovem Aprendiz.
Procurei saber como poderia ser feito e explicaram que para criar o programa na
prefeitura depende do prefeito, mas que na câmara depende do Presidente da Câmara.
Estamos em um processo de aprendizagem e acho que apresentar o projeto criando o
programa jovem aprendiz na câmara nos ajudaria a entender como são criados os
projetos que são executados dentro da Câmara, sem precisar da autorização do
prefeito.
Então, apresento este projeto de resolução que institui o Programa Municipal Jovem
Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Pedralva com o objetivo de oferecer aos
jovens do município de Pedralva, a oportunidade de iniciar sua vida profissional.
Implantar o Programa Jovem Aprendiz aqui na Câmara é uma contribuição importante,
pois sabemos o quanto é difícil arranjar um emprego quando não se tem experiência.
Para mim é importante esse projeto porque ele vai regular a contratação de jovens de
Pedralva, dando a eles, a possibilidade de terem contato com o mercado de trabalho
para que tenham um futuro melhor.
Espero que os Vereadores Adultos também gostem desse projeto que estou
apresentando e possam criá-lo para ajudar os jovens de Pedralva.
Conto com a aprovação desta Resolução pelos meus colegas vereadores jovens.
Pedralva-MG, 28 de abril de 2023.
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Yasmin Castro Souza
Vereadora Jovem 2023