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materia nº 2/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-11
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei complementar nº 03/2023, que “altera o Anexo I da Lei complementar no 019/2010”, dispondo sobre os vencimentos de cargos de Médicos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 02/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar n
o 03/2023, que “altera o Anexo I da 
Lei complementar no 019/2010”, dispondo 
sobre os vencimentos de cargos de Médicos.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que objetiva alterar o valor dos vencimentos 
básicos de cargos efetivos de Médicos do Município.
PARECER:
O projeto está apresentado em forma correta, com observância da boa técnica 
legislativa.
Objetivamente, ele propõe alterar o Anexo I da Lei complementar no 19/2010, 
que contém o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura 
Municipal, especificamente no que que diz respeito aos valores de vencimentos dos 
cargos efetivos de Médico Clínico Geral, Médico Ginecologista e Médico Pediatra.
Segundo informado na justificativa do Prefeito, a finalidade da modificação é 
equiparar os vencimentos desses profissionais aos do outro cargo efetivo de Médico 
Psiquiatra, cujo salário de R$ 5.294,02 foi aprovado pela Lei complementar no 43/2022, 
de 13 de maio de 2022.
Além de se amparar no princípio da isonomia, argumenta o Executivo que essa 
medida também incentivará os profissionais da Medicina a se inscreverem no concurso 
público que está em andamento no Município, com inscrições já abertas.
Em termos jurídicos, a modificação de vencimentos de cargos públicos é 
legalmente possível, desde que aprovada por lei e devidamente justificada. No presente 
caso, a justificativa de aplicação da isonomia é plausível e lastreada pelos princípios da 
Constituição Federal.
Entretanto, o projeto não informa o valor atual dos vencimentos dos 3 cargos 
envolvidos, lacuna esta que, a rigor, não permite sequer confirmar se as remunerações 
estão sendo aumentadas ou diminuídas, e muito menos o quanto.
O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro apresentado 
pelo Executivo também é omisso e vago, pois não contém nenhuma estimativa de valores
quanto ao aumento de gastos decorrente da alteração salarial, e tampouco indica os 
valores das remunerações atuais e dos acréscimos resultantes desse aumento. Limita-se 
a afirmar que o projeto não gera reflexos porque o orçamento do exercício obrigatoriamente
constará rubrica específica para atender pessoal. E ao final afirma que as dotações 
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orçamentárias são suficientes para as necessidades do exercício, e que têm compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O perfil desse documento é atécnico e não condiz com as exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que, ao determinar a elaboração da estimativa de impacto dos 
atos que acarretem aumento de despesas, pressupõe a realização de cálculos que 
indiquem expressamente o valor do gasto adicional a ser gerado e demonstrem os seus 
parâmetros (memória de cálculo) e suas repercussões.
A palavra “estimativa” contém em si a apresentação de cálculos, ainda que 
aproximados, e não se substitui pela simples afirmação genérica de que o orçamento 
contém dotações próprias ou de que será ajustado se necessário. A finalidade dessa 
estimativa é justamente comprovar tal afirmação, apontando o valor das despesas extras 
que serão geradas e a fonte de recursos para custeá-las, a fim de certificar de que não 
gerará desequilíbrio nas finanças do Município.
Em se tratando de aumento de gastos com remuneração de servidores, 
pressupõe-se que o Orçamento foi elaborado com a perspectiva de um gasto menor, 
baseado no vencimento anterior (atual), e desta forma, em tese, qualquer aumento salarial 
acarreta um dispêndio que não está respaldado na dotação orçamentária. E todo novo 
gasto precisa ser amparado por uma fonte de receita correspondente, fato sobre o qual o 
relatório apresentado também não se manifesta.
A LRF até prevê a possibilidade de se dispensar a elaboração da estimativa 
de impacto caso se trate de despesas consideradas irrelevantes, segundo o critério 
previsto na LDO, que, no caso de Pedralva (Lei 1.935/2022, art. 50), considera como tal a 
despesa cujo valor total se enquadre dentro do mesmo limite utilizado para fins de 
dispensa de licitação, nos termos da Lei 8.666/93 (R$ 17.600,00). Contudo, a aplicação 
desta exceção precisa também ser respaldada num cálculo que estime o valor do 
acréscimo de despesas, ainda que de forma resumida.
Em face do exposto, concluo que a modificação dos vencimentos dos cargos 
em tela é legal na sua essência. Porém, o projeto é deficiente no que diz respeito ao 
atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que não é 
acompanhado de uma Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro, na acepção legal 
e semântica do termo, ou seja, um documento que efetivamente explicite o valor estimado 
dos gastos a serem gerados e analise objetivamente a sua repercussão sobre o 
Orçamento e a disponibilidade financeira projetada do Município.
Isso posto, para que não reste desatendido o artigo 16 da LRF e para que o 
projeto goze de plena legalidade, recomendo que seja solicitado ao Poder Executivo para 
elaborar essa estimativa, dentro dos parâmetros legais.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 11 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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