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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 01/2023, que “altera os anexos I e VI da Lei complementar no 019/2010”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 01/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar n
o 01/2023, que “altera os anexos I e 
VI da Lei complementar no 019/2010”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que objetiva promover pequenas modificações
na regulamentação de dois cargos efetivos integrantes do quadro da Prefeitura, sendo 
eles os cargos de Auxiliar de Farmácia e de Fisioterapeuta.
PARECER:
O projeto está apresentado em forma correta, com observância da boa técnica 
legislativa.
Objetivamente, ele propõe duas modificações em anexos da Lei complementar 
n
o 19/2010, que contém o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da 
Prefeitura Municipal.
A primeira modificação diz respeito aos requisitos para provimento do cargo 
efetivo de Auxiliar de Farmácia. O Plano de Cargos exige para este cargo a escolaridade 
de nível médio, com curso profissionalizante completo de Auxiliar ou Técnico de Farmácia, 
exigindo também o registro do profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF). O 
projeto em tela propõe suprimir essa última exigência, de registro no CRF.
Em sua justificativa o Prefeito informa que a dispensa desse requisito foi uma 
orientação do próprio Conselho Regional de Farmácia, por falta de amparo legal. Segundo 
o CRF, o Auxiliar e o Técnico em Farmácia não têm qualificação para assumir 
responsabilidades e atribuições típicas da profissão de Farmacêutico, e, além disso, a Lei 
federal 1.820/1960, que regulamenta tal profissão, não contém previsão de registro dos 
auxiliares e técnicos no CRF.
Portanto, é correta a modificação relativa a este cargo, por ser descabida e 
concretamente impossível a exigência de registro no CRF para o Auxiliar de Farmácia.
A segunda modificação diz respeito ao cargo de Fisioterapeuta, em relação ao
qual o projeto propõe excluir a atribuição de “supervisionar e avaliar atividades de pessoal 
auxiliar de fisioterapia, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e da 
manipulação de aparelhos mais simples”, constante no anexo VI da LC 19/2010.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Esta supressão está embasada numa notificação recebida pelo Município do 
CREFITO (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), na qual foi 
apontada a incompatibilidade da atribuição acima com o art. 3º do Decreto-lei 938/1969, 
que regulamenta a profissão, e segundo o qual “é atividade privativa do fisioterapeuta 
executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e 
conservar a capacidade física do paciente”. Por isso, sustenta o CREFITO que não existe 
a função de auxiliar de fisioterapeuta e que as atividades profissionais dessa área não 
podem ser desempenhadas por auxiliares, mas exclusivamente pelo fisioterapeuta.
Portanto, a modificação proposta é compatível com a legislação reguladora da 
profissão, devendo ser também considerada legal e necessária.
Face ao exposto, concluo que o projeto é legal nas alterações que propõe às 
regulamentações desses dois cargos, estando em condições, sob o aspecto jurídico, de 
ser aprovado pela Câmara Municipal.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 10 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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