| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-11 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 03/2023, que “altera o Anexo I da Lei complementar no 019/2010”, dispondo sobre os vencimentos de cargos de Médicos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 02/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei complementar n o 03/2023, que “altera o Anexo I da Lei complementar no 019/2010”, dispondo sobre os vencimentos de cargos de Médicos. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que objetiva alterar o valor dos vencimentos básicos de cargos efetivos de Médicos do Município. PARECER: O projeto está apresentado em forma correta, com observância da boa técnica legislativa. Objetivamente, ele propõe alterar o Anexo I da Lei complementar no 19/2010, que contém o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal, especificamente no que que diz respeito aos valores de vencimentos dos cargos efetivos de Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Médico Pediatra. Segundo informado na justificativa do Prefeito, a finalidade da modificação é equiparar os vencimentos desses profissionais aos do outro cargo efetivo de Médico Psiquiatra, cujo salário de R$ 5.294,02 foi aprovado pela Lei complementar no 43/2022, de 13 de maio de 2022. Além de se amparar no princípio da isonomia, argumenta o Executivo que essa medida também incentivará os profissionais da Medicina a se inscreverem no concurso público que está em andamento no Município, com inscrições já abertas. Em termos jurídicos, a modificação de vencimentos de cargos públicos é legalmente possível, desde que aprovada por lei e devidamente justificada. No presente caso, a justificativa de aplicação da isonomia é plausível e lastreada pelos princípios da Constituição Federal. Entretanto, o projeto não informa o valor atual dos vencimentos dos 3 cargos envolvidos, lacuna esta que, a rigor, não permite sequer confirmar se as remunerações estão sendo aumentadas ou diminuídas, e muito menos o quanto. O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro apresentado pelo Executivo também é omisso e vago, pois não contém nenhuma estimativa de valores quanto ao aumento de gastos decorrente da alteração salarial, e tampouco indica os valores das remunerações atuais e dos acréscimos resultantes desse aumento. Limita-se a afirmar que o projeto não gera reflexos porque o orçamento do exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal. E ao final afirma que as dotações CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 orçamentárias são suficientes para as necessidades do exercício, e que têm compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O perfil desse documento é atécnico e não condiz com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, ao determinar a elaboração da estimativa de impacto dos atos que acarretem aumento de despesas, pressupõe a realização de cálculos que indiquem expressamente o valor do gasto adicional a ser gerado e demonstrem os seus parâmetros (memória de cálculo) e suas repercussões. A palavra “estimativa” contém em si a apresentação de cálculos, ainda que aproximados, e não se substitui pela simples afirmação genérica de que o orçamento contém dotações próprias ou de que será ajustado se necessário. A finalidade dessa estimativa é justamente comprovar tal afirmação, apontando o valor das despesas extras que serão geradas e a fonte de recursos para custeá-las, a fim de certificar de que não gerará desequilíbrio nas finanças do Município. Em se tratando de aumento de gastos com remuneração de servidores, pressupõe-se que o Orçamento foi elaborado com a perspectiva de um gasto menor, baseado no vencimento anterior (atual), e desta forma, em tese, qualquer aumento salarial acarreta um dispêndio que não está respaldado na dotação orçamentária. E todo novo gasto precisa ser amparado por uma fonte de receita correspondente, fato sobre o qual o relatório apresentado também não se manifesta. A LRF até prevê a possibilidade de se dispensar a elaboração da estimativa de impacto caso se trate de despesas consideradas irrelevantes, segundo o critério previsto na LDO, que, no caso de Pedralva (Lei 1.935/2022, art. 50), considera como tal a despesa cujo valor total se enquadre dentro do mesmo limite utilizado para fins de dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666/93 (R$ 17.600,00). Contudo, a aplicação desta exceção precisa também ser respaldada num cálculo que estime o valor do acréscimo de despesas, ainda que de forma resumida. Em face do exposto, concluo que a modificação dos vencimentos dos cargos em tela é legal na sua essência. Porém, o projeto é deficiente no que diz respeito ao atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que não é acompanhado de uma Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, na acepção legal e semântica do termo, ou seja, um documento que efetivamente explicite o valor estimado dos gastos a serem gerados e analise objetivamente a sua repercussão sobre o Orçamento e a disponibilidade financeira projetada do Município. Isso posto, para que não reste desatendido o artigo 16 da LRF e para que o projeto goze de plena legalidade, recomendo que seja solicitado ao Poder Executivo para elaborar essa estimativa, dentro dos parâmetros legais. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 11 de fevereiro de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183