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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR:
CLÁUDIO DE LIMA LOPES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Requeremos a V. Exa., o envio desta solicitação ao Prefeito Municipal:
> Que seja esclarecido se o Município tem realizado a doação de fraldas com fundamento na Lei Municipal
nº 1.873/23, que dispõe sobre o fomecimento de fraldas descartáveis a idosos e pessoas com deficiência.
a) Se nenhuma doação ocorreu, justificar este cenário.
b) Se as doações estiverem ocorrendo, informar por que o benefício tem sido negado aos idosos abrigados
em instituições de longa permanência, mesmo àqueles que se enquadram nos critérios de baixa renda.
JUSTIFICATIVA
Em 2021, foi editada a Lei nº 1.873/21, que dispõe sobre o fornecimento de fraldas
descartáveis a idosos e pessoas com deficiência que se enquadrem nos critérios de baixa renda. No entanto,
não temos notícias se a legislação tem sido utilizada pela Prefeitura Municipal para fundamentar a doação do
material, razão pela qual questionamos para nossa ciência.
No entanto, convém ressaltar que, em reunião do Conselho Municipal de Saúde, foi
questionado a respeito da possibilidade de fomecimento de fraldas geriátricas pela Prefeitura Municipal, aos
idosos de baixa renda que estão abrigados no Lar dos Velhinhos. A princípio, pela interpretação literal da Lei
Municipal, salvo melhor juízo, não haveria impedimento para esse fornecimento, razão pela qual
questionamos sobre esta possibilidade.
Certos da atenção do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, contamos
com as providências e informações requeridas, que deverão ser respondidas no prazo de 15 dias, conforme
previsão do art. 66, XII, da Lei Orgânica Municipal, sob pena de cometimento de infração político-
administrativa, sujeita a responsabilização, conforme art. 31, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Pegralva, 12 de junho de 2023.
VER. JOÃO BATISTA MACHADO FILHO ca Rama e:
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
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Secretária Executiva da Câmara Munecipal
Pedralva MG
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