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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação da equipe de apoio, da comissão de contratação, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pedralva.
native_id2477

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 026/2023 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.994, de 25/09/2023.
2023-09-04 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 026/2023 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2023-08-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2023-08-28 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2023-08-28 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2023-08-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2023-08-21 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2023-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-08-14 Proposição retirada da Ordem do Dia — Projeto de lei retirado da Ordem do Dia.
2023-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2023-08-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2023-06-30 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2023-06-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2023-06-05 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2023-06-05 Proposição lida em Plenário — Encaminhado ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2023-06-05 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 5 de junho de 2023.
2023-05-29 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2023-05-29 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T15:03:19.324361-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 06 /2023
Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação
do agente de contratação, da equipe de apoio,
da comissão de contratação no âmbito do
Poder Executivo do Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei visa dispor sobre as regras para a atuação do Agente de Contratação e da
Equipe de Apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pedralva, Minas Gerais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente mediante Portaria, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021, devendo atender os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
II - responda individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante
a possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; e
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 3º No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/21, e enquanto o
município tiver menos que 20.000 habitantes, o agente de contratação, o pregoeiro e a equipe de apoio,
poderão ser escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos em comissão.
Art. 4º A autoridade referida no art. 2º desta Lei, deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art. 5º O Agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 6º A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta por no
mínimo 3 (três) servidores preferencialmente efetivos dos quadros permanentes da administração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 03 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que
houver sido tomada a decisão, ou em termo separado.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço
de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela
condução da licitação
Art. 8º O Agente de contratação tem natureza técnica no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pedralva.
Art. 9º O Pregoeiro é o responsável pela condução do certame em licitação na modalidade
pregão.
Art. 10. O Agente de Contratação, Equipe de apoio e Comissão de Contratação, estão
subordinados diretamente ao Departamento de Licitação.
Art. 11. O Agente de Contratação e Comissão de Contratação contarão com
Assessoramento Jurídico da Secretaria de Assuntos Jurídicos e/ou de Assessoria Jurídica especializada
contratada para o desempenho das funções essenciais à execução da disposição da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 12. A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 13. Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade
realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e
Agente de Contratação.
Art. 14. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos
para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preenchia os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração
Pública;
I - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional e/ou emitida por escola de governo
criada e mantida pelo poder público; e
II - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste
artigo, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários ou estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional
interesse público, pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o
fundamentou; e
II - servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos ou cargos em
comissão.
Art. 15. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos
nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório,
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes, desde que previstas em lei e/ou regulamento; e
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
I - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à
moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional, desde que previstas em lei ou regulamento; e
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar
ou deixar de praticar ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
$ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato
agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego
público, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
$ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 16. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I- o Presidente da Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro serão designados Agentes de
Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído
pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser designadas
Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na condução dos
seguintes procedimentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse,
previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob
o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da autoridade competente.
Art. 17. Se houver licitação na modalidade diálogo competitivo no âmbito da
Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Município de Pedralva, modalidade prevista
no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será conduzida por Comissão Especial de Contratação,
que deverá ser integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros
permanentes da Administração ou nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 18. O agente de Contratação que também desempenhará as funções de pregoeiro, bem
como a Equipe de Apoio, será remunerados com uma gratificação no importe de 1 (um) salário-
mínimo mensal, independentemente da quantidade de processo licitatório que atuar.
Parágrafo único. Se algum membro da equipe de Apoio vier a participar de alguma
Comissão temporária também gratificada, o servidor terá que escolher apenas uma dentre as duas
gratificações durante o período de vigência concomitante com a Comissão temporária.
Art. 19. A Comissão de Contratação será remunerada com uma gratificação no importe de
30% do menor vencimento previsto na tabela de vencimentos básicos de cargos efetivos do Município,
por cada processo em que atuar.
Parágrafo único. Para controle do pagamento de que se trata o caput, o Chefe do Setor de
Pessoal/Diretor de Recursos Humanos emitirá planilha com os nomes, quantidade de processos e
numeração dos processos em que cada um atuou, com cópia da Portaria de nomeação para os
preferidos processos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de maio de 2023.
Josimar Silv: de Freitas
Prefeito Municipal
protocolar 457 ADE
Maria Geralda Castro/de Souza
Secretária Executiva da Câmara Municip!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 028./2023/PMP
Pedralva, 26 de maio de 2023
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras;
Incluso, remeto à análise e aprovação dessa Colenda Câmara Legislativa, Projeto de Lei
que dispõe sobre “Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da
equipe de apoio, da comissão de contratação no âmbito do Poder Executivo do Município de
Pedralva”.
JUSTIFICATIVA:
Como é de conhecimento desta Edilidade a partir de Janeiro de 2024 (caso não
haja nenhuma modificação legislativa) as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deveram realizar
suas licitações públicas e firmar seus contratos administrativos a luz da Lei Federal nº.
14.133/2021.
Importante destacar a importância na equação dos ônus, disposição e
responsabilidades assumidas frente à complexa legislação licitatória e a repercussão
oriunda dos processos de licitação, perante a nova Lei.
Ressalta-se ainda a carência em tal cenário em nosso Município, uma vez que
tanto a legislação anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim a
assimetria existente, para integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações.
Ademais, não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e dever de ajuste da
legislação pretérita ao integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei Lei nº
14.133 de 1 de abril de 2021, principalmente no que se refere sobre regras e diretrizes para
a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação no
âmbito do Poder Executivo do Município de Pedralva - MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sem contar, que as responsabilidades aplicadas ao Agente de Contratação,
Equipe de Apoio e Comissão de Contratação são diretas e pessoais o que exige a
dedicação de tais atores no processo licitatório fazendo mais do que juz o recebimento de
gratificação para o desempenho da atividade.
Até porque nenhum servidor público efetivo, contratado ou comissionado aceitará
atuar como atores do Processo Licitatório sem uma justa e adequada remuneração, vez que
suas responsabilidades são individuais e pessoais, sendo mais do que merecido receber
gratificação para o desempenho das funções aqui previstas.
Para tanto, viabilizando o rápido trâmite do Projeto de Lei, envio em anexo a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos do Art. 169, $1º da CRF/88 e
cumulativamente aos termos do Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando a
capacidade financeira para tal.
Isto posto, necessário o encaminhamento do referido Projeto de Lei para a
apreciação e aprovação desta E. Casa de Leis.
Desta feita, com a matéria proposta, evidenciado fica o interesse público na
consecução deste objeto, razão pela qual solicito análise e votação em REGIME DE
URGÊNCIA desta Egrégia Casa Legislativa a fim de aprovar a matéria.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Pedralva, 26 de maio de 2023.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso |, artigo 16 e 8 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA:
Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão
de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta,
autárquica e fundacional do Município de Pedralva”.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício, obrigatoriamente constará rubrica específica para
atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
a despesa criada, não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso, advém do
repasse de recursos do Governo Federal e, ainda, do aumento de arrecadação do Município.
DECLARAÇÃO:
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000,
DECLARAMOS QUE AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES AS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO
ORÇAMENTO 2023 E COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E
COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Pedralva, 26 de maio de 2023.
F.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
CALCULO DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
1) DADOS:
Gastos com pessoal nos últimos 12 (doze) meses:
R$ 17.275.268,71 = 45,72%
Valor proposto pelo Projeto de Lei que Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, autárquica e
fundacional do Município de Pedralva:
R$ 1.320,00 X 4 = R$ 5.280,00 (TOTAL MENSAL)
2) PREVISÃO DE GASTOS PARA 2023 COM A CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES:
e Projeção de julho a dezembro, inclusive férias e 13º salário:
R$ 5.280,00 x 7,33 = R$ 38.702,40
e Considerando o valor da Receita Corrente Líquida dos últimos 12 (doze) meses,
teremos um impacto na folha de pagamento, no presente exercício de 0,10%:
despesa com pessoal com as gratificações = R$ 17.313.971,11 = 45,82 %
Receita Corrente Líquida R$ 37.784.076,52
E
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal

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