| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-10 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 01/2023, que “altera os anexos I e VI da Lei complementar no 019/2010”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 01/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei complementar n o 01/2023, que “altera os anexos I e VI da Lei complementar no 019/2010”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que objetiva promover pequenas modificações na regulamentação de dois cargos efetivos integrantes do quadro da Prefeitura, sendo eles os cargos de Auxiliar de Farmácia e de Fisioterapeuta. PARECER: O projeto está apresentado em forma correta, com observância da boa técnica legislativa. Objetivamente, ele propõe duas modificações em anexos da Lei complementar n o 19/2010, que contém o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal. A primeira modificação diz respeito aos requisitos para provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Farmácia. O Plano de Cargos exige para este cargo a escolaridade de nível médio, com curso profissionalizante completo de Auxiliar ou Técnico de Farmácia, exigindo também o registro do profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF). O projeto em tela propõe suprimir essa última exigência, de registro no CRF. Em sua justificativa o Prefeito informa que a dispensa desse requisito foi uma orientação do próprio Conselho Regional de Farmácia, por falta de amparo legal. Segundo o CRF, o Auxiliar e o Técnico em Farmácia não têm qualificação para assumir responsabilidades e atribuições típicas da profissão de Farmacêutico, e, além disso, a Lei federal 1.820/1960, que regulamenta tal profissão, não contém previsão de registro dos auxiliares e técnicos no CRF. Portanto, é correta a modificação relativa a este cargo, por ser descabida e concretamente impossível a exigência de registro no CRF para o Auxiliar de Farmácia. A segunda modificação diz respeito ao cargo de Fisioterapeuta, em relação ao qual o projeto propõe excluir a atribuição de “supervisionar e avaliar atividades de pessoal auxiliar de fisioterapia, para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e da manipulação de aparelhos mais simples”, constante no anexo VI da LC 19/2010. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Esta supressão está embasada numa notificação recebida pelo Município do CREFITO (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), na qual foi apontada a incompatibilidade da atribuição acima com o art. 3º do Decreto-lei 938/1969, que regulamenta a profissão, e segundo o qual “é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente”. Por isso, sustenta o CREFITO que não existe a função de auxiliar de fisioterapeuta e que as atividades profissionais dessa área não podem ser desempenhadas por auxiliares, mas exclusivamente pelo fisioterapeuta. Portanto, a modificação proposta é compatível com a legislação reguladora da profissão, devendo ser também considerada legal e necessária. Face ao exposto, concluo que o projeto é legal nas alterações que propõe às regulamentações desses dois cargos, estando em condições, sob o aspecto jurídico, de ser aprovado pela Câmara Municipal. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 10 de fevereiro de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183