CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO Nº 1 ao
PROJETO DE RESOLUÇÃO JOVEM Nº 1/2023
Institui o Programa Jovem Estagiário na
Câmara Municipal de Pedralva.
A CÂMARA JOVEM DO MUNICÍPIO DE PEDRALVA-MG aprova e o seu Presidente,
nos termos da Resolução nº 270/2018 da Câmara Municipal, sugere ao Presidente da
Câmara Municipal de Pedralva a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estágios para Jovens e Adolescentes no âmbito
da Câmara Municipal de Pedralva/MG, denominado Programa Jovem Estagiário.
Art. 2º - O programa Jovem Estagiário no âmbito do Poder Legislativo deverá atender
adolescentes e jovens da faixa etária entre 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, e tem por
objetivos:
| - Proporcionar aos estagiários o aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular;
|| - Promover o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
Il — Ofertar aos estagiários condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal e social;
IV — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos estagiários no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
V— Oportunizar aos estagiários a contribuição no orçamento familiar;
VI — Fomentar meios que possibilitem aos estagiários a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3º - O Programa de que trata esta resolução será dirigido a adolescentes e jovens
oriundos de famílias com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos e que estejam
cursando o ensino médio regular ou técnico, ou os anos finais do ensino fundamental
na modalidade da educação de jovens e adultos (EJA), e que atendam às seguintes
condições:
|— Enquadrar-se na faixa etária estabelecida no caput do artigo 2º;
Il — Estar matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública municipal ou
estadual, ou como bolsista integral da rede privada;
Ill — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
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IV — Comprovar ser residente no município de Pedralva.
8 1º. A idade máxima prevista no caput do artigo 2º não se aplica a estagiários com
deficiência.
8 2º. Ao jovem estagiário com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o
respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
8 3º. A admissão de jovens estagiários deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 4º - Dentre os jovens que atendam aos requisitos descritos nesta resolução, terão
prioridade aqueles que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
| — sejam provenientes de famílias de menor renda;
Il — estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por
lei;
Ill — pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o
exercício das atividades de aprendizagem do estágio;
IV — aqueles que tenham melhor desempenho escolar;
V — pessoas que tenham filhos;
VI — pessoas que tenham cumprido ou estejam cumprindo Liberdade Assistida,
Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
Art. 5º - A escolha dos jovens estagiários será feita pela Câmara Municipal mediante
edital de chamamento previamente divulgado, pelo menos no quadro de avisos na
sede do Legislativo e no site oficial da Câmara na internet.
Parágrafo único. O edital considerará os critérios previstos nos artigos anteriores,
podendo a Câmara também aplicar provas e restringir a escolha por faixa etária e nível
de ensino que esteja sendo cursado, conforme o número de vagas e a disponibilidade
e interesse dos setores do Poder Legislativo.
Art. 6º - Os estágios de que trata esta resolução serão regidos pelas disposições da Lei
federal nº 11.788/2008, em virtude da qual são fixados os seguintes conceitos e
premissas:
| — Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o
trabalho produtivo de educandos, e que será realizado junto à Câmara Municipal de
Pedralva, sob a supervisão da instituição de ensino;
Il - O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e
será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o currículo,
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programa e calendário escolar, a fim de constituir-se em instrumento de integração, em
termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, social, científico e
de relacionamento humano;
Il — O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que
respeitadas as condições previstas no art. 3º da Lei 11.788/2008.
Art. 7º - A formalização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a Câmara Municipal, com interveniência obrigatória da instituição
de ensino, pelo período de até 2 (dois) anos.
8 1º. Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso por período inferior ao
limite fixado no caput, poderá ele ser prorrogado, desde que a duração total do estágio
não exceda a 2 (dois) anos.
8 2º A validade do termo de compromisso de estágio pressupõe necessariamente a
matrícula e frequência do estagiário à escola.
Art. 8º - A jornada de atividade em estágio será compatível com o horário de
expediente da Câmara Municipal e com as atividades escolares, e será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara e o jovem estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso e observando os
seguintes limites máximos:
| —- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade de
educação de jovens e adultos;
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
médio (regular ou técnico).
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferen-cialmente durante suas férias escolares.
Art. 9º - São obrigações gerais da Câmara Municipal de Pedralva/MG:
| — Estabelecer carga horária de estágio compatível com a atividade escolar do
adolescente, nos termos do artigo 7º;
Il — Proporcionar segurança, proteção e higiene no ambiente de estágio dos
adolescentes;
Il — Orientar e acompanhar as atividades dos jovens estagiários, fornecendo-lhes
feedback de seu desempenho e comportamento.
Art. 10 — A Câmara concederá ao estagiário uma bolsa-auxílio, cujo valor mensal não
poderá ultrapassar a um salário mínimo por estagiário.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá também contratar seguro contra
acidentes pessoais em favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 11 — O termo de compromisso de estágio extinguir-se-á ao seu término ou quando
o estagiário:
| — apresentar desempenho insuficiente ou inadaptação;
Il - cometer falta disciplinar grave;
Ill — incorrer em ausências injustificadas à escola que impliquem na perda do ano
letivo;
Parágrafo único. O período de estágio poderá também ser encerrado antecipadamente
a pedido do jovem estagiário, por meio de comunicação escrita.
Art. 12 — Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a fim de garantir a
implementação do Programa Jovem Estagiário, as despesas decorrentes correrão por
conta da dotação orçamentária a ser consignada no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 13 — A Presidência da Câmara Municipal de Pedralva emitirá, se necessário, os
atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação
desta resolução.
Art. 14 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, 26 de maio de 2023.
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Yasmin Castro Souza
Vereadora Jovem 2023
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